domingo, 10 de abril de 2016

                            U S U R P A Ç  à O      D E    F U N Ç Ã O    P  Ú  B  L  I  C  A
                                                ART. 328 DO Código Penal
                                                             -09/04/2016

                        Diz o Art. 328: “Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção de três meses a dois anos e   multa.  Parágrafo  Único  :  se de fato o agente  aufere vantagem. Pena:  reclusão de dois a cinco anos e multa
                         A usurpação de função pública significa: apossar-se, sem ter direito, e fazer-se  passar por funcionário público. A punição está prevista caso o autor toma para si , indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente. 
                         A função uma vez usurpada tem que ser absolutamente entendida ao  funcionári público.
                         O objeto jurídico da função pública é o bom andamento da Administração com especial atenção para os princípios da probidade e da moralidade administrativa. Sua função é atribuição ou conjunto de atribuições  á  execução da função pública.   
                         O elemento subjetivo dos três primeiros crimes; Art,328: usurpação de função pública ;  Art; 329: resistência e Art330: desobediência.  Em princípio admite-se . . Caso não se quer resistir não se configura crime . Em ambos o crime o elemento subjetivo é o dolo específico.
                          Conceito de usurpar: Tomar para si  sem  ter direito, praticando um ato de ofício. Não há  o resultado material, pois o efeito é formal, não importando  o resultado e pouco importa  se o exercício da função usurpada  é gratuita ou onerosa , pois este é o núcleo  da ação, que , consequentemente , pode  ser cometida   na modalidade comissiva por omissão, observando-se o art.13, § 9º, letra "a", da Lei nº 221, de 21/11/1.894.
                           A omissão é penalmente relevante quando o  omitente  devia  e podia  agir para evitar o resultado , o dever de agir cabe a quem : a)- tenha por lei obrigação de  cuidado, de proteção ou vigilância.;  b)-de outra forma assumiu a responsabilidade  de impedir o resultado;  c)- pelo seu comportamento anterior, criou  o risco  da ocorrência de resultado, 
                           Logicamente o crime se consuma com a pratica do primeiro ato de ofício , independente de resultado. Como figura qualificada do crime está a vantagem. Qualquer vantagem que surja  pelo que  a pena  vem a ser maior.
                             A  vantagem , segundo , ainda, paragrafo primeiro, como figura  qualificada,   pode ser ainda , qualquer uma , tenha ela cunho econômico  ou não. Nesse caso a pena cominada é de reclusão  de dois a cinco anos e multa.
                             Finalmente, poder-se-á, ainda, ser encontrado outros agravantes  , à vista de outros possíveis danos á  administração , de acordo com as investigações realizadas.
                              Assim sendo, de acordo com  o paragrafo único  é oportuno ainda lembrar que  o auferimento de vantagem se espelha  como : colher,  conseguir,  buscar,  obter, etc, etc.  Sendo a ação penal Pública incondicionada.  

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Dr .Evandro de Andrade Bastos
Especialista em direito criminal, Administrativo, Constitucional, et.
Jornalista profissional independente e escritor.
evandroabastos.blogspot.com
evandroabastos@gmail,com
Brasilia - DF

OBSERVAÇÃO:
                         A matéria acima está apontada pelo que o governo Dilma vem praticando como ilícitos penais, principalmente quanto ao seu antecessor senhor LULA que desde a primeira investidura de Dilma no Poder vem tomando para si, com aceitação voluntaria de Dilma, as rédeas do governo. Lula , como sabemos, está sendo investigado pela Justiça por possíveis e certos delitos por ele cometido. Dilma, por sua vez, também como investigada, está sendo levado ao processo de impeatchamen   por possíveis e apontados ilícitos penais.  O comentado acima, trata especialmente sobre  a usurpação de função pública  cometida por LULA, pela qual vem agindo como  ministro da casa civil, mesmo tendo sido proibido , pelo STF de assim exercer o cargo dado por Dilma para assim ter o  privilegio de ser investigado e processado por foro especial. Nesta minha coluna há comentários sobre alguns subsídios de que tratam as irregularidades de ambos – LULA e DILMA –desde aa suas posses. . Volto a declarar que não tenho nem tão pouco fui ou sou ligado ou simpatizante a  qualquer , razão pela qual os meus comentários são desprovidos   de comentários indevidos ou de crítica abusivas. Comungo, pois, dois  caminhos  legítimos , ou sejam , a Justiça pelo que o Direito encerra e um jornalismo independente, lógico, decente e não vulnerável. Preciso ainda repetir o que   informei na matéria Anistia Ampla Geral e Irrestrita , neste blog, na oportunidade em que  tomei conhecimento da minuta da referida Lei , no gabinete do Ministro da Justiça a convite do General Figueiredo – Presidente da República , quando me perguntado o que achei sobre o referido diploma legal , ao que lhe respondi, afirmativamente, que "como consta a lei  era muito benigna pelo que os revoltosos  fizeram e que , ainda, acreditava que  por ser benigna mais tarde  os anistiados iriam querer muito mais, alegando talvez que são órfãos  da Ditadura, quando, na verdade são órfãos de suas traições ao regime". E aí está o grandioso Brasil nas mãos de intoleráveis e traidores da C,F, da democracia que a ditadura militar lhes  oferecera , do Estado de Direito e do povo brasileiro. //////////////////////////
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