domingo, 8 de julho de 2012

A não Correspondência ao Direito de Resposta



   O fato apresentado vem demonstrar que a não correspondência ao direito de resposta, salvo engano, é uma fuga para que determinadas ocorrências de ordem inconstitucional verificada e postas em prática e não questionadas por órgãos do poder judiciário e outros e, ainda, da pluralidade dos vários órgãos de direitos humanos, existentes no país, surgem e se apresentam, para que os erros jurídicos não sejam do conhecimento da população, pois do confronto, se necessário for, com o justo direito e da tremenda aberração jurídica os levarão, evidentemente, ao descrédito de suas verdadeiras e competentes ordens de defesa ao bem jurídico atingido.
            
        O caso, portanto, prende-se ao que por este autor fora levado ao conhecimento das autoridades específicas e competentes da gloriosa Defesa dos Direitos humanos, quanto ao Processo de Reprodução Humana Assistida, voltada, especialmente, quanto à transferência de nascituros para úteros de terceiros, ou seja, de senhoras receptoras.
          
     Evidentemente, a Luz do Direito, tal processo, da maneira e forma como vem ocorrendo, não pode ser realizado, porém, assim o fora.
              
     Os estudos e conclusões de assim ser constam em minha coluna nesta Agência de Notícias, etc. sob os títulos: Adoção de nascituros intrauterinos, de 10/04/2012 e A Reprodução Humana assistida e os direitos do nascituro, de 08/04/2012.
            
    Tais matérias documentadas, a vista da legalidade do direito, foram, através de Sedex, levadas aos órgãos competentes que tratam dos direitos humanos, em dias de 09/04/2012 e de 14/06/2012, respectivamente, aos senhores doutores Roberto Monteiro Gurgel  Santos da PGR/MPF e Emens  Pereira de Souza, Vice-presidente  da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF.
              
    É, pois, lamentável e digno de se estranhar que até o presente momento- data de hoje não me fora prestado, por ambas as autoridades, qualquer comunicação sobre a “utilidade” do que fora enviado, nem tão pouco outro e qualquer subsídio quanto ao direito de resposta.
              
   Penso e julgo que a negação a resposta deve estar voltada a outros interesses. Como por exemplo: cautelas... levadas ao silêncio  pela não possibilidade  do tratado  oferecer , de forma alguma,  questionamentos e suas variantes que possam induzir  e favorecer  ao que  já fora anteriormente  estabelecido e aceito.
             
   Assim sendo, por ser tal processo contrário a ordem jurídica e constitucional e assim não representar, verdadeiramente, a legitimidade do Direito, penso que o mesmo poderá, efetivamente, continuar, desde que seja revogado  todo o seu conteúdo, bem como o que consta da Resolução do Conselho Federal de Medicina, para dar lugar a sua efetiva legalidade, através de Lei, como muito  bem está  salientada   pelos estudos e questionamentos, nos trabalhos  apresentados, levados, pois, não só a Internet, como também  as autoridades acima nominadas.
         
   O silêncio continuado pelos órgãos competentes, “data vênia” vem, evidentemente, desvalorizar toda ordem jurídica e constitucional, pois o descaso e a perda da dignidade humana como nascituros torna este pais desprovido de um estado de direito, pois a sua realidade só pode existir e prosperar através das pessoas que, como nascituros surgem para a continuação da raça humana, pelo que seus direitos e obrigações são fatores  essenciais  na condução e existência de um Estado organizado.
        
   Não posso entender, nem tão pouco acreditar, por quais razões o governo, através de seus órgãos competentes criaram motivos para denegrir a dignidade humana, natural dos nascituros, levados a procedimentos contrários a Lei e da própria existência humana.
          
   Parece que os doutrinadores e célebres entendidos de direitos humanos fazem de suas atribuições e responsabilidades o cérebro de suas intenções e desejos, deixando de voltar os olhos as Leis em vigor, como que, como “doutores em direitos das pessoas” podem submetê-las as suas próprias imaginações, vontades e coações.
         
   Senhores, o modelo da perfeição não existe, mas a capacidade para se estabelecer condições, obrigações e direitos está voltada e dirigida para poucos.
           
   Lamento, profundamente, que os tratados levados às autoridades nominadas acima deverão surgir, futuramente, como fruto de cérebro oportunista, pelo decurso prolongado do tempo, ocasionado pela não apreciação oportuna e providências, tal qual ocorrera com o Caso das Fichas sujas.
       
   Pelo tal caso (fichas sujas) há que se admitir que especuladores políticos, ao final de 4 anos passados  da apresentação  da matéria  O TSE E a Legalidade , levada a minha coluna em  16/04/2006  e  Declaração Espontânea e Sincera em 2008, surgiram como  autores de tais tratados, assumindo para si  a reapresentação do assunto, porém de maneira a não cometerem ilícito quanto ao direitos autorais relativo ao que por mim fora apresentado.
       
      Não posso esquecer que tais matérias, durante o ano de 2006, pela sua publicação, fora muito bem aceita por vários internautas, juízes, professores e dois grandiosos cientistas político que se, manifestaram, de maneira elogiosa, em suas mensagens eletrônicas.
       
      Os trabalhos, assim penso, devem ter servido como uma orientação a quem se dispõe dar início para torná-los valiosos junto ao Congresso Nacional para tal fim, não constituindo, portanto, qualquer ilegalidade. Parabéns a quem assim realizou tal feito.


    Deixo claro que não estou me promovendo, nem tão pouco com interesses em aparecer, pois aos 75 anos de idade com cerca de 40 anos de formado em Direito e em vários ramos da ciência jurídica e de outras. Como da mesma forma em jornalismo e escritor, venho mantendo minha capacidade intelectual e física em boa e saudável forma.
       
       Mas com relação ao caso dos nascituros estou bastante atento para que o processo tome a forma da verdade e do direito que deve, assim, prevalecer.
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Extinguir a Constituição Federal e substituí-la por nova é retrocesso mental e politico

Hoje, ao acordar bem cedo e diante do espelho, de meu banheiro, voltei a minha atenção para o meu rosto e comecei a pensar: dentre de cinco dias estarei completando setenta e cinco anos de vida. O tempo passa, mas ele não envelhece e não morre. Não sente as dificuldades que enfrentamos para continuar a viver, não participa de revoluções, batalhas, motins, etc. nem tão pouco das atividades do Estado e da politica.

Mas, inversamente, lhe são destinados, reconhecimentos de tudo o que se passa e do que ele assiste, através de competentes registros como História vivida em seu território.

Assim prosseguindo e continuando a me mirar naquele que durante longínquos anos me servira para cuidar de melhor tratar a minha aparência, saúde bucal, etc., fixando, pois, o meu rosto e sem piscar um só olho, lhe perguntei: Espelho mágico, espelho meu pela primeira vez na vida aqui estou para fazer-lhe esta pergunta. Diga-me, agora ou ainda durante a minha vida: Como estará o Brasil daqui a longínquos anos e, se nesse mesmo futuro, o Brasil irá apodrecer ou se assim lá chegou.

