domingo, 8 de julho de 2012

A Reprodução Humana Assistida e os Direitos do Nascituro

É certo e de direito que condição de prole é tão somente reconhecida entre os casais que, pelos seus gametas (óvulos e espermatozoides) concebam nascituros, vindos a nascer com vida.

Enfim, prole, quer dizer; geração ; progênie; filho ou filhos; descendência. O conceito de família, ainda previsto em nossos dicionários diz respeito, tão somente: como um conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue; descendência; linhagem; agrupamentos de gêneros ou tribos, vegetais ou animais, ligados por caracteres comuns, cujos nomes dos vegetais se escrevem, com a terminação àceas e são femininos e, nos animais, com a terminação idas e são masculinos; conjunto de vocábulos que tem a mesma raiz.

Embora constando, ainda, o termo família em algum dicionário como um conjunto de pai, mãe e filhos, do mesmo sangue, veio o estado de família , ao longo do tempo e para melhor apresentar uma possível e merecida realidade a que a sociologia impõe, de maneira à legalização de um estado natural, e condição também natural , considerar, pois, família como: toda relação existente entre pessoas que vivam sob a dependência ou não de outrem , como os adotados e outras pessoas que vivam sob o mesmo teto.

Tal fato, a meu ver, é uma realidade e justo , pois não fere direitos nem tão pouco a dignidade de qualquer pessoa, assim incluída, no estado familiar. O que é lamentável, entretanto, é se viver fora de tal estado.

E a reprodução humana , como sabemos, ocorre, na grande maioria das vezes, de forma pacífica, ou seja, pelo ato sexual, no momento em que os gametas masculinos buscam, no interior do órgão sexual feminino a penetração nos gametas femininos. Momento, pois, em que ocorre a fertilização e portanto o inicio da vida humana , ou seja o nascituro.

Tal reprodução também, é marcada, ou seja, pode ocorrer através de um processo de inseminação artificial, através da assistência de um ginecologista, pelo qual os gametas masculinos são introduzidos no interior do útero de sua companheira, ou ainda, colhendo-se o óvulo e levá-lo, juntamente com o gameta masculina (do marido) a um tubo de ensaio (in vitro) para que a fecundação seja realizada. Não restam duvidas de que tal processo tem uma assistência médica, devidamente assistida.

Estando, portanto, concebida a fecundação, o nascituro, que assim passa a ser chamado é levado ao interior do útero, para ali dar continuidade a sua estrutura como pessoa e finalmente vir a nascer.

Esse tipo de reprodução não depende de qualquer autorização do poder público . Diz respeito somente aos casais que possuem expectativas de poder gerar filhos, já que pelo ato sexual tal oportunidade não é alcançada ou mesmo de demorada realização.

Mas a vontade da mulher de se ver e de se sentir Grávida é natural de sua natureza, o que leva algumas a procurar os métodos de reprodução assistida , quando da certeza provada de que não podem engravidar , recebendo, pois, como receptoras, nascituros provenientes de gametas de terceiros, fertilizadas pelo processo laboratorial.

Tal processo, embora sendo realizado , também in vitro e da mesma forma em que é levado ao útero da receptora, depende , necessariamente, de autorização do poder público.

Levado, pois, o nascituro ao útero da receptora, esta não estará em estado de gestação, nem tão pouco considerada como gestante , e portanto não há como se considerar tal acontecimento como uma gravidez. Isto , porque há que se considerar que tais estados são assim conceituados como: gestação se entende, compreende e se diz: tempo de desenvolvimento do embrião no útero, desde a concepção até o nascimento; gravidez.

Por conseguinte estará em estado de gestante a mulher em período de gravidez.

Assim, portanto, não há como se conceber ou se dizer que a mulher receptora, submetida a tal processo esteja na posição a que as autoridades, inadvertidamente, lhe atribuíra, ou seja, de gravidez e de mãe.

Entendo, como adiante será comentado, que se deve dar ao presente caso, necessariamente, o tratamento pelo Instituto da adoção, pois nenhuma Lei pode mudar o estado pelo qual a própria Investigação Científica, aliada a Ciência Neurológica está posicionada pelo Direito e, honradamente, de acordo com a Natureza criadora, Deus.

