U S U R P A Ç Ã
O D E F U N Ç Ã O P
Ú B L
I C A
ART. 328 DO Código Penal
-09/04/2016
Diz o Art. 328: “Usurpar o
exercício de função pública. Pena: detenção de três meses a dois anos e multa.
Parágrafo Único : se de
fato o agente aufere vantagem.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa
A usurpação
de função pública significa: apossar-se, sem ter direito, e fazer-se passar por funcionário público. A punição
está prevista caso o autor toma para si , indevidamente, uma função pública
alheia, praticando algum ato correspondente.
A função uma vez usurpada tem que
ser absolutamente entendida ao funcionári público.
O objeto
jurídico da função pública é o bom andamento da Administração com especial
atenção para os princípios da probidade e da moralidade administrativa. Sua
função é atribuição ou conjunto de atribuições
á execução da função
pública.
O
elemento subjetivo dos três primeiros crimes; Art,328: usurpação de função
pública ; Art; 329: resistência e
Art330: desobediência. Em princípio
admite-se . . Caso não se quer resistir não se configura crime . Em ambos o
crime o elemento subjetivo é o dolo específico.
Conceito de usurpar: Tomar para si sem ter
direito, praticando um ato de ofício. Não há
o resultado material, pois o efeito é formal, não importando o resultado e pouco importa se o exercício da função usurpada é gratuita ou onerosa , pois este é o
núcleo da ação, que , consequentemente ,
pode ser cometida na modalidade comissiva por omissão,
observando-se o art.13, § 9º, letra "a", da Lei nº 221, de 21/11/1.894.
A omissão é penalmente relevante quando
o omitente devia
e podia agir para evitar o
resultado , o dever de agir cabe a quem : a)- tenha por lei obrigação de cuidado, de proteção ou vigilância.; b)-de outra forma assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; c)- pelo seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência de resultado,
Logicamente
o crime se consuma com a pratica do primeiro ato de ofício , independente de
resultado. Como figura qualificada do crime está a vantagem. Qualquer vantagem
que surja pelo que a pena
vem a ser maior.
A vantagem , segundo , ainda, paragrafo primeiro,
como figura qualificada, pode ser ainda , qualquer uma , tenha ela
cunho econômico ou não. Nesse caso a
pena cominada é de reclusão de dois a
cinco anos e multa.
Finalmente, poder-se-á, ainda, ser encontrado outros agravantes , à vista de outros possíveis danos á administração , de acordo com as
investigações realizadas.
Assim sendo, de acordo com o paragrafo único é oportuno ainda lembrar que o auferimento de vantagem se espelha como : colher, conseguir,
buscar, obter, etc, etc. Sendo a ação penal Pública incondicionada.
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Dr .Evandro de Andrade Bastos
Especialista em direito criminal, Administrativo, Constitucional, et.
Jornalista profissional independente e escritor.
evandroabastos.blogspot.com
evandroabastos@gmail,com
Brasilia - DF
OBSERVAÇÃO:
A matéria
acima está apontada pelo que o governo Dilma vem praticando como ilícitos
penais, principalmente quanto ao seu antecessor senhor LULA que desde a
primeira investidura de Dilma no Poder vem tomando para si, com aceitação
voluntaria de Dilma, as rédeas do governo. Lula , como sabemos, está sendo
investigado pela Justiça por possíveis e certos delitos por ele cometido.
Dilma, por sua vez, também como investigada, está sendo levado ao processo de
impeatchamen por possíveis e apontados ilícitos
penais. O comentado acima, trata especialmente
sobre a usurpação de função pública cometida por LULA, pela qual vem agindo como ministro da casa civil, mesmo tendo sido
proibido , pelo STF de assim exercer o cargo dado por Dilma para assim ter o privilegio de ser investigado e processado por
foro especial. Nesta minha coluna há comentários sobre alguns subsídios de que
tratam as irregularidades de ambos – LULA e DILMA –desde aa suas posses. .
Volto a declarar que não tenho nem tão pouco fui ou sou ligado ou simpatizante
a qualquer , razão pela qual os meus comentários são desprovidos de comentários indevidos ou de crítica
abusivas. Comungo, pois, dois caminhos legítimos , ou sejam , a Justiça pelo que o
Direito encerra e um jornalismo independente, lógico, decente e não vulnerável.
Preciso ainda repetir o que informei na
matéria Anistia Ampla Geral e Irrestrita , neste blog, na oportunidade em que tomei conhecimento da minuta da referida Lei ,
no gabinete do Ministro da Justiça a convite do General Figueiredo – Presidente
da República , quando me perguntado o que achei sobre o referido diploma legal
, ao que lhe respondi, afirmativamente, que "como consta a lei era muito benigna pelo que os revoltosos fizeram e que , ainda, acreditava que por ser benigna mais tarde os anistiados iriam querer muito mais,
alegando talvez que são órfãos da
Ditadura, quando, na verdade são órfãos de suas traições ao regime". E aí está o
grandioso Brasil nas mãos de intoleráveis e traidores da C,F, da democracia que
a ditadura militar lhes oferecera , do
Estado de Direito e do povo brasileiro. //////////////////////////
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