Sim, o termo empregado como apodrecer tem, nas observações que venho, sistematicamente, voltado, perceber, o que até hoje não tive a satisfação em me sentir seguro, quanto a ser este País o berço da Humanidade de um Estado, que como Direito ainda não se fez politizado.

Muito gostaria de alcançar esses longos anos, para saber, a vista do que sei hoje, se o nosso grandioso país alcançará uma posição bastante privilegiada e merecida ou se através das bases que hoje se assentam, seus alicerces iram suportar deterioração causada, naturalmente, pelas incapacidades de grande parte de nossos governantes e intelectuais, em não conter a desgraçada obsessão, continuada e frequente, seja de traições à ordem constitucional, seja, de igual feita, das ações tipificadas como corrupção.

Governar é preciso, mas o nosso querido Brasil, ao longo de nossa República, ainda não encontrou uma adequada, necessária, obrigatória e consciente comunhão de interesses, digna e leal na órbita do colegiado da Administração Pública.

Isto equivale a dizer que a grande maioria do aparato politico, administrativo e judiciário, envolvido nas administrações federais, estaduais e municipais não tem procurado, nem oferecido, convenientemente, resultados satisfatórios de suas obrigações, ao seu maior líder que é o governo.

É necessário lembrar que nem tudo o que o governo exige deve ser, de pronto, lhe prestado, pois coisas, assuntos, ações e causas em desacordo a Constituição Federal levará este País ao enfraquecimento, gradativo, de seu Estado de Direito, como o fora pelas rebeliões, revoltas, revoluções, etc. e que até hoje, pelas sequelas surgidas, mantem infidelidade a CF, pelo que a democracia dorme na toca da raposa, de onde surgem traições, através da corrupção, sob todas as maneiras, formas e modalidades imagináveis.

Penso e acredito no que penso, que a senhora Dilma bem que poderia levar este Brasil a uma glória sustentável e merecida. Todavia, até agora a mesma vem empurrando a sua capacidade e honradez, a vista dos óbices encontrados, pela má qualidade moral de parte de seus assessores.

Além do mais, é de se perceber que este Estado ao nascer da instalação do Império, sem uma competente e necessária proteção, de bons escudeiros, e sim, por falsos historiadores e mandatários que por aqui passaram a dominar a Terra como ganância, conquista e posse, ao alcance dos tesouros extraídos do subsolo, como do mesmo solo, e que aqui deixaram marcas de natureza corruptiva, como herança de imoralidade, própria dos indesejáveis, pelo que as ações ilícitas praticadas, eram levadas a não serem perceptíveis, ou seja, de não ser visíveis as suas ocorrência.

E assim, portanto, do que e de como se portavam, seus herdeiros, de modo geral, incluindo os que até hoje são encontrados nas administrações públicas, buscam maneiras outras e diversas, das que eram praticadas no passado, utilizando-se, apenas de estratégias pelas quais a corrupção é, sob todas as formas e maneiras possíveis, o caminho ideal para atingir tesouros.

O governo passado muito bem soube levar a sua gerência de modo a não se incompatibilizar com seu partido politico nem tão pouco com a população de interesseiros, como também, para com aqueles que o apoiaram nas eleições, com o firme propósito, obrigatório, de recompensas, pelo loteamentos de cargos e em combinação com os partidos que, além do seu, passaram a apoia-lo.

É de se considerar, também, que a ”oposição”, estabelecida pelos partidos oposicionistas, muito pouco se apresentaram como tais, a fim, assim, de serem, da mesma forma privilegiados.

Governa bem quem sabe fazer acordos e combinações. E, em tudo disso há, não restam dúvidas de que expectativas de que as partes beneficiadas irão ou não corresponder às exigências contratadas.

No governo passando, ainda, verificou-se o contrário, pois a maioria das partes beneficiadas, pouco correspondeu aos mandos do governo, voltando-se, continuadamente, como beneficiarias especiais, pela prevaricação do governante, quanto às corrupções surgidas como “Mensalão”.

Mas... A senhora Dilma fora diferente de seu antecessor, traída por sete entre nove ministros não fechou os olhos e soube agir, a sua maneira elogiável, a não se comprometer com as ilegalidades de seus infiéis auxiliares que, pelo sim ou pelo não, ainda acreditavam que as desejáveis “oportunidades”, fáceis de conseguir, como fora anteriormente, iriam continuar a fluir e oferecer, em surdina, vantagens e alcance a corrupção, sem que o novo governo tomasse as providências adequadas.

Penso e tenho pensado, pois acredito no que penso que se estive no governo qualquer partido oposicionista ao de Lula, este tudo faria para a derrubada do governante, a vista das ocorrências que, direta ou indiretamente, envolveram o senhor Lula.

Continuando com a alvorada do dia de hoje, pela qual me fiz presente, diante do espelho, pela manhã ao acordar, fui, ao longo deste, cuidar de minhas tarefas, obrigações e prazeres, até que ao chegar à noite, em meu computador, fui conhecer as mensagens a mim dirigidas e dentre uma delas ali estava uma que muito me preocupou, pela maneira como seu remetente se dispôs a comentar, quanto à ideia do senhor José Sarney em jogar a nossa CF no lixo, segundo o remetente, por ser a mesma desatualizada, híbrida, cheia de falhas, etc.

Segundo o internauta que se identificou como professor de uma Faculdade de honrada respeitabilidade, o texto da noticia constava no site do VoteBrasil. Com. digno, segundo ele, de ser examinado por mim e após, as minhas conclusões, levá-las a minha coluna como forma pública em atendê-lo.

Assim, diante da abertura deste site, na Coluna Política, de hoje, dia 02/02/2012, Fonte: Agência Brasil, José Sarney em entrevista declarou, entre outros fatos: que a Constituição Federal está ultrapassada, não acompanhando a modernidade, sendo muito longa , hibrida , faltando-lhe unidade, sendo às vezes parlamentarista e presidencialista. (o grifo foi por mim colocado).

Diz Sarney, que no Congresso existem cerca de 1.500 emendas constitucionais transitando, para se corrigir falhas e adequá-la a modernidade e que o Congresso irá consertar aquilo que a atual Constituição não pode fazer.

Quanto ao que possa a CF apresentar como parlamentarista e democracia, ao mesmo tempo, é conveniente e salutar reconhecer que em qualquer situação, diretrizes, organização do Estado e Poderes, direitos, obrigações, competência e finalidades dos poderes e tudo o que a mesma dispõe ali estão porque tais princípios tanto são inerentes, em alguns aspectos, a um como a outro, e como tal, não existem formulas mágicas de se tentar torna-las diferentes, uma da outra, em qualquer vontade e aspectos possíveis e imaginários, sob o ponto de vista legal.

Quando o Brasil tentou navegar sob as rédeas do parlamentarismo fora logo denunciado como indesejável, prevalecendo, porém, o presidencialismo. Indesejável é um termo não muito elegante para se dizer, pois o parlamentarismo é sem dúvidas um grande Instituto que, como os demais, não está livre da ocorrências da corrupção.

Sarney alcançou tal episódio e sabe muito bem que em ambos os regimes os destinos e suas finalidades muito tem em comum, pois a CF está preparada para representar a qualquer um deles, com raríssimas exceções.

