LEGALIZAÇÃO DOS LOTES
RESIDENCIAIS DE VICENTE
PIRES
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22/06/2017-
Senhores Presidentes das
Associações dos Moradores
Venho, na qualidade de ocupante do lote 26, Rua 10, chácara 174, Condomínio Park
Cerrado, apresentar subsídios relevantes no sentido de Orientar aos dignos
senhores , presidentes de associações de
moradores, não só de Vicente Pires, como dos demais condomínios que compõem o território de terras que estão prestes a serem regularizados, assim disposto:
Sabe-se que há dois anos passados, se não me engano, pelos órgãos competentes do governo desta Brasília, fora declarado que a venda dos
lotes, para a devida legalização fora
calculada como R$ 70,00 (setenta reais)
o M2 (metro quadrado).
Entretanto, ao início desta semana, a
Teracap e outros interessados no
processo de venda, nos apresentaram um
valor muito amargo e exorbitante
em torno de elevação a 300
(trezentos por cento) sobre o valor inicial
estipulado, ou seja, sobre os 70 reais do metro quadrado.
Ainda na data de ontem apresentei no Facebok um comentário a
respeito do que aqui informo.
Sabemos, ainda, que durante cerca de 8 a 10 anos o Imposto sobre
propriedade territorial – IPTU nos fora cobrado. E ... lamentavelmente o fora de forma e
maneira absurda, não só quanto ao preço estipulado, como, “pasmem” de forma
ou maneira ilícita, pois de acordo com a Lei tal imposto é tão somente cabível aos terrenos e prédios, eis que só quem tem a propriedade legal é aquele que
tem o o imóvel ,, terras,etc devidamente registrado no cartório competente, ou
seja, no Cartório de Imóveis, pelo que, naturalmente é o titular do referido bem e, portanto,
“dono legitimo”.
Não
tenho conhecimento se houvera
motivo para que o IPTU fosse estendido aos
lotes que foram causas para uma
“provável legalização”. Mas, assim
mesmo, se houvera, tal ato, é o mesmo
considerado ilegal em razão da não aplicação do direito vigente, eis que
a não aplicação ou indevida aplicação do
direito vigente não fora observada . E...como tal, não fundamentada em razões jurídica,
abstendo-se, pois, de apreciar o merecimento do ato administrativo sob o ponto de vista de conveniência ou
oportunidade. (lei n° 221, de 20 de
novembro de 1.894, art. 13, § 9°,letra “a”).
É certo
que houvera , não só conveniência e ao
mesmo tempo, oportunidade para a imposição do indevido IPTU, considerando-se
que haveria um lucro para o caixa do governo e a correspondente oportunidade para que, caso tenha ocorrido, a Câmara dos Deputados assim cooperara para tal, engradecendo,
ainda, pois, o exercício e as boas
administrações do governo.
Prosseguindo, ainda ,tenho a esclarecer que , segundo Themisytocles
Brandão Cavalcante, professor de direito
civil e administrativo, saudoso e ex-ministro do S.T.F. informa que
: “ Quando se declara que tais atos são inválidos por vício de ilegalidade,
entende-se, naturalmente, que está compreendida a maior de todas as ilegalidades,
qual seja a que decorre da inobservância da Constituição Federal.”
Vejo e
reconheço , por assim estar autorizado pelo direito e seus estudos superiores, que o governo ainda está
muito a ganhar com os aumentos absurdos, intoleráveis e gananciosos, em elevar
de R$ 70,00 (setenta reais) o valor do metro quadrado de terreno de 800m2, para
um altar gigantesco na razão de 300 (trezentos) por cento .
É, sem mais
delongas , um ato de enriquecimentos, assim por se dizer, ilícito. Haja vista
que a inflação monetária durante estes 3 ou 4 anos,
em que fora cotado o valor de 70 reais o metro quadrado, não chegara , até a
data de hoje, a um total de 300
(trezentos por cento) como está sendo
taxado o que, na pura realidade está contabilizado – a grosso modo – em cerca
de mais 72 a 96 por cento ,no período que vai de 3 a 4 anos , correspondente a
de 72 a 96 por cento de inflação ,até a presente data.
Além do
enriquecimento ilícito, assim posicionado,
e não justificado, é um absurdo jurídico e até inconstitucional, por não se haver ou
encontrar o direito, quanto aos
trezentos (300) por cento derivados dos 70,00 (setenta reais) de metro quadrado.
É, sem dúvidas
alguma, uma certeza de que, para os efeitos legais, aí está, de modo repetitivo o abuso da autoridade
e, portanto, no modo jurídico, ilícito
de enriquecimento ilícito.
Para
fortalecimento das razões apresentadas, ainda indago se os pagamentos cobrados e
devidamente pagos, com relação
aos valores do IPTU foram, ou não alvo, na integração do abatimento quanto ao valor do imóvel. Caso não se tenha
feito, o governo é, em meu entender jurídico, passível de torna-lo efetivo.
Penso e
acredito no que penso, que pelas análises a que o governo chegara e concluíra,
deverá examinar cuidadosamente a
situação negativa a que apresenta . .pelo
que entendo, ainda, que o valor justo e
perfeito para que a venda dos lotes de terrenos
seja realizada na mais perfeita harmonia e justiça que o
preço de lote medindo 800 metros quadrados tenha uma justa elevação a 100 por cento,
passando a valer 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais) .
Por outro lado é
conveniente e salutar entender que se no
varejo, ou seja, no chamado “câmbio negro” um lote de igual tamanho – 800m2-
está sendo repassado, no particular por 600
mil reais isso ocorre pela não
vigilância do governo em não ter tomado
providencias enérgicas quanto a sua proliferação, pois fora a ociosidade e a
prevaricação a que cometera os responsáveis por tal fato.
Finalmente,
RECOMENDO aos senhores ocupantes de tais
propriedades que se juntam nas dependências de suas Administrações e que, por
favor, tomem ciência do que apresento, oferecendo, ainda, se possível, melhores
subsídios para a defesa de nossos legitimados e respeitados interesses, mesmo como
sendo ao contrário gosto do patrimônio da União e da
Terracap.
Aos senhores advogados que vierem tomar posição na respectiva causa que
examinem o conteúdo desta apresentação ,pelo que espero , assim, lhes oferecer,
de qualquer modo, subsídios válidos aos que disciplinarmente, os possuem.
Assim, posto me coloco
a disposição de todos.
Respeitosamente,
Brasília, DF., 22
de junho de 2017
Evandro de
Andrade Bastos
Dr. Evandro de Andrade Bastos
evandronamidia.blogspot,com.br
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