sábado, 10 de novembro de 2018


CARTA   ABERTA  À  DIGNA  PROCURADORIA   GERAL  DA  REPÙBLICA  E  AO   POVO
                                       ( comentário político e jurídico)                                                                                                        
                                                  - 10/11/2018  -
                       A digna  defesa  do ex-presidente  Luiz Inácio Lula da Silva, através de seus   advogados  vem  requer ao STF.  de modo  irônico ou mesmo  intempestivo, Habeas-Corpus contra o Digníssimo Juiz Federal  Moro, alegando imparcialidade por ter o mesmo magistrado aceitado do senhor Jair Bolsonaro, presidente da República , eleito  no pleito anterior  com promoção no dia primeiro  do ano seguinte – 2019 -  o cargo de ministro da justiça.
                    È de se notar que , antes, porém, já tinha o mesmo defensor de Lula extravasado, em muito,  todos os prazo para qualquer , ou quaisquer, defesa do mesmo sentido, razão bastante para que o STF não mais aceitasse  invasões  desrespeitosas  e continuadas  devendo, portanto, como assim entendo, não se levar a julgamento interesses escusos, principalmente, “data vênia”, mesmo sabendo-se (pelo colegiado) que a segunda turma é preenchida pela maioria a favor da liberdade do condenado Lula e, “pasmem” por já ter sido pelo próprio  LULA QUE SE O CASO FOSSE REALIZADO PELA SEGUNDA TURMA TERIA  POSSIBILIDADE A SEU FAVOR. Isto porque é do conhecimento público que a maioria  de ministros nomeados no governo Lula fora por ele  nomeada.
                    Lembrando o professor Tércio Sampaio ferraz Júnior : “Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar.  Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele “  (da introdução ao Estudo do Direito, Editora Atlas, SP 1991,p.25).
                   O tema, segundo  Tércio Sampaio, passa por uma reciclagem  de conceitos, depois de sua positivação através do  texto constitucional, e agora  o entendimento  jurídico passa a ser com disciplina do uso do instituto, visto que, segundo o autor e professor a demanda  reprimida  que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios. Assim, logo,  a questão emergente passa a ser a  da  identificação do dano moral, e a sua fixação de parâmetros para a sua liquidação.
                 Isto posto, ainda , lembrando Tércio Sampaio, faço compreender que o senhor Lula usou de maneira quanto a  provocar uma ação indevida, por vários motivos de se continuar preso até ao final de sua condenação , considerados por ele,  fora da órbita de qualquer julgamento. E da lei.  
                  A “digna  preocupação” de lula e  não “parcialidade”  quanto a presença de MORO  á frente do comando do Ministério da Justiça é, sem dúvidas o colapso para que Lula continue preso.         
                 Ora... MORO , como qualquer jurista  almeja ou sonha  em chegar  ao MJ. Alguns,  nos governos LULA, DILMA E TEMER jamais mostraram  o produto a que o tal ministério representa e deve apresentar. Sim... foram , nomeados por eles para tão somente  “blindar  esses três parasitas, irresponsáveis , etc.
                  O recurso levado ao STF , é de todo intempestivo, por tais razões :  Lula , segundo o ditame da Lei, está levado a provocação de uma ação, por não ter  dignidade face ao que a lei apresenta, ou seja, não tem  legítimo interesse e legitimidade para postular em juízo, pois para tal é necessário se ter interesse e legitimidade.
                  O interesse de Lula é tão somente ser libertado e assim joga o juiz Moro numa ingrata difamação, da qual, com certeza vem o juiz a sofrer e sentir danos morais e, consequentemente a possibilidade  de  prestar , a uma devida, legal e efetiva   indenização, pois ainda acredito  que o referido juiz não a aceitará pelo modo permanente de ser    possuidor de uma personalidade positiva.       
                 O Código Civil em seu artigo 17 declara : “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. “  Ora  o único interesse de LULA é a sua liberdade e, como tal não pode lhe ser concedida pois, efetivamente, fora julgado e condenado, sob o regime de reclusão, por mais de 12 anos, pela quarta turma de Rio Grande do Sul.
                   Por outro lado, Lula não goza da legitimidade  porque a condenação fora efetivada dentro do princípio  do processo legal  e portanto, ainda, viera ao STF  causar, com isso um DANO MORAL ao juiz Moro, por ensejar  na ação de “Habeas Corpus” que o juiz agira com “parcialidade” ao aceitar o cargo de  ministro da justiça para , assim, mantê-lo preso, sem liberdade pela qual não se pode desfazer o que  já fora investigado e tratado com condenação, em última instância.
                    Da mesma forma quanto a qualquer legitimidade em sua postulação essa não existe pois o processo condenatório esta de acordo com a lei   porque nada é legítimo para Lula e sim para  o perfeito, justo e merecida condenação, de acordo com  a devida aplicação do  direito vigente, pelo que a autoridade judiciária fundamentou-se em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento do ato  sob o ponto de vista    de sua própria e particular conveniência ou oportunidade.  É o que dispõe o art. 13, § 9º, letra a, da Lei n° 221, de 20 de novembro de 1.894 (existente há  124 anos).  
                      Senhora Procuradora –geral da República, , e aos meus caros leitores de minha coluna no Blog Evandronamídia.blogspot.com respeitosamente,
                     Dr. Evandro de Andrade Bastos