O processo e métodos de inseminação artificial, da reprodução assistida, objeto deste trabalho, surgiu há anos, e tinha exclusivamente o objetivo de levar ao interior do útero os espermatozoides do marido ou do companheiro durante o período certo de ovulação, para uma tentativa de alcançarem o óvulo e assim surgir à fertilização.

Mas, com o passar do tempo, a Ciência foi mais além em seus estudos, criando outros métodos em tubos de ensaios, até que o clamor, de mulheres estéreis , por uma gravidez, se fez sentir aos pesquisadores, que prontamente conseguiram o método que hoje é conhecido e aprovado como “reprodução humana assistida”.

Assim, voltado para esse método, aceito e regulado pelo poder público, reconheço que o mesmo, como praticado, fere , em certos casos, direitos relacionados à personalidade humana, considerando que: o nascituro que fora concebido pelos gametas - óvulos e espermatozoides de terceiros e levados à receptora (mulher que recebe o mesmo) não perde, evidentemente, as suas origens, adquiridas pela fecundação, anteriormente realizada, mantendo laços de sangue e de DNA, adquiridos e compatíveis, com seus pais biológicos, eis que, assim, a prole está evidenciada, como filho e seus direitos assegurados e estabelecidos de acordo com o art. 2º do Cód. Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”.

Logicamente os direitos a que a lei reconhece e os coloca a salvo se referem aos que se adquire a partir do momento da fertilização dos óvulos (concepção) e como tais referem-se a todos , sejam presentes ou futuros e igualmente aos advindos de sua origem, Isto é, relacionados pela herança materna e paterna, de estrutura e estado biológico.

É, pois , evidente e certo, que o Estado , por seus representantes, nada pode excluir dos nascituros nenhum direito, pelos quais o nosso Código Civil, desde o momento de sua concepção os colocou a salvo para prestá-lo após o seu nascimento com vida.

Em linhas gerais e ponto final a concepção do nascituro, neste processo, ocorreu , e ocorre, nos gametas de terceiros e não nas da receptora , oportunidade em que o Estado, de pronto, passa a proteger seus direitos e obrigações , como condição suspensiva , na expectativa do mesmo nascituro vier a nascer com vida.

Nascendo, portanto, com vida, está adquirida a sua personalidade E sujeito de direitos e obrigações como toda pessoa humana. Assim, portanto, nenhuma Lei pode revogar, modificar, extinguir ou mesmo acrescentar dispositivos que venham contrariar o que já fora estabelecido.

Confesso que ao longo do tempo de meus estudos de direito, sociologia e outros e, ainda, acompanhamentos e observações, chego à razão de que a política jurídica de nossos pais, orientada que deve ser pelo ordenamento jurídico global de todas as situações que envolve e país como um Estado de direito, vem se mostrando enfraquecida, dada a fragilidade com que alguns julgadores se apresentam desprovidos de sustentações válidas e corretas , e o que é pior, lamentável e distanciados de uma , também, distanciada aplicação do direito vigente.

Ora... Tem sido muito comum, para alguns julgadores, quando não possuem vontade, necessariamente, ou mesmo capacidade jurídica desejável e voltada à realidade do justo e do direito, decidirem a lide ou a causa, através da solução ridícula, ultrapassada, ainda usada, de certo modo, em alguns tribunais ou juízos de conflitos de pequenas causas, como ponto final de que: caberá ao juiz decidir a causa de acordo com seu livre convencimento.

Entendo que quem assim procede se torna suspeito e o justo não alinha-se ao direito, pois o juiz só pode ter convencimento daquilo que o Direito declara e encerra.

E para uma boa e valida corrida a verdade ao direito e vice-versa, nossa jurisprudência e tribunais, tem observado, feito , e mandado ser cumprido , o que há 118 anos (cento e dezoito anos) a Lei nº 221, de 22/11/ 1894. Art. 13, § 9°, letra a , estabelece: “Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade”.

Percebe-se, pois. Que algumas autoridades Julgadoras fogem a realidade de suas competências, pois só assim se pode entender que o caso da reprodução assistida, fora motivada pela conveniência e oportunidade de dar a mulher , que não possa engravidar, a sensação de se achar grávida e de ver e saber que em suas entranhas há uma criança em formação continuada e que em breve nascerá como todas.

