O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NA CONTRA MÃO
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
(comentário jurídico e politico)
-10/06/2017
É desgraçadamente lamentável ver e
assistir que o Brasil, após a saída e termino da ditadura militar de 1964,
levado pelo livre exercício das eleições
livres e satisfeito pelo que representou , e, ainda, representa, a Lei de
Anistia , ampla, geral e irrestrita, que
sob os cuidados da junta militar, da respectiva ditadura, juntamente com
o Congresso Nacional, viera permitir
aos descontentes do regime existente, o perdão as rebeliões
nefastas que se faziam, anonimamente, inclusive com sequestros, roubos,
assaltos a bancos e a transportes de
cargas, de mantimento, estupros, assaltos aos quarteis do exercito , para roubos de
armas de fogo, etc. etc.
Iniciada a anistia com indenizações milionárias àqueles que assim tornaram o Brasil em
agitação de quase guerra, pelo que na
realidade cometeram gravíssimos delitos contra a ordem jurídica e
constitucional, dera início a primeira eleição livre e direta, para presidente
da República e de todo o colegiado
politico.
Lamentável, como sempre assim apresento, fora em número de três a eleição
para governante que, embora de maneira discreta , não se lograra êxito nas
administrações, nem, tão pouco quanto as reformas que não se fizeram, como necessárias para que o Estado de Direito ficasse patenteado como legítimo.
De todos os governantes o que merecera atenção sobre o mal exemplo de governar, fora,
indubitavelmente , o de Luiz Inácio Lula da Silva, vulgo LULA, que logo a sua
posse , de maneira ridícula e inconstitucional,
preparara uma reforma da
Previdência Social, que, de imediato, fizera os velhos e doentes e enfermos e,
ainda velhos internados em hospitais e asilos, a comparecerem às Agências da Previdência para um
competente registro e verificação de
que tais servidores inativos ainda
restavam vivos.
Fora, sinceramente, impiedoso ,
cruel e desumano tal obrigação,
considerando que todos sem qualquer outro pretexto, inclusive quanto a
apresentação de procuração para representação na respectiva agência seria ,
terminantemente, obrigatória.
Desconhecendo, sem mesmo acionar o setor
jurídico de seu governo para saber da legalidade de seu ato, usando e abusando
de seu poder, que nada mais era de autoritário e, portanto, ditador,
ultrapassou a lei, desconsiderando que o
expediente que trata sobre o uso de procuração é legitimo
e autorizado por lei.
Logo em seguida, mesmo sabendo pelo seu antecessor,
Fernando Henrique Cardoso, durante a sua
posse e na rampa do prédio do palácio da Alvorada, que ele – lula-
estava recebendo o Brasil num buraco negro , sem dinheiro , abrira um crédito
de milhões de reais ao setor pesqueiro,
declarando, publicamente, que o brasileiro
precisava de comer muito peixe.
Mais adiante, por sua livre vontade, apresentou
uma emenda a Constituição Federal sobre reforma
da previdência social. Nela, o
carro-chefe, tinha em vista a cassação
de direitos adquiridos dos servidores aposentados, isto é, a não contribuição previdenciária, instituída pelos
anos trabalhados e de contribuições já pagas pelo funcionário a se aposentar.
Levada a Câmara dos deputados, sob
pressão e ameaças a parlamentares
filiados a seu partido politico- PT – de votarem a favor da
cassação de tais direitos, sob
ameaça de serem desligados do partido caso não atendesse o apelo de LULA, a senhora senadora
Heloísa Helena, retirou-se, imediatamente do referido partido, tendo
ainda feito o mesmo dois ou mais deputados,
inclusive o deputado Jofran Freja que também se retirou ´para não votar a favor
de Lula.
Mas, além de tudo as ameaças não
estavam sozinhas, pois para a garantia de LUILA
surgira outro subsídio para
sustentar as ameaças, ou seja, uma farta
distribuição de elevadas somas de dinheiro, conhecidos como "mensalão, conhecidos como "mensalão", aos deputados de seu partido, inclusive ao presidente da Casa - CD- e de outros partidos, como
forma de reconhecimento . E Lula saíra vitorioso.
O mesmo caso fora colaborado pelo Senado Federal.
Entretanto, não se é conhecido se o chamado "mensalão" ali esteve presente . Levado o caso ao STF , como última instância jurídica, ainda, haveria de se reconhecer, ou não, a validade daquele ato, á vista das ações de Inconstitucionalidade apresentadas
por varias entidades de classes , da Douta Procuradoria-Geral da
República, da Associação Nacional dos Magistrados , etc.
Aproveitando o momento em que o saudoso presidente do
STF, Ministro Mauricio Correa entraria
em aposentadora compulsória, Lula
tratou de reservar a vaga no STF para o senhor Nelson Jobim que, mesmo antes de
tomar posse e durante a sua posse ,e já empossado, declarou publicamente que : ”Todos tem que pagar impostos e Lula
precisa ser ajudado”.
