quinta-feira, 22 de junho de 2017

     LEGALIZAÇÃO  DOS  LOTES   RESIDENCIAIS   DE   VICENTE  PIRES
                                           - 22/06/2017-
   
       Senhores Presidentes  das Associações dos  Moradores

           Venho, na qualidade de  ocupante do lote  26, Rua 10, chácara 174, Condomínio Park Cerrado, apresentar subsídios relevantes no sentido de Orientar aos dignos senhores , presidentes de associações  de moradores, não só de Vicente Pires, como dos demais condomínios  que compõem o território  de terras que estão prestes a serem    regularizados, assim disposto:
          Sabe-se que há dois anos  passados, se não me engano,  pelos órgãos competentes  do governo desta  Brasília, fora declarado que a venda dos lotes, para a devida legalização  fora calculada  como R$ 70,00 (setenta reais) o M2 (metro quadrado).
          Entretanto, ao início desta semana, a Teracap e outros  interessados no processo de venda,  nos apresentaram um valor muito  amargo e  exorbitante  em torno de elevação a  300 (trezentos por cento) sobre o valor inicial  estipulado, ou seja, sobre os 70 reais do metro quadrado.
         Ainda na data de ontem  apresentei no Facebok um comentário a respeito do que aqui informo.
         Sabemos, ainda, que durante  cerca de 8 a 10 anos o Imposto sobre propriedade  territorial – IPTU  nos fora cobrado.  E ... lamentavelmente o fora de forma e maneira absurda, não só quanto ao preço estipulado, como, “pasmem”  de forma  ou maneira ilícita, pois de acordo com a Lei tal imposto  é tão somente cabível aos  terrenos e prédios, eis que  só quem tem a propriedade legal é aquele que tem o o imóvel ,, terras,etc devidamente registrado no cartório competente, ou seja, no Cartório de Imóveis, pelo que, naturalmente  é o titular do referido bem e, portanto, “dono legitimo”. 
            Não  tenho conhecimento se  houvera motivo  para que o IPTU fosse estendido aos lotes que foram causas para  uma “provável legalização”.       Mas, assim mesmo,  se houvera, tal ato,  é o mesmo  considerado ilegal em razão da não aplicação do direito vigente, eis que a não aplicação  ou indevida aplicação do direito vigente não fora observada . E...como tal,  não fundamentada em razões jurídica, abstendo-se, pois, de apreciar o merecimento do ato administrativo sob  o ponto de vista de conveniência ou oportunidade. (lei n° 221, de  20 de novembro de 1.894, art. 13,  § 9°,letra  “a”).
               É certo que  houvera , não só conveniência e ao mesmo tempo, oportunidade para a imposição do indevido IPTU, considerando-se que haveria um lucro para o caixa do governo e a  correspondente oportunidade  para que, caso tenha  ocorrido, a Câmara dos Deputados  assim cooperara para tal, engradecendo, ainda, pois,  o exercício e as boas administrações do governo.
                 Prosseguindo, ainda ,tenho a esclarecer que , segundo Themisytocles Brandão Cavalcante, professor  de direito civil e administrativo, saudoso e ex-ministro do S.T.F.  informa que  : “ Quando se declara que tais atos são inválidos por vício de ilegalidade, entende-se, naturalmente, que está compreendida a maior de todas as ilegalidades, qual seja a que decorre da inobservância da  Constituição Federal.”
                   Vejo e reconheço , por assim estar autorizado pelo direito e seus  estudos superiores, que o governo ainda está muito a ganhar com os aumentos absurdos, intoleráveis e gananciosos, em elevar de R$ 70,00 (setenta reais) o valor do metro quadrado de terreno de 800m2, para um altar gigantesco na razão de 300 (trezentos) por cento .
                  É, sem mais delongas , um ato de enriquecimentos, assim por se dizer, ilícito. Haja vista que a inflação monetária durante estes  3  ou 4 anos, em que fora cotado o valor de 70 reais o metro quadrado, não chegara , até a data de hoje,  a um total de 300 (trezentos por cento) como está sendo  taxado o que, na pura realidade  está contabilizado – a grosso modo – em cerca de mais 72 a 96 por cento ,no período que vai de 3 a 4 anos , correspondente a de  72 a 96 por cento  de inflação ,até a presente data.
               Além do enriquecimento ilícito, assim posicionado,  e não justificado, é um absurdo jurídico e até  inconstitucional, por não se haver ou encontrar o direito, quanto  aos trezentos (300) por cento  derivados  dos 70,00 (setenta reais) de metro quadrado.  
              É, sem dúvidas alguma, uma certeza de que, para os efeitos legais, aí está,  de modo repetitivo o abuso  da autoridade  e, portanto, no modo jurídico,   ilícito de  enriquecimento ilícito.
             Para fortalecimento das razões apresentadas, ainda indago se os pagamentos  cobrados e  devidamente pagos, com relação  aos valores do IPTU foram, ou não alvo, na integração do abatimento  quanto ao valor do imóvel. Caso não se tenha feito, o governo é, em meu entender jurídico, passível de  torna-lo efetivo.
              Penso e acredito no que penso, que pelas análises a que o governo chegara e concluíra, deverá examinar  cuidadosamente a situação negativa a que  apresenta . .pelo que entendo, ainda, que o valor  justo e perfeito para  que a venda dos lotes  de terrenos  seja realizada na mais perfeita harmonia e justiça  que  o preço de lote medindo 800 metros quadrados tenha uma justa elevação a 100 por cento, passando a valer  140.000,00 (cento e quarenta mil reais) .
             Por outro lado é conveniente e salutar entender que se  no varejo, ou seja, no chamado “câmbio negro” um lote de igual tamanho – 800m2- está sendo repassado, no particular por  600 mil reais isso  ocorre pela não vigilância do governo em não ter  tomado providencias enérgicas quanto a sua proliferação, pois fora a ociosidade e a prevaricação a que cometera os responsáveis por tal fato.  
            Finalmente, RECOMENDO aos senhores  ocupantes de tais propriedades que se juntam nas dependências de suas Administrações e que, por favor, tomem ciência do que apresento, oferecendo, ainda, se possível, melhores subsídios para a defesa de nossos legitimados e respeitados interesses, mesmo  como  sendo ao contrário gosto do patrimônio da  União e da  Terracap.
          Aos senhores  advogados que   vierem tomar posição na respectiva causa que examinem o conteúdo desta apresentação ,pelo que espero , assim, lhes oferecer, de qualquer modo, subsídios  válidos   aos que disciplinarmente, os possuem.
          Assim, posto  me coloco  a disposição de todos.
           Respeitosamente,
           Brasília, DF., 22 de junho de 2017
            Evandro de Andrade Bastos


Dr. Evandro de Andrade Bastos

evandronamidia.blogspot,com.br

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