Entretanto, a forma desejada para os oportunistas é esta, a presidencialista, e não outra, eis que para o enfrentamento de um regime como o parlamentarista o Congresso Nacional há que ter uma mão de obra especializada, competente e de reconhecida formação intelectual, como por exemplo: a natural e valiosa de alguns, bem como a do próprio doutor Sarney e não dos “tiriricas da silva”.

Sobre o Manifesto Comunista de Karl Max muito embora não seja reconhecido como Constituições de Estados comunistas, podemos verificar que nele há indícios da existência de subsídios válidos, referentes e de interesses de vários regimes socialistas.

Entretanto, não é por isso que podemos julgar ser a nossa CF revestida de aspectos híbrido, desatualizado, etc., eis porque o referido Manifesto de Marx, na verdade, mesmo sendo uma doutrina pessoal, em muito se apoiaram os governos comunista, como emenda, para fortalecer suas Constituições e nem por isso as extinguiram, substituindo-as por outras.

E como dogma de um autoritarismo cruel esquecera o mundo comunista, de que a “Mais Valia” de Marx, viria a ser, o principal motivo para o fortalecimentos das lutas das classes operárias e, ainda, que o espírito democrático nele ali predominava.

Por assim ser, penso que, como um dos mais célebres tratado de direito e de Ciência Política, fora o mesmo Manifesto elevado, após o fim da Cortina de Ferro, a categoria de Patrimônio Mundial Universal.

Observando-se as doutrinas de Augusto Conte, ao lado do que Marx apresenta, verifica=se que em muito, tais Institutos, não se completando em alguns aspectos, são direcionados, de certa forma, para uma democracia positiva, razão pela qual não se pode dizer ser o mesmo Manifesto, efetivamente, socialista de cunho comunista.

A Doutrina da “Mais Valia”, de Marx, segundo o que penso ser uma das essência de democracia positiva , jamais fora utilizada, como tal, por qualquer país da Ex. Cortina de ferro e, também, não fora, nem tão pouco o é, pelo parlamentarismo, por outro qualquer, nem tão pouco pela nossa democracia estabelecida na CF.

Nova Constituição Federal continuará a não ser obedecida, pois muito embora exista na mesma o espírito da “Mais Valia”, revelada pelo direito a salário justo para a sobrevivência, continuará a não ser prestado e as corrupções continuarão até que, pelo dever de objetividade democrática, os “ferros” deverão ser postos nos autores da corrupção, entendendo-se, assim “quem de qualquer modo contribui para o crime incide nas penas a ele cominada”.

Sabedoria e a capacidade, reconheço, é natural em José Sarney que tem, ao longo de sua trajetória politica, merecido valor e respeitabilidade, e que, bem poderia e pode, através de emendas, democraticamente, colocar a corrupção como crime contra o Estado ou Tesouro, ou seja, como crime contrário aos interesses da segurança Nacional, pois a corrupção nada mais é do que, uma traição ao Estado e ao próprio regime, enfraquecendo-os, portanto.

Discordo da totalidade de suas manifestações, como também, penso que as 1.500 emendas constitucionais transitando no Congresso não tem em vista, nem tão pouco objetivo em corrigir falhas, adequá-la modernidade nem tão pouco corrigir aquilo que a atual não pode fazer.

Por aquilo que a CF não pode fazer, entendo e reconheço que a Lei Máxima pode sim fazer de tudo o que nela está disposto, através, portanto, das delegações atribuídas e estabelecidas as autoridades competentes.

Não estou criticando, de modo injurioso suas atenções, pois não tenho inclinação para tal, e sim, acreditando que a colocação dada por Sarney não fora cuidadosamente exposta como pretendida, ocorrendo, portanto, um lapso de colocação nos termos de suas declarações.

Sabemos que emendas constitucionais são subsídios jurídicos da mais alta importância, pela qual vão regular, com efeitos, caso existam, um direito reconhecido pela Constituição. Emendas a Constituição são, portanto, porta vozes de um direito que pode ser reconhecido pelo que apresenta.

A CF tem recebido emendas que, pelos seus conteúdos, em nada tenta reconhecer um direito pré-existente. O Executivo para adiantar seus expedientes e interesses próprios ou coletivos tem apresentado ao Congresso um excesso de emendas pelas quais, a maioria em nada tem em sustentar direitos e sim interesses simplesmente, sem correspondência a um direito.

Faça-se nova Constituição e as emendas surgirão quando um direito se apresentar como válido ou pré-existente. Pois caso fossem incluídos todos os direitos na CF que poderiam surgir, ainda assim outros e outros dariam causa como pensa o ilustre Sarney, para nova e novas Constituições.

Mas, a modernidade jurídica hoje pode fazer o que Sarney pensa, ou seja, incluir na CF, representada por emenda aprovada tudo o que, de definitivo não pode ser mudado, como exemplo: o casamento de pessoas do mesmo sexo.

Dessa maneira, em não sendo respeitado àquilo que a CF determinou como definitivo, por exemplo: casamento entre homem e mulher, para dar lugar a casamento entre pessoas do mesmo sexo, como ocorrera.

E assim, pela contumácia de ilegalidade constitucional, ainda pode se observar e saber que a “cota para negros”, veio surgir na contra mão do Direito e, portanto, de maneira inconstitucional, tornando, assim, de certa forma, a validade do racismo, à vista de que não fora considerado que: “todos os direitos são iguais, sem distinção de cor...”.

Desde menino sempre entendi que em qualquer disputa, ou seja, concorrência a qualquer assunto, como jogos, concursos, etc. que vença como direito, o que melhor se apresentar, seja branco ou negro.

Logicamente em sendo todos iguais perante a Lei, reconheço como anteriormente manifestei que o legislador, infelizmente, cometera uma maneira ilícita em fazer diferenças de cor quanto a criar e ensejar, por apologia, assim, um estado de racismo.

Penso que a preocupação do responsável pela manifestação em ensejar um meio para que só os brancos não tivessem a prioridade de obtenção a empregos, escolas, etc. em relação aos negros, o levou a apresentação de emenda a Constituição, pelo processo de quotas.

Ora... Que democracia é esta que se estabeleceu no Brasil, divorciada e desrespeitada, perante a CF? Sim... Desrespeitada, portanto, não pelo autor da emenda apresentada que, ao que me parece fora por um nobre senador da República, não suficientemente capacitado em assuntos jurídicos e direito Constitucional, assim penso, por tratar de tal maneira uma ofensa aos direitos humanos e a CF, porém, da mesma forma, em concurso com a própria casa legislativa que assim, através de cuidados técnicos, jurídicos e constitucionais bem que deveria observar da improcedência da referida emenda, rejeitando-a, por ser inconstitucional, considerando que da forma apresentada e estabelecida o racismo ficara legitimado.

Não se pode duvidar de que a referida “Cota” representa entre o negro e o branco, uma diversidade de direito, onde o negro fora colocado de forma a não ter e não poder exercer, plenamente, os direitos que ao branco foram limitados.

A modernidade de que fala Sarney, entretanto, não deve ser motivo, nem direito, para alterar, extinguir ou criar outros direitos.

Depende, entretanto o que a modernidade possa representar. Se de acordo com um direito ela se revestir ou se julgar lícita, aí sim, o Legislativo e ou o judiciário deverá apreciar o mérito, através de comissão própria e capacitada.

O homossexualismo, por exemplo, jamais alcançou qualquer modernidade, pois fora com o surgimento da raça humana que ele teve início e se fazendo presente de forma geométrica. Logo em nada tem de modernismo.

Por outro lado, quando a Lei diz que todos são iguais, não deixa traços, nem expectativas de que o relacionamento sexual entre pessoas do mesmo sexo tem o mesmo direito constitucional ao casamento que é realizado entre o homem e mulher.

Nosso País é beneficiado pela existência de bons doutrinadores jurídicos, com especial atenção aos grandes e capacitados Cientistas Jurídicos e Políticos, desprezados, de certa forma, pelos governos e autoridades parlamentares, quanto à execução de uma Lei, ou mesmo de exames e assuntos jurídicos.

Daí, a vista do que Sarney declara e do que contesto nossos honrados Cientistas muito bem sabem sobre a sua validade ou não. O que, dificilmente, a Casa Legislativa por não estar devidamente aparelhada por parlamentares competentes, quanto ao campo jurídico, haja visto a proliferação de “tiriricas” que, a meu ver, servem como vaca de presépio ou para opinião e votação do caso, por simples e indevido entendimento pessoal e volúvel e, ainda, levados pelo cabresto.

A posição do senhor Sarney, assim penso e entendo, vem, talvez, influenciar seus aliados e interessados na egoísta expectativa de obtenção de valiosas retribuições financeiras pelas inúmeras horas de grandiosos e longínquos trabalhos.

Nesse sentido, ainda penso, que aí não está sendo considerado a posição de Sarney, nem tão pouco, os seus altos conhecimentos e capacidade e, sim, e tão somente, o interesse financeiro que possa resultar de um trabalho de duração bastante longa.

Por outro lado, não se pode passar despercebido de que tal proposição possa deixar transparecer, de certa forma, que a nossa Lei Maior, não fora elaborada e sancionada por competentes parlamentares e sim por “tiriricas da Silva” e que em não possuindo unidade e conter falhas, etc. como diz Sarney, o Estado de Direito possa ser entendido como vulnerável a toda sorte de contradições e de “gloriosas corrupções”.

É preciso, pois, que o “entendimento” do senhor Sarney, seja devidamente apreciado por nossos juristas, intelectuais e pelos senhores doutores das Ciências inerentes ao Direito, em observação ao que apresento, para que a nossa CF continue a merecer o direito de ser, antes de tudo, democraticamente estabelecida.

Como cidadão e como jornalista, por não estar veiculado a nenhuma emissora de TV, nem tão pouco a outras empresas jornalísticas, aqui fica, nesta Agência VoteBrasil, onde tenho permanência efetiva, a minha esperança de que, pela Ciência Jurídica e Politica, a minha presente tese possa alcançar qualquer subsídio de sustentação.

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A Democracia Precisa Existir

O título acima empregado é lembrado e apresentado como louvor, respeito, e admiração pelo saudoso e imortal Homem público Ulisses Guimaraes, que fora, neste país, ao lado de outros importantes cérebros, um político honrado, demonstrado em sua vida pública e privada, merecedor (com glória, desde o seu merecido nascimento) do agalho do santo manto de Deus.

Ulisses Guimaraes é essa pessoa a que me refiro. Tive o grandioso prazer de conhecê-lo durante a ditadura militar. Não tive a oportunidade, entretanto, de chegar a uma convivência pessoal, mas pelos vários momentos em que lhe prestei meus serviços funcionais fora bastante para reconhecê-lo como admiravelmente justo e perfeito.

Em 1976, influenciado, politicamente pelo modo com que o ex MDB, era gerenciado, sem, contudo ter admiração por tal partido ou outro qualquer, e pelo que ouvira do ilustre Doutor Ulisses em 1966 de que a democracia precisava existir (durante nossos trabalho) quando o Brasil passava, ainda, por grandiosa e estúpida agitação politica - assim considerada e, considerando as experiências vividas pela perturbação nacional reinante, fui buscar nos estudos da Ciência Politica uma razão de melhor me sustentar nos conhecimentos necessários à vida jurídica.

Analisando, cuidadosamente a Constituição Federal de nosso país ao lado de algumas outras cheguei à conclusão de que realmente, embora a nossa Lei Máxima estivesse conceituada e voltada para uma democracia positiva, como se encontra, tornando, assim, um Estado de Direito, seus princípios constitucionais, entretanto, raramente eram obedecidos.

A ausência de Ulisses Guimaraes, fora, sem dúvida, um marco de controvérsias e de desajustes entre partidos políticos e de ambições descontroladas de muitos governantes, políticos e de parlamentares.

Não acredito que o seu desaparecimento tenha sido ocasional e o que me levou e ainda permanece em meu pensar é que, pela sua misteriosa ausência, os “aproveitadores” se fizeram presente para a liberalidade de suas obsessões e propósitos em proveitos próprios.

Como simpatia, respeito e valorização da condição, também Humana e fraterna de Ulisses, em 15/03/2003, fiz levar a Presidência da Câmara dos Deputados, endereçada ao senhor Doutor Michel Temer, uma matéria, por fax, sob o título "Saudações a Ulisses”, tratando, ainda, sobre a Reforma da Previdência e quanto ao que fora chamado de “fichas sujas” que, assim penso, seria de muito agrado e interesse político, como da mesma forma, para o próprio Ulisses, caso ainda fosse ele o presidente daquela nobre casa legislativa.

O assunto, nela referido, e encaminhado a CD constante de minha coluna, sob o título Saudações a Ulisses, em 11/07/2008, trata em 15 de março de 2003, pela primeira vez, passados nove anos, sobre a necessidade de conduta ilibada que viera, após cinco anos, ser motivo de discussões como ficha- suja, ou simplesmente ficha- limpa.

Em linhas, devidamente fundamentada a minha preocupação, salientando que não se pode conceber que uma pessoas de má fama ou que tenha uma vida pregressa voltada a infrações penais e mesmo conduta imoral, seja representante, por mandato, qualquer que seja o interesse, inclusive para fins de eleições municipais, estaduais e federal.

O mandato prestado aos que, pelo processo eleitoral, representam pelo voto nas urnas, o eleitor é, indiscutivelmente, um contrato legal e, como tal, da forma pela qual nos é apresentado, ou seja, candidatos ao pleito sem uma garantia de que os mesmos possuem uma reputação ilibada, leva, consequentemente, o mandatário a um erro pelo acordo depositado nas urnas e assinado na ficha competente de cumprimento a tal desejo ou obrigação.

Mas... Hoje, entretanto, a minha linha de conduta, quanto a tal estado, parece que deverá se fazer sentir aos entendimentos, preocupações e aceitação das autoridades, principalmente com relação à justa, devida e necessária prova da avaliação, dentre outras, quanto à qualificação “Biopsicossocial”, para os candidatos a pleitos eleitorais, de igualdade com as mesmas regras usadas para os demais cargos públicos.