Conclusão, mesmo desprezando
o conteúdo da ADIs , da Procuradoria-Geral da República, das Associações de
classes, inclusive da Associação dos Magistrados do Brasil e outra, o desejo de
Lula fora satisfeito. Ora... Lula já preparava, anteriormente a sua vitória ,
nomeando para a alta Corte – STF-
elementos necessários para atende-lo, inclusive o próprio presidente Nelson
Jobin e Joaquim Barbosa
ao dar seu voto favorável a perda dos direitos, repetira , de igual feita, de Nelson Jobim que : “ Todos tem que pagar imposto”. É importante ainda lembrar que o ministro
Joaquim Barbosa fora , também nomeado por Lula.
Mas o governo de LULA fora realizado para sí e não para o povo e
para o Estado de Direito, pois sobre ele pesa uma grandiosa carga de
investigações de corrupção junto as empreiteiras que tem como vítima a estatal Petrobrás.
Senhores, é evidente que o povo tem absoluto
conhecimento sobre a corrupção instalada no governo .E que aqui, nesta
coluna, há repetições sobre tal estado de coisa. Entretanto venho,
sobre maneira, mostrar parte dos
antecedentes da administração de Lula, a fim de , ainda, comentar, como cadeia de atos e ações sucessivos, praticados no
governo lula , como também da senhora Dilma sucessora de Lula e do atual
presidente, sucessor de Dilma, senhor Temer. .
Iniciando, pois, comentário de que trata o
título desta matéria, tenho a dizer que na data de ontem, junto ao Tribunal Superior
Eleitoral , fora julgado as irregularidades eleitorais, quanto as denúncias de corrupção eleitoral, no
sentido de que a Chapa DILMA/TEMER recebera elevadas quantias em dinheiro para os
gastos e outras vantagem na eleição de
2014.
Assim sendo,
o STE ao julgar os fatos, dera a
senhora Dilma e a Temer um
grandioso presente ao julgar como
improcedente a ação á vista de que : Reconhece que os 54,5 milhões de votos
dados a Dilma Rousseff, em 2014, são
válidos, e que o diploma efetivo continua preservado e os direitos
políticos continuam preservados.
Ora, pelo que se entende o
afastamento de Dilma do Poder, através do impeatchmem , é de todo nulo.
Entretanto, cabe, ainda, o STF julgar
tal precedente se algum questionamento se fizer sentir. Caso assim for confirmado pelo STF Dilma deverá retornar ao governo e Temer como
seu vice. È o que entendo de direito administrativo.
Meu entendimento sobre as acusações
de abuso de poder politico e econômico por reconhecimento da soberania popular
,alegada pelo julgamento no STE .entendo que a decisão do referido tribunal é, pois, contrária as razões jurídica, por ter sido, ainda,
a não aplicação ou indevida
aplicação do direito vigente, pelo
que não fora, pois, fundamentada em razões jurídicas e apreciada, sistematicamente, o merecimento
de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou
oportunidade. É o que dispõe o art. 13, § 9°,
LETRA “a, da lei n° 221, de 20/11/1.894
e a jurisprudência dos tribunais
, que : “Consideram-se ilegais os atos
ou decisões administrativas em razão da aplicação ou indevida aplicação do
direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas,
abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativo sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade.”
Logo e portanto, o TSE,
discretamente, voltou-se pela sua conveniência e, ainda, pela oportunidade estranha ao princípio da moralidade jurídica, usando , seus julgadores estratégias de forma
a não deixar questionamentos , pelos
quais são por mim observados , na relação
jurídica necessária e consequentemente
questionados ao que se refere a posição dos julgadores em considerar que : não há
provas cabais de que recursos das empreiteiras investigadas na Lava Jato
abasteceram a campanha vitoriosa de
2014, que as investigações extrapolaram
os fatos narrados pelo PSDB
(autor da ação) além de que a instância apropriados
contratos das companhas com gráficos,
com uso de laranja e maquiagem contábil ,não
eram suficientes para justificar a
cassação para analisar ilegalidades é a
criminal.
Além do mais o STE na contra
mão da verdade jurídica salientou que por ter a
chapa Dilma/Temer obtido 54,5
milhões de votos, são esses válidos e, portanto, o diploma efetivo continua
preservado, e ainda, que os direitos políticos continuam preservados.
Não há razão, nem tão pouco poderia
o STE criar vantagem determinando , e se fazendo aceitar , a possibilidade do resultado
da eleição servir como direito adquirido , haja vista
que de um modo ou de outro o (s) eleitor (s)fora ludibriado e enganado
quanto a personalidade de seu escolhido, em se fazer politico, através de recebimentos indevidos e criminosos
previstos na lei. Pelo que se entende que tais candidatos - Dilma, etc.cometeram prevaricação e estelionato eleitoral.