O Estado não pode e não tem competência para dispor da vida e do destino humano como bem quiser. Pode sim dar e levar vidas humanas a certas condições, como por exemplo, privação de liberdade, por condenação criminal, tutela, interdição , adoção e outras, mas dispor de uma vida , mesmo que tenha nascida por processos diferentemente do natural, ou seja, em laboratório e levá-la (fornecê-la) a terceiros estranhos a sua natureza , não me parece justo e de direito, inclusive, ainda, por se, estar assim, evitando-se casos de adoção, já que o processo de reprodução humana assistida tem sua eficácia de modo acelerado e muito menos descomplicado do que a adoção e, ainda, de certa forma existe uma maneira , sem dúvidas, onerosa ,ao contrario da adoção.

Colocando-se, ambos os casos, adoção e reprodução assistida, em análise sob os seus efeitos e direitos, vamos verificar que pela adoção, o adotante tem mais responsabilidades do que o “receptor” pois, em considerando que o adotante não pode: transferir o seu adotado para outra pessoa, sem decisão judicial; que o adotado pode conhecer, livremente , seus genitores biológicos , caso não os conheça e, além de tudo, em sua certidão de nascimento, própria para tal caso, quando não tenha registros anteriores, se fará observações , em ambas, quanto ao estado do adotado.

Inicialmente a procura das chamadas “barriga de aluguel”, levou as autoridades a proibir tal prática, aceitando, entretanto, tal processamento, tão só, como reprodução assistida, desde quando a receptora estiver dentro da linha de parentesco próximo, isto é, que a receptora do nascituro desenvolvido, assim, in vitro, seja parente muito próximo dos genitores biológicos, como mães, sogras, irmãs e que não tenha fins lucrativos e sim de favores.

O Objetivo de assim ser, tem em vista que o nascituro chegando a vida não terá em sua certidão de nascimento o nome da “mãe receptora” e sim o nome dos pais biológicos, como efetivos genitores, ao contrário, portanto do caso em que a receptora ao receber o nascituro proveniente de fontes veladas (sem saber sua procedência e natureza) venha ele ao nascer,será considerada mãe, pelo que as autoridades levadas ao bel prazer de suas particulares opiniões, assim a consideraram, no registro do nascimento do nascituro, como mãe.

Caso que assim exemplifico, hipoteticamente, como “mãe diplomada”, considerando que a continuação da formação do nascituro, em seu ventre, proveniente de pais biológicos esquecidos, não lhe oferece uma garantia jurídica e universal de que seu estado, assim, com nascituro alheio, seja o de gestação ou ainda, de efetiva gravidez.

Considerando que embora não sendo proibido dispor de gametas masculinos e femininos, há que se entender, a vista do direito, que uma vez, em sendo essas mesmas gametas fertilizadas e daí o surgimento natural do nascituro e levado a outro corpo do qual o material genético não originou, estará o Estado , pela sua permissão estabelecida, dispondo da vida de alguém, e, ainda, não levando em conta de estar cometendo, assim penso, um mal que irá, consequentemente, fomentar outros males.

Nossa Constituição Federal não lhe dá tal direito a tal estado e jamais, assim, poderia fazê-lo, pois o caso contraria , essencialmente ,os direitos da pessoa que vem assim nascer e, portanto, toda a legislação concernente à vida humana.

Da forma como me parece, o Estado não está distante de ter cometido uma provável aberração jurídica.

Ora, entendo que o desejo de toda mulher é ser mãe. Nada tenho contra e apoio, pois a maternidade é o berço e o alicerce da vida.

Todavia, por que não procurar na adoção a solução para o sofrimento, pois o sorriso de uma criança, ao peito de quem a acolhe , representa alegrias e segurança de se ver e estar ali presente aquela que pode lhe dar amor e proteção, por ser sua mãe, pelo resto de suas vida.

Verdade é que , o adotado, em algumas vezes, não é estranho ao adotante, podendo ter laços consanguíneos e de parentesco.

E, no cotidiano da vida está ele melhor representado como tal, pois sabe que a qualquer tempo pode saber sobre a sua existência e melhor entender que o gesto do adotante, em tê-lo como filho, é um condição não egoísta, por assim dizer, de profunda gratidão e de amor.

