C R I M E S
D E P E R I G O
I N T
R O D
U Ç Ã O
(Evandro de Andrade Bastos)
A presente
matéria visa corresponder a um questionamento de uma subs- --tância
química, denominada Hidroxicloroquina, de uso na medicina, para os
combates ás moléstias da malária,
artrite, reumatoide e lúpus.
É sabido que em todos os países ,
inclusive no Brasil, uma ocorrência desas –-
-trosa levada por um
assentamento de uma moléstia gravíssima , COVID-19 vem causando, de forma geométrica ,
a morte de milhares de pessoas. Notadamente ,
por não existir um remédio ou
mesmo uma vacina, no mundo , mortes e mortes são
contadas dia a dia em nu -mero estatístico grandioso.
Dezenas de laboratórios químicos , em grande parte , inclusive no Brasil, correm com
o tempo para a fabricação de
vacina, já encontrando caminhos para
sua possível e justa descoberta ,
o que ansiosamente desejamos que se realize imediatamente.
A toda essa ocorrência de dor, sentimento e
morte, no desespero aflito e mortal ,
procura-se, n as prateleiras de farmácias um
antídoto que se possa amenizar , curar e , assim, surge a expectativa de que o
referido desejo , ou seja, Hidroclorofila-, venha curar positiva eficiência.
Entretanto, tal remédio, mesmo não sendo
válido, pois o produto ativo e
outros elementos em nada fornece positividade, pois a própria Hidroxicloroquina jamais fora objeto de
estudos da Ciência e, ainda, ocorrências de tal uso – emprego-
em alguns países ,como no Brasil, resultaram em mortes.
A possibilidade de vida no emprego deste produto é , pois, remota e está
sendo condenada por inúmeros servidores da área médica. O senhor Jair
Bolsonaro, presidente da República do Brasil , é a favor
da aplicação do tal cloroquina para o
virús C ovid-19.
O clamor da população é contagiante
e as lamentações são dolorosas,
aliadas e embaraçadas
por reclamações e protestos . E por protestos surge a Digna e Honrada Organização Mundial de Saúde- OMS – que pelo valor legal de sua existência à saúde, vem condenando o uso
da referida hidrocloroquina, até
que a Ciência se pronuncie a respeito.
Por
outro lado, na mesma linha de se fazer
cumprir, porém de modo negativo, surge
o senhor Jair Bolsonaro e seu honrado ministro da saúde, desrespeitando o que a O.M.S.
orienta e determina
o não uso de tal produto .
A Introdução desta matéria
em nada vem criticar o que apresento ,
pois não me encontro no bojo de tais conflitos , por não
ter capacidade para tal. Vejo, entretanto , que o Digno presidente
Jair Bolsonaro tem encontrado dificuldades
para tornar positiva a sua
gerencia, pois é conflitante o que o governo, como um todo, demanda.
Entretanto, ainda reconheço
que ao Digno presidente Bolsonaro
lhe falta uma orientação jurídica
do órgão competente de fiscalização da LEI ( C F) representado, pois
pe- =lo MPF – Procuradoria-Geral da República , e Advocacia - Geral da União no sentido de que seja observado ao que abaixo comungo
e faço lembrar e apresentar
o que o simples “ Consentimento do enfermo para receber a medicação questionada é indiferente ,pois se trata de objeto
jurídico indisponível”. E a palavra indisponível em direito resulta, pois, em : Direitos indisponíveis são os direitos dos quais a pessoa não pode
abrir mão, como direito á vida, á
liberdade. Ã dignidade e a saúde.
Notadamente, a orientação do digno presidente
Bolsonaro de que o enfermo deverá
se manifestar para o recebimento do remédio questionado Hidroxicloroquina o COVID -19 , peca, na sua passiva totalidade; Brasília,
DF. 31 de maio de 2020=Dr. Evandro de Andrade Bastos.
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P E R I G O DE
CONTÁGIO E PERIGO
PARA A V IDA
E SAÙDE
Em nossa legislação penal, ou
seja, Direito Penal, há alguns tipos de crime contra a vida e a saúde, previstos no
capítulo que trata Da Periclitação Da
Vida E Da Saúde, previstos nos artigos 131 e 132 . Entretanto, aquí vou iniciar, tão somente, os artigos
números 131 e 132.
Art.131-
Perigo de contágio de moléstia grave : “ Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia
grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.”
Pena ; reclusão de um a quatro anos , e multa. A Ação penal é Pública incondicionada;
Objeto jurídico é a
incolumidade física da pessoa, sendo
o sujeito ativo qualquer pes- --soa contaminada por moléstia grave. O sujeito passivo , naturalmente, é qualquer pessoa, desde que não esteja
infectada por igual moléstia. Seu tipo
objetivo é a ação punida de praticar ato capaz de produzir o contágio. Trata-se de
forma livre ,
que abrange qualquer ato, desde que
idôneo a transmitir a doença. A
conduta
pode ser
direta ou indireta.
Quanto ao conceito
da moléstia grave é
médico e ela deve ser
transmissível por contágio. A gravidade
e a possibilidade de contágio
devem
ser, pois,
constatadas por perícia. Não há
crime impossível caso
o ofendido sofrer
da mesma doença. . O tipo subjetivo
é o dolo – direto e não eventual - , sendo o elemento
subjetivo do tipo que é
o especial fim de agir, isto é, com o fim de transmitir. Dolo especial, portanto, não há forma
culposa. A tentativa é possível e a
sua consumação surge com o
ato capaz de contagiar, sendo
indiferente a que a transmissão se
efetiva. A Classificação está no
delito formal com dolo direto de
dano, comum quanto ao sujeito, e, comissivo de forma lIvre e
para alguns também omissivo e instantâneo. NOTA
: Caso a moléstia for venérea e a exposição tiver sido por contato sexual, a figura será a prevista a
do artigo anterior, ou seja 130, pelo
que deixo de comenta-lo, por comodidade
em estar voltado e presente aos
artigos 131 e 132.
Art.132 – Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente. Pena :
, de detenção de três
meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Objeto jurídico : A vida e a saúde de pessoa humana. Sujeito
ativo e passivo: qualquