sexta-feira, 17 de setembro de 2021

C RIME DE PERIGO - CRIME DE PERIGO A Constituição Federal , ao que me parece, e, a que tudo indica, deixa de ser inviável e, portanto, não cumprida quando os governos, por desespero ou mesmo por no—tória ignorância dos deveres a que estão definitivamente estabelecidos com Legitimidade e positividade - a que o seu Preâmbulo (CF) – está estabelecido sob a graça e bem do povo entre os principais deveres, a vida e saúde do povo há que ser predominante, intensa e infinita. Merece, portanto, uma atenção quanto a calamidade pública a que todas as As Nações estão expostas pelo que o assentamento de um poderoso e ‘cruel virus‘ vem se alastrando causando milhares de mortes . Entendo que nossos governos fazem o que podem para conter o grandioso mal e que no turbilhão da desgraça alguns, poucos fazem por não se ter o que fazer de concreto, há vista de não existir, pelo menos um remédio para conter os avanços da destruição. È bem verdade que o mundo está sob a esperança de que os laboratórios nacionais tentam buscar uma vacina positiva. As medidas de segurança pouco dão resultados satisfatórios por razões a que os questionamentos se embaraçam . Mas... no clamor de melhores resultados advindos , não só do governo Federal, como alguns Estaduais a “abertura às aulas presencias” em escolas de Níveis particulares , com absolta certeza , alcançará as oficiais. É, sob, esses “protocolo “ que evidentemente , o “VIRúS” dará o seu resultado fatídico, pois nem o governo e tão pouco a segurança interna do estabelecimento estudantil resolverá o que as autoridades impõe . Notadamente, sabe-se que tal protocolo traz em sí a possibilidade positiva de Contra a Vida e Saúde. Disciplinada, pois, “crime de perigo”, OU SEJA :Perigo para a vida e saúde, em seu art. 132 do Código penal , art. 132 ; Expor a vida ou a saúde de outrem a Perigo iminente . A lei expressamente ressalva ‘ s e o fato não consiste mais grave. Caso as vitimas venhas a morrer em razão da exposição descrita neste artigo , o c rime será de homicídio culposo art. 121, PARAGRAFO 3 º. Já em causa de lesão a figura será o próprio art.132. Não há forma culposa ;. O consentimento do ofendido ou de seu representa legal , é indiferente pois se trata de objeto jurídico indisponível. Logicamente a consumação está definida quando surge o perigo; TAL Matéria, reconhecida como tese, por mim , encontra-se em meu blog Evandronamidiablospot.com e , nas paginas do Facebok. Esperamos que o t al documento tenha a validade a que deseja o senhor presidente da República e aos demais seguidores, pois foi com a sua digna vontade que dera avanço para aberturas das aulas , eis que já declarou que “perder um ano letivo é....”. Ora. E A VIDA senhor presidente ? E será que o MPF = procurador da Republica- como o FISCAL DA LEI não percebeu o valor unitário de sua função e obrigatoriedade... Brasìia, DF., 29 DE SETEMBRO DE 2020- Dr. EVANDRO DE Andrade BASTOS