E como serão as reações das senhoras e de seus filhos adquiridos como nascituros face os problemas que, de certa forma, poderão surgir?

Sim... Surgirão problemas e mais ainda evidenciado quando essas “mães diplomadas” a partir do momento que vem a esconder de seu suposto filho que não é mãe biológica, pois a certidão de nascimento assim vem favorecê-la como mãe...

Tudo isso poderá acontecer, como também, no momento em que (não está livre de acontecer) essa criança vier a saber que não é filho biológico daquela que muito a ama. E... Quando for possível , a essa criança, já adulta, se valer de seus direitos e procurar investigar a sua verdadeira paternidade?

São subsídios válidos que todos reconhecem e que bons psicólogos e sociólogos podem melhor manifestar a respeito.

E o Estado, diante de ocorrências de tal ordem, fomentada por nossas autoridades sem uma atenção a Lei nº 22l de 1.894, continuará silencioso, pois ao que nos parece, será difícil tratar , efetivamente, o assunto, dada a complexidade, natural e jurídica a que se deve estabelecer. O melhor teria sido a não permissão a tal prática.

É, realmente, questões dificílimas de estabelecer regras de perfeito procedimento e de validade jurídica, visto a complexidade jurídica e constitucional que o problema traz em si, e que até hoje não há uma efetiva sustentação jurídica (nem pode haver) que possa consolidar o que vem ocorrendo e, ainda, o que ainda está, de complexo, para acontecer.

O processo não é novo e já está próximo de atingir dezoito anos de sua existência e pratica, e, ainda, da maioridade civil de muitos , centenas de envolvidos em tal processo .

Em http://www.uricer.edu.br , encontramos um excelente trabalho sobre o assunto: “A inseminação artificial: Doação anônima de sêmen e a possibilidade jurídica de quebra de sigilo”, de Zanata, A. M., e de Enricone, G.,postado em 21/07/2010 .

A preocupação aqui apresenta, pouco diferença do tratado mencionado acima, mas há subsídios pelos quais , discordo, com respeito, tendo em vista serem voltados para opiniões pessoais e que, como se apresentam, a meu ver e entendimento, fogem ao caminho e a realidade jurídica.

Todavia, a questão do sigilo e de sua quebra, como fora apresentado no referido tratado é de suma importância, pois mostra o caminho que o poder constituinte há que tomar, como o único recurso, que possa vir , de modo hipotético, a servir de respeito e proteção aos direitos da pessoa humana, muito embora, continuem manchados pelos erros, evidentemente, causados pela incapacidade jurídica de nossos “togadores” ao tentar agasalhar um estado de coisa não tutelado pelo direito.

O nosso cérebro é um artilheiro de invenções e de interpretações variadas, mas também sabe ele jogar muita coisa imprestável e podre, revestida de fantasias, que leva muitas pessoas a acreditar como válidas , tornando-as, muitas das vezes, escravos de si mesmo e de quem dela depende ou necessita, pelos desvios obsessivos e viciados, por não saber entender, e não procurar aceitar, que o cérebro sendo a razão da vida, para a vida, nos mostra e nos alerta, através do que inventa e nos apresenta, (quando acordados estamos e em sonhos) realidades sob todos os aspectos e formas, para a realização, possível, de atos e ações justas e verdadeiras, dignos da natureza e da personalidade humana e como muito bem Deus espera de nós.

Como considerações finais sobre o que tudo vem representando, ainda penso que melhor teria sido não ser permitido à realização dessa reprodução humana assistida.

Não posso conceber que no território de um colegiado de Magistrados, que acreditamos estar capacitado para representar a Justiça refletida pela luz do Direito, haja um consenso geral de tornar justo, ilógicas razões jurídicas, levadas por conveniências e oportunidades que surgem, ou de seus agrados, deixando, assim, de fundamentar o ato em razões jurídicas e não se aplicando devidamente o direito vigente.