Assim sendo, em considerando o que há muito venho apresentando, poder-se-á verificar que quanto a servidores públicos, de um modo geral, como para a vida profissional da iniciativa privada só são nomeados ou contratados as pessoas que possuem antecedentes meritórios, ao contrário, entretanto, que para o TSE segundo a lei própria, tais indesejáveis, pelas imoralidades praticadas e vividas, bem como para aqueles que o acaso lhes levara a uma condição moral duvidosa ou mesmo contra a sua própria vontade, poderão ser representado, contratualmente, pelo processo de votação eleitoral.

Exemplo do que apresento e que venho apresentando, consta muito recente, da fonte FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), de 11/01/2012, com informações da Assessoria de Imprensa do TRF 2 (RJ e ES) relatando que, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Decisão transitada em julgado, quanto a um candidato a emprego na Petrobrás, que tenho sido aprovado em concurso, não assume o cargo, pela posse, por ser portador de má conduta verificada na investigação “Biopsicossocial”.

É uma estupidez se dizer e se fazer válida a inconveniente regra processual de que “só pode ser considerado culpado ou inocente após o trânsito da ação transitar em Julgado”.

Tal regra, entretanto, a vista da aceitação e validade para os candidatos eleitos pelo voto eleitoral, assim aceitos pelo TSE, não é estendida aos demais cargos e funções da administração pública e, em nada, diz respeito quanto a um direito gracioso para a população do legislativo.

A ausência de tal exigência da investigação “Biopsicossocial”, na Lei, em nada impede que no competente Edital venha a ser, dentre outras, necessária, como também, entendo que se pode suprir tal lacuna como, e de acordo, com o que ainda julgo ser possível e legal salientado e comentado no antepenúltimo paragrafo deste comentário.

Ora... O processo “Biopsicossocial” tem em vista verificar a conveniência ou não, de candidatos para o ingresso nas atividades públicas e privadas.

Em assim considerando de direito, a investigação social é lícita em analisar a vida pregressa de candidatos, dentre outros subsídios, as suas condutas morais e sociais, no decorrer da vida, visando seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargos públicos.

Em Decisão, portanto, transitada em julgada pela 5ª Turma Especializada do referido Tribunal, a posse de candidato, aprovado em concurso público, em 2009, para a Petrobrás, em cargo de agente administrativo, não é satisfeita, considerando o Relatório do Desembargador, nos seguintes termos:

“A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que por ventura tenha praticado, servindo, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público.”

O Edital de 2008, sobre o concurso da Petrobras, estabelece, segundo o Relatório , como eliminatória a qualificação “biopsicossocial”, em: exames médicos, reavaliação psicológica e levantamento sócio funcional.

E, em não podendo questionar o mérito do ato da empresa, segundo o Relator, entende o mesmo que a empresa agiu dentro da legalidade, a vista de que o candidato quando militar fora, em 2008, desligado por indisciplina e ausência do trabalho e, ainda, por ter atentado contra a vida de outrem, disparando arma de fogo em via pública, tendo sido o procedimento policial arquivado por não ter sido prestado queixa pela suposta vítima, nem ter sido preso em flagrante de delito.

Logicamente, da mesma forma e maneira que aquele juízo não pode questionar o mérito da Petrobrás, pelas razões existentes, a exigência a que me refiro sobre a conduta ilibada de candidatos a pleitos eleitorais não cabe qualquer questionamento de mérito.

Ora... Por que o TSE vem se descuidando de tão importante subsídio para a transparência e segurança do estabelecido nos trabalhos e áreas legislativas e, ainda, quanto ao vergonhoso procedimento de estar prestando e oferecendo, aos cidadãos eleitores, elementos compromissados pela reputação má ou duvidosa, da mesma forma com que se diz e, se entende, sobre “Propaganda enganosa”.

Vereadores, deputados estaduais, senadores, governadores, presidentes da República, (condicionados ao processo eleitoral) são todos considerados, pela CF, servidores públicos. Logicamente a seleção para tais concorrências há que se fazer, também, pela avaliação “biopsicossocial”.

Entendo, porém, que quanto a candidatos que já exerceram mandato anterior e que mesmo assim, por entendimento do que a “ficha suja” compreende não foram, portanto, levados a tal estado durante o exercício de seu mandato, exercendo-o sem qualquer ocorrência imoral, em nada poderá ser impedido de concorrer a novas eleições.

Não é a vontade pessoal do julgador que assim se faz sentir, nem tão pouco a deste autor ou de outrem, mas evidentemente é a essência da democracia positiva que assim se faz presente, reclama e que se impõe.

Por outro lado, não vejo e não reconheço a validade e propósito de estar existindo embaraços, divergências e protelações para que se corrija o grande lapso cometido, não só pelos feitores da Lei específica, como da maioria politica, onde opiniões das mais diversas não se globalizam como verdadeiras e justas para a aplicação e para o ajustamento de uma obrigatoriedade necessária ao caminho da moralidade politica.

Em assim pensando, julgo pelo espírito que a Ciência Politica irradia, alcançado pela sociologia jurídica, para a solução do estado do problema que, “data vênia” não se faz necessário de imediato, qualquer julgamento ou mesmo levar a tese a Casa Legislativa, nem tão pouco ao poder judiciário, pois o próprio Tribunal Superior Eleitoral é competente, de acordo com suas limitações, de verificar a possibilidade e a legalidade para se suprir a tese enfocada, seja através de julgamento ou mesmo através de atos decisórios e atos normativos que tem por objetivo ou decidir uma controvérsia ou estabelecer normas de natureza peculiar e complementar a legislação, visando disciplinar a vida administrativa.

Exemplo da utilização do uso e pratica de atos decisórios e de atos normativos encontramos na área da Receita Federal, que não vai buscar em outro poder solução, para melhor aplicação da lei, pois como órgão executor lhe é defeso, através de atos normativos e de atos decisórios baixar instruções e normas fazendárias.

Temos observado que o STF tem recebido uma grandiosa carga de trabalho, pela contumácia de ações que bem poderiam ter seus andamentos e soluções satisfeitas por simples processamentos na origem a que o assunto estiver diretamente afeto.

Sabemos que os Atos decisórios e Atos normativos, quanto ao seu conteúdo e finalidade (como atos administrativos) podem ter por objetivo ou decisão de uma controvérsia ou mesmo estabelecer normas de natureza peculiar e complementar a legislação, visando disciplinar a vida administrativa.

Os atos decisórios podem ser de diferentes naturezas, em matéria puramente administrativa ou contenciosa, segundo a rotina da vida administrativa ou a uma controvérsia.

Os atos normativos, por outro lado, compreendem uma parcela importante da administração e obedecem a uma escala que acompanha não só a hierarquia administrativa, mas também a amplitude de sua aplicação em relação às pessoas e aos serviços.

No caso presente, ou seja, quanto à exigência de uma conduta ilibada para o ingresso na concorrência de pleito eleitoral entendo tal qual se faz quanto ao instituto fazendário, que o Ato normativo, baixado pelo Poder competente, Tribunal Eleitoral, tenha efetiva validade, pois nele não está em jogo ferimentos ou perdas de qualquer direito, e, sim, a necessidade de se tornar transparente pela adoção de uma medida que se impões pela moralidade publica e política.