Caso as provas e os grandiosos trabalhos das
autoridades investigantes – PF e PGR – não foram aceitas pelo colegiado julgador, a prova melhor do que o estelionato eleitoral é, para a verdade jurídica e constitucional a melhor das provas para a grandeza do Pais,
da CF. do Povo da democracia e do Estado de Direito. E, portanto deve o MPF/PGR, como fiscal da lei, proceder, no que de melhor satisfaça a relação jurdica e processual.
O autor Evandro de Andrade
Bastos
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NOTA: ll/06/2017
NOTA: ll/06/2017
Em tempo:
A absolvição dada pelo STE, como comentada acima, ou seja, julgamento eivado de ilegalidades jurídicas a que a lei n° 221, de 20/11/1.894 - citada - induz e se declara que tais atos são inválidos por vicio de ilegalidade, entendendo-se, naturalmente. que está compreendida a maior de todas as ilegalidades, qual seja, a que decorre da inobservância da Constituição Federal . Segundo Themistocles Brandão Cavalcante, em direito administrativo, 10ª edição- 1977-Rio de Janeiro, a ilegitimidade decorre da sua não conformidade com a lei, e o defeito do mérito, de sua inoportunidade, inconveniência ou iniquidade. Assim, a ilegitimidade pode tomar tres aspectos, a saber: incompetência, excesso de poder e violação da lei. . Em nosso direito, a validade dos atos administrativos só pode ser apreciada sob o aspecto de ilegitimidade ou ilegalidade, compreendida não só a desobediência à lei, incluindo, ainda, a incompetência da autoridade, representada pela. forma de ilegalidade. Dentro do regime administrativo e judiciário, a incompetência da autoridade constituí a razão máxima da invalidade dos atos administrativos, compreendendo -se, ainda, aqueles atos praticados em virtude de uma faculdade ou poder discricionário. CASO EM QUE A LEI PERMITE QUE SE O TENHA COMO ILEGAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPECTIVA OU DO EXCESSO DE PODER . Lei n° 221, de 20/11/1.894. A incompetência da autoridade só pode decorrer da inobservância da lei, ou do exercício de uma faculdade que não lhe tenha sido outorgada implícita ou explicitamente. .Tais formalidades devem ser cumpridas em época própria e não acarretar vicio insanável que atinja a própria sustância do ato jurídico. Os vícios , por mim verificados no julgamento, pelo STE decorrera não somente da própria essência do ato,mas também da falta de cumprimento das formalidades extrínsecas, exigências prescritas pela lei para a validade do ato. Assim, ainda, confio na PGR para que os bons olhos , conhecimentos jurídicos e fidelidade ao Estado de direito, possa levar ao STF a verdade jurídica ,nobre e saudável que alí está merecendo reviver, aos idos do passado, onde o seu colegiado era merecedor da confiança de uma politica da qual a Honrra está se fazendo ausente. 11/06/2017- o Autor.
A absolvição dada pelo STE, como comentada acima, ou seja, julgamento eivado de ilegalidades jurídicas a que a lei n° 221, de 20/11/1.894 - citada - induz e se declara que tais atos são inválidos por vicio de ilegalidade, entendendo-se, naturalmente. que está compreendida a maior de todas as ilegalidades, qual seja, a que decorre da inobservância da Constituição Federal . Segundo Themistocles Brandão Cavalcante, em direito administrativo, 10ª edição- 1977-Rio de Janeiro, a ilegitimidade decorre da sua não conformidade com a lei, e o defeito do mérito, de sua inoportunidade, inconveniência ou iniquidade. Assim, a ilegitimidade pode tomar tres aspectos, a saber: incompetência, excesso de poder e violação da lei. . Em nosso direito, a validade dos atos administrativos só pode ser apreciada sob o aspecto de ilegitimidade ou ilegalidade, compreendida não só a desobediência à lei, incluindo, ainda, a incompetência da autoridade, representada pela. forma de ilegalidade. Dentro do regime administrativo e judiciário, a incompetência da autoridade constituí a razão máxima da invalidade dos atos administrativos, compreendendo -se, ainda, aqueles atos praticados em virtude de uma faculdade ou poder discricionário. CASO EM QUE A LEI PERMITE QUE SE O TENHA COMO ILEGAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPECTIVA OU DO EXCESSO DE PODER . Lei n° 221, de 20/11/1.894. A incompetência da autoridade só pode decorrer da inobservância da lei, ou do exercício de uma faculdade que não lhe tenha sido outorgada implícita ou explicitamente. .Tais formalidades devem ser cumpridas em época própria e não acarretar vicio insanável que atinja a própria sustância do ato jurídico. Os vícios , por mim verificados no julgamento, pelo STE decorrera não somente da própria essência do ato,mas também da falta de cumprimento das formalidades extrínsecas, exigências prescritas pela lei para a validade do ato. Assim, ainda, confio na PGR para que os bons olhos , conhecimentos jurídicos e fidelidade ao Estado de direito, possa levar ao STF a verdade jurídica ,nobre e saudável que alí está merecendo reviver, aos idos do passado, onde o seu colegiado era merecedor da confiança de uma politica da qual a Honrra está se fazendo ausente. 11/06/2017- o Autor.
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