Penso, devido ao acompanhamento sistemático do modo julgador de nossas autoridades que ,talvez este caso,(alheios ao poder de julgar) não tenha sido realizado por interferências, solicitações ou vontade de terceiros, nem tão pouco por manifestações das senhoras interessadas,“receptoras”, pois essas, assim acredito, sabem que na pura verdade, jamais poderão, pela Digna Natureza, ser o que as biológicas representam, na vida e para com Deus, mas que tudo farão da mesma maneira e forma, como as biológicas e, talvez, ainda, com muito mais dedicação, por ter filhos, se não concebidos, saídos de suas entranhas.

E, em sendo assim, ainda penso, e acredito no que penso, que as pessoas fornecedoras de suas gametas, de forma velada, (anônimos, portanto) para os bancos de sêmens e óvulos. A disposição de interessados receptores, não tiveram o cuidado, ou entendimento de que, em sendo seus materiais genéticos fertilizados e, assim concebidos como nascituros e levados a úteros receptores, que as heranças genéticas, entre tais doadores e seus nascituros, continuam a existir e, portanto, assim considerados pelo Direito, como genitores e filhos, pelo que os direitos previstos na lei continuam válidos, inclusive quanto à sucessão de bens hereditários.

Ora... Penso que a qualquer momento e em qualquer lugar poderá surgir surpresas para os doadores de sêmen e óvulos pela presença daqueles que foram seus nascituros, concebidos (utilizados no caso presente), na concorrência de bens hereditário, como herdeiros legítimos, pois tal direito está consagrado em lei e como tal, a luz desse mesmo direito os genitores biológicos não estão excluídos quanto à sucessão, também, dos bens dos mesmos filhos e de suas obrigações, em vice-versa, de prestarem assistência alimentícias e outras quando necessária. É o Direito que assim determina e se impõe.

O problema assim apresentado não é ilógico, porém tornou-se um tanto complicado por parte das autoridades que entraram na angustiosa contra mão do Direito, fugindo a Luz do Art., 2° do Código civil, em combinação ao que determina o previsto na Lei nº 221 de 21/11/1894.

E assim disposto como Direito, o que apresento acima, porém levado para a sociologia jurídica, sustentada pela psicologia também jurídica e em confronto de igualdade ao que expresso no 18º parágrafo, quanto ao que dispõe, repito: a Lei nº 221 de 1894, nossos doutos julgadores deverão entender que o maior bem jurídico que deve prevalecer em suas decisões e julgamentos, não são as suas próprias presenças, sob as togas, levadas por apreciações e julgamentos, revestidos de conveniência e oportunidades e não fundadas, essencialmente, em razões jurídicas.

Ao finalizar o presente tratado penso que para tornar legítima o que veio fazer eclodir e tornar justo o que se apresenta como errado, há que se dar ao referido processo o tratamento através do Instituto jurídico da adoção, na condição intrauterina , pela qual a receptora de nascituros de origem alheia, seja considerada, tão somente, mãe adotiva , e a especificação de “filho de mãe adotiva” registrado na certidão de nascimento do recém-nascido e não como vem sendo seguido como “filho de.”

A conclusão assim chegada revela , que não restam dúvidas de que os fornecedores de suas próprias gametas, exerceram o livre direito de disporem de seus materiais genéticos para tal condição: a adoção de seus nascituros.

E processo da reprodução assistida é, essencialmente, nos casos em que receptoras recebem nascituros de outras origens (adoção) para serem consideradas mães, como vem ocorrendo muito frequente, é , de fato e de direito, uma adoção feita por essas receptoras, pela qual as autoridades assim deveriam ter reconhecido.

Em assim sendo, como o instituto da adoção tem caráter e natureza constitucional, deve, segundo entendo, que o Ilustre MPF através de sua Digna Representação Dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Honrosa e Digna Procuradoria-Geral da República. Examinar o assunto, devendo, se assim julgar ainda oportuno, tornar suspenso tal procedimento até que o assunto aqui tratado tenha uma melhor definição, pelo que REQUEIRO, como direito de cidadão e jornalista, através desta Agencia de Noticias (VoteBrasil).

Penso que não há outra maneira de reparar o direito ferido, nem tão pouco tornar inválido o que já fora efetuado. Mas, por que não se admitir que os fornecedores de gametas fizessem, dentro da lei e de acordo com o que pode estabelecer, uma justa, cabível e legal doação de suas gametas para tal fim. A adoção aí está de forma lícita e transparente e é esse o caminho a seguir, assim penso e acredito no que penso.

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