Penso que a maneira para a apresentação repetida do que há muito venho mantendo, seja lembrada, pela sábia expressão do Doutor Ulisses Guimaraes de que “A Democracia precisa existir”.

E assim, de modo válido para fins de se estabelecer regras corretas, desejáveis e necessárias para lisura e transparência ao processo eleitoral e válido, como desejo de que esta linha de pensamento possa ser compreendida e satisfeita, pelo livre exercício da cidadania e, ainda, por ser este comentário válido pelo Direito e, consequentemente, para os efeitos legais que representa submeto o assunto à consideração de quem possa interessar principalmente aos estudiosos do Direito, acadêmicos e a Respeitável OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

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A Reprodução Humana Assistida e os Direitos do Nascituro

É certo e de direito que condição de prole é tão somente reconhecida entre os casais que, pelos seus gametas (óvulos e espermatozoides) concebam nascituros, vindos a nascer com vida.

Enfim, prole, quer dizer; geração ; progênie; filho ou filhos; descendência. O conceito de família, ainda previsto em nossos dicionários diz respeito, tão somente: como um conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue; descendência; linhagem; agrupamentos de gêneros ou tribos, vegetais ou animais, ligados por caracteres comuns, cujos nomes dos vegetais se escrevem, com a terminação àceas e são femininos e, nos animais, com a terminação idas e são masculinos; conjunto de vocábulos que tem a mesma raiz.

Embora constando, ainda, o termo família em algum dicionário como um conjunto de pai, mãe e filhos, do mesmo sangue, veio o estado de família , ao longo do tempo e para melhor apresentar uma possível e merecida realidade a que a sociologia impõe, de maneira à legalização de um estado natural, e condição também natural , considerar, pois, família como: toda relação existente entre pessoas que vivam sob a dependência ou não de outrem , como os adotados e outras pessoas que vivam sob o mesmo teto.

Tal fato, a meu ver, é uma realidade e justo , pois não fere direitos nem tão pouco a dignidade de qualquer pessoa, assim incluída, no estado familiar. O que é lamentável, entretanto, é se viver fora de tal estado.

E a reprodução humana , como sabemos, ocorre, na grande maioria das vezes, de forma pacífica, ou seja, pelo ato sexual, no momento em que os gametas masculinos buscam, no interior do órgão sexual feminino a penetração nos gametas femininos. Momento, pois, em que ocorre a fertilização e portanto o inicio da vida humana , ou seja o nascituro.

Tal reprodução também, é marcada, ou seja, pode ocorrer através de um processo de inseminação artificial, através da assistência de um ginecologista, pelo qual os gametas masculinos são introduzidos no interior do útero de sua companheira, ou ainda, colhendo-se o óvulo e levá-lo, juntamente com o gameta masculina (do marido) a um tubo de ensaio (in vitro) para que a fecundação seja realizada. Não restam duvidas de que tal processo tem uma assistência médica, devidamente assistida.

Estando, portanto, concebida a fecundação, o nascituro, que assim passa a ser chamado é levado ao interior do útero, para ali dar continuidade a sua estrutura como pessoa e finalmente vir a nascer.

Esse tipo de reprodução não depende de qualquer autorização do poder público . Diz respeito somente aos casais que possuem expectativas de poder gerar filhos, já que pelo ato sexual tal oportunidade não é alcançada ou mesmo de demorada realização.

Mas a vontade da mulher de se ver e de se sentir Grávida é natural de sua natureza, o que leva algumas a procurar os métodos de reprodução assistida , quando da certeza provada de que não podem engravidar , recebendo, pois, como receptoras, nascituros provenientes de gametas de terceiros, fertilizadas pelo processo laboratorial.

Tal processo, embora sendo realizado , também in vitro e da mesma forma em que é levado ao útero da receptora, depende , necessariamente, de autorização do poder público.

Levado, pois, o nascituro ao útero da receptora, esta não estará em estado de gestação, nem tão pouco considerada como gestante , e portanto não há como se considerar tal acontecimento como uma gravidez. Isto , porque há que se considerar que tais estados são assim conceituados como: gestação se entende, compreende e se diz: tempo de desenvolvimento do embrião no útero, desde a concepção até o nascimento; gravidez.

Por conseguinte estará em estado de gestante a mulher em período de gravidez.

Assim, portanto, não há como se conceber ou se dizer que a mulher receptora, submetida a tal processo esteja na posição a que as autoridades, inadvertidamente, lhe atribuíra, ou seja, de gravidez e de mãe.

Entendo, como adiante será comentado, que se deve dar ao presente caso, necessariamente, o tratamento pelo Instituto da adoção, pois nenhuma Lei pode mudar o estado pelo qual a própria Investigação Científica, aliada a Ciência Neurológica está posicionada pelo Direito e, honradamente, de acordo com a Natureza criadora, Deus.

O processo e métodos de inseminação artificial, da reprodução assistida, objeto deste trabalho, surgiu há anos, e tinha exclusivamente o objetivo de levar ao interior do útero os espermatozoides do marido ou do companheiro durante o período certo de ovulação, para uma tentativa de alcançarem o óvulo e assim surgir à fertilização.

Mas, com o passar do tempo, a Ciência foi mais além em seus estudos, criando outros métodos em tubos de ensaios, até que o clamor, de mulheres estéreis , por uma gravidez, se fez sentir aos pesquisadores, que prontamente conseguiram o método que hoje é conhecido e aprovado como “reprodução humana assistida”.

Assim, voltado para esse método, aceito e regulado pelo poder público, reconheço que o mesmo, como praticado, fere , em certos casos, direitos relacionados à personalidade humana, considerando que: o nascituro que fora concebido pelos gametas - óvulos e espermatozoides de terceiros e levados à receptora (mulher que recebe o mesmo) não perde, evidentemente, as suas origens, adquiridas pela fecundação, anteriormente realizada, mantendo laços de sangue e de DNA, adquiridos e compatíveis, com seus pais biológicos, eis que, assim, a prole está evidenciada, como filho e seus direitos assegurados e estabelecidos de acordo com o art. 2º do Cód. Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.

Logicamente os direitos a que a lei reconhece e os coloca a salvo se referem aos que se adquire a partir do momento da fertilização dos óvulos (concepção) e como tais referem-se a todos , sejam presentes ou futuros e igualmente aos advindos de sua origem, Isto é, relacionados pela herança materna e paterna, de estrutura e estado biológico.

É, pois , evidente e certo, que o Estado , por seus representantes, nada pode excluir dos nascituros nenhum direito, pelos quais o nosso Código Civil, desde o momento de sua concepção os colocou a salvo para prestá-lo após o seu nascimento com vida.

Em linhas gerais e ponto final a concepção do nascituro, neste processo, ocorreu , e ocorre, nos gametas de terceiros e não nas da receptora , oportunidade em que o Estado, de pronto, passa a proteger seus direitos e obrigações , como condição suspensiva , na expectativa do mesmo nascituro vier a nascer com vida.

Nascendo, portanto, com vida, está adquirida a sua personalidade E sujeito de direitos e obrigações como toda pessoa humana. Assim, portanto, nenhuma Lei pode revogar, modificar, extinguir ou mesmo acrescentar dispositivos que venham contrariar o que já fora estabelecido.

Confesso que ao longo do tempo de meus estudos de direito, sociologia e outros e, ainda, acompanhamentos e observações, chego à razão de que a política jurídica de nossos pais, orientada que deve ser pelo ordenamento jurídico global de todas as situações que envolve e país como um Estado de direito, vem se mostrando enfraquecida, dada a fragilidade com que alguns julgadores se apresentam desprovidos de sustentações válidas e corretas , e o que é pior, lamentável e distanciados de uma , também, distanciada aplicação do direito vigente.

Ora... Tem sido muito comum, para alguns julgadores, quando não possuem vontade, necessariamente, ou mesmo capacidade jurídica desejável e voltada à realidade do justo e do direito, decidirem a lide ou a causa, através da solução ridícula, ultrapassada, ainda usada, de certo modo, em alguns tribunais ou juízos de conflitos de pequenas causas, como ponto final de que: caberá ao juiz decidir a causa de acordo com seu livre convencimento.

Entendo que quem assim procede se torna suspeito e o justo não alinha-se ao direito, pois o juiz só pode ter convencimento daquilo que o Direito declara e encerra.

E para uma boa e valida corrida a verdade ao direito e vice-versa, nossa jurisprudência e tribunais, tem observado, feito , e mandado ser cumprido , o que há 118 anos (cento e dezoito anos) a Lei nº 221, de 22/11/ 1894. Art. 13, § 9°, letra a , estabelece: “Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade”.

Percebe-se, pois. Que algumas autoridades Julgadoras fogem a realidade de suas competências, pois só assim se pode entender que o caso da reprodução assistida, fora motivada pela conveniência e oportunidade de dar a mulher , que não possa engravidar, a sensação de se achar grávida e de ver e saber que em suas entranhas há uma criança em formação continuada e que em breve nascerá como todas.

O Estado não pode e não tem competência para dispor da vida e do destino humano como bem quiser. Pode sim dar e levar vidas humanas a certas condições, como por exemplo, privação de liberdade, por condenação criminal, tutela, interdição , adoção e outras, mas dispor de uma vida , mesmo que tenha nascida por processos diferentemente do natural, ou seja, em laboratório e levá-la (fornecê-la) a terceiros estranhos a sua natureza , não me parece justo e de direito, inclusive, ainda, por se, estar assim, evitando-se casos de adoção, já que o processo de reprodução humana assistida tem sua eficácia de modo acelerado e muito menos descomplicado do que a adoção e, ainda, de certa forma existe uma maneira , sem dúvidas, onerosa ,ao contrario da adoção.

Colocando-se, ambos os casos, adoção e reprodução assistida, em análise sob os seus efeitos e direitos, vamos verificar que pela adoção, o adotante tem mais responsabilidades do que o “receptor” pois, em considerando que o adotante não pode: transferir o seu adotado para outra pessoa, sem decisão judicial; que o adotado pode conhecer, livremente , seus genitores biológicos , caso não os conheça e, além de tudo, em sua certidão de nascimento, própria para tal caso, quando não tenha registros anteriores, se fará observações , em ambas, quanto ao estado do adotado.

Inicialmente a procura das chamadas “barriga de aluguel”, levou as autoridades a proibir tal prática, aceitando, entretanto, tal processamento, tão só, como reprodução assistida, desde quando a receptora estiver dentro da linha de parentesco próximo, isto é, que a receptora do nascituro desenvolvido, assim, in vitro, seja parente muito próximo dos genitores biológicos, como mães, sogras, irmãs e que não tenha fins lucrativos e sim de favores.

O Objetivo de assim ser, tem em vista que o nascituro chegando a vida não terá em sua certidão de nascimento o nome da “mãe receptora” e sim o nome dos pais biológicos, como efetivos genitores, ao contrário, portanto do caso em que a receptora ao receber o nascituro proveniente de fontes veladas (sem saber sua procedência e natureza) venha ele ao nascer,será considerada mãe, pelo que as autoridades levadas ao bel prazer de suas particulares opiniões, assim a consideraram, no registro do nascimento do nascituro, como mãe.

Caso que assim exemplifico, hipoteticamente, como “mãe diplomada”, considerando que a continuação da formação do nascituro, em seu ventre, proveniente de pais biológicos esquecidos, não lhe oferece uma garantia jurídica e universal de que seu estado, assim, com nascituro alheio, seja o de gestação ou ainda, de efetiva gravidez.

Considerando que embora não sendo proibido dispor de gametas masculinos e femininos, há que se entender, a vista do direito, que uma vez, em sendo essas mesmas gametas fertilizadas e daí o surgimento natural do nascituro e levado a outro corpo do qual o material genético não originou, estará o Estado , pela sua permissão estabelecida, dispondo da vida de alguém, e, ainda, não levando em conta de estar cometendo, assim penso, um mal que irá, consequentemente, fomentar outros males.

Nossa Constituição Federal não lhe dá tal direito a tal estado e jamais, assim, poderia fazê-lo, pois o caso contraria , essencialmente ,os direitos da pessoa que vem assim nascer e, portanto, toda a legislação concernente à vida humana.

Da forma como me parece, o Estado não está distante de ter cometido uma provável aberração jurídica.

Ora, entendo que o desejo de toda mulher é ser mãe. Nada tenho contra e apoio, pois a maternidade é o berço e o alicerce da vida.

Todavia, por que não procurar na adoção a solução para o sofrimento, pois o sorriso de uma criança, ao peito de quem a acolhe , representa alegrias e segurança de se ver e estar ali presente aquela que pode lhe dar amor e proteção, por ser sua mãe, pelo resto de suas vida.

Verdade é que , o adotado, em algumas vezes, não é estranho ao adotante, podendo ter laços consanguíneos e de parentesco.

E, no cotidiano da vida está ele melhor representado como tal, pois sabe que a qualquer tempo pode saber sobre a sua existência e melhor entender que o gesto do adotante, em tê-lo como filho, é um condição não egoísta, por assim dizer, de profunda gratidão e de amor.

E como serão as reações das senhoras e de seus filhos adquiridos como nascituros face os problemas que, de certa forma, poderão surgir?

Sim... Surgirão problemas e mais ainda evidenciado quando essas “mães diplomadas” a partir do momento que vem a esconder de seu suposto filho que não é mãe biológica, pois a certidão de nascimento assim vem favorecê-la como mãe...

Tudo isso poderá acontecer, como também, no momento em que (não está livre de acontecer) essa criança vier a saber que não é filho biológico daquela que muito a ama. E... Quando for possível , a essa criança, já adulta, se valer de seus direitos e procurar investigar a sua verdadeira paternidade?

São subsídios válidos que todos reconhecem e que bons psicólogos e sociólogos podem melhor manifestar a respeito.

E o Estado, diante de ocorrências de tal ordem, fomentada por nossas autoridades sem uma atenção a Lei nº 22l de 1.894, continuará silencioso, pois ao que nos parece, será difícil tratar , efetivamente, o assunto, dada a complexidade, natural e jurídica a que se deve estabelecer. O melhor teria sido a não permissão a tal prática.

É, realmente, questões dificílimas de estabelecer regras de perfeito procedimento e de validade jurídica, visto a complexidade jurídica e constitucional que o problema traz em si, e que até hoje não há uma efetiva sustentação jurídica (nem pode haver) que possa consolidar o que vem ocorrendo e, ainda, o que ainda está, de complexo, para acontecer.

O processo não é novo e já está próximo de atingir dezoito anos de sua existência e pratica, e, ainda, da maioridade civil de muitos , centenas de envolvidos em tal processo .

Em http://www.uricer.edu.br , encontramos um excelente trabalho sobre o assunto: “A inseminação artificial: Doação anônima de sêmen e a possibilidade jurídica de quebra de sigilo”, de Zanata, A. M., e de Enricone, G.,postado em 21/07/2010 .

A preocupação aqui apresenta, pouco diferença do tratado mencionado acima, mas há subsídios pelos quais , discordo, com respeito, tendo em vista serem voltados para opiniões pessoais e que, como se apresentam, a meu ver e entendimento, fogem ao caminho e a realidade jurídica.

Todavia, a questão do sigilo e de sua quebra, como fora apresentado no referido tratado é de suma importância, pois mostra o caminho que o poder constituinte há que tomar, como o único recurso, que possa vir , de modo hipotético, a servir de respeito e proteção aos direitos da pessoa humana, muito embora, continuem manchados pelos erros, evidentemente, causados pela incapacidade jurídica de nossos “togadores” ao tentar agasalhar um estado de coisa não tutelado pelo direito.

O nosso cérebro é um artilheiro de invenções e de interpretações variadas, mas também sabe ele jogar muita coisa imprestável e podre, revestida de fantasias, que leva muitas pessoas a acreditar como válidas , tornando-as, muitas das vezes, escravos de si mesmo e de quem dela depende ou necessita, pelos desvios obsessivos e viciados, por não saber entender, e não procurar aceitar, que o cérebro sendo a razão da vida, para a vida, nos mostra e nos alerta, através do que inventa e nos apresenta, (quando acordados estamos e em sonhos) realidades sob todos os aspectos e formas, para a realização, possível, de atos e ações justas e verdadeiras, dignos da natureza e da personalidade humana e como muito bem Deus espera de nós.

Como considerações finais sobre o que tudo vem representando, ainda penso que melhor teria sido não ser permitido à realização dessa reprodução humana assistida.

Não posso conceber que no território de um colegiado de Magistrados, que acreditamos estar capacitado para representar a Justiça refletida pela luz do Direito, haja um consenso geral de tornar justo, ilógicas razões jurídicas, levadas por conveniências e oportunidades que surgem, ou de seus agrados, deixando, assim, de fundamentar o ato em razões jurídicas e não se aplicando devidamente o direito vigente.

Penso, devido ao acompanhamento sistemático do modo julgador de nossas autoridades que ,talvez este caso,(alheios ao poder de julgar) não tenha sido realizado por interferências, solicitações ou vontade de terceiros, nem tão pouco por manifestações das senhoras interessadas,“receptoras”, pois essas, assim acredito, sabem que na pura verdade, jamais poderão, pela Digna Natureza, ser o que as biológicas representam, na vida e para com Deus, mas que tudo farão da mesma maneira e forma, como as biológicas e, talvez, ainda, com muito mais dedicação, por ter filhos, se não concebidos, saídos de suas entranhas.

E, em sendo assim, ainda penso, e acredito no que penso, que as pessoas fornecedoras de suas gametas, de forma velada, (anônimos, portanto) para os bancos de sêmens e óvulos. A disposição de interessados receptores, não tiveram o cuidado, ou entendimento de que, em sendo seus materiais genéticos fertilizados e, assim concebidos como nascituros e levados a úteros receptores, que as heranças genéticas, entre tais doadores e seus nascituros, continuam a existir e, portanto, assim considerados pelo Direito, como genitores e filhos, pelo que os direitos previstos na lei continuam válidos, inclusive quanto à sucessão de bens hereditários.

Ora... Penso que a qualquer momento e em qualquer lugar poderá surgir surpresas para os doadores de sêmen e óvulos pela presença daqueles que foram seus nascituros, concebidos (utilizados no caso presente), na concorrência de bens hereditário, como herdeiros legítimos, pois tal direito está consagrado em lei e como tal, a luz desse mesmo direito os genitores biológicos não estão excluídos quanto à sucessão, também, dos bens dos mesmos filhos e de suas obrigações, em vice-versa, de prestarem assistência alimentícias e outras quando necessária. É o Direito que assim determina e se impõe.

O problema assim apresentado não é ilógico, porém tornou-se um tanto complicado por parte das autoridades que entraram na angustiosa contra mão do Direito, fugindo a Luz do Art., 2° do Código civil, em combinação ao que determina o previsto na Lei nº 221 de 21/11/1894.

E assim disposto como Direito, o que apresento acima, porém levado para a sociologia jurídica, sustentada pela psicologia também jurídica e em confronto de igualdade ao que expresso no 18º parágrafo, quanto ao que dispõe, repito: a Lei nº 221 de 1894, nossos doutos julgadores deverão entender que o maior bem jurídico que deve prevalecer em suas decisões e julgamentos, não são as suas próprias presenças, sob as togas, levadas por apreciações e julgamentos, revestidos de conveniência e oportunidades e não fundadas, essencialmente, em razões jurídicas.

Ao finalizar o presente tratado penso que para tornar legítima o que veio fazer eclodir e tornar justo o que se apresenta como errado, há que se dar ao referido processo o tratamento através do Instituto jurídico da adoção, na condição intrauterina , pela qual a receptora de nascituros de origem alheia, seja considerada, tão somente, mãe adotiva , e a especificação de “filho de mãe adotiva” registrado na certidão de nascimento do recém-nascido e não como vem sendo seguido como “filho de.”

A conclusão assim chegada revela , que não restam dúvidas de que os fornecedores de suas próprias gametas, exerceram o livre direito de disporem de seus materiais genéticos para tal condição: a adoção de seus nascituros.

E processo da reprodução assistida é, essencialmente, nos casos em que receptoras recebem nascituros de outras origens (adoção) para serem consideradas mães, como vem ocorrendo muito frequente, é , de fato e de direito, uma adoção feita por essas receptoras, pela qual as autoridades assim deveriam ter reconhecido.

Em assim sendo, como o instituto da adoção tem caráter e natureza constitucional, deve, segundo entendo, que o Ilustre MPF através de sua Digna Representação Dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Honrosa e Digna Procuradoria-Geral da República. Examinar o assunto, devendo, se assim julgar ainda oportuno, tornar suspenso tal procedimento até que o assunto aqui tratado tenha uma melhor definição, pelo que REQUEIRO, como direito de cidadão e jornalista, através desta Agencia de Noticias (VoteBrasil).

Penso que não há outra maneira de reparar o direito ferido, nem tão pouco tornar inválido o que já fora efetuado. Mas, por que não se admitir que os fornecedores de gametas fizessem, dentro da lei e de acordo com o que pode estabelecer, uma justa, cabível e legal doação de suas gametas para tal fim. A adoção aí está de forma lícita e transparente e é esse o caminho a seguir, assim penso e acredito no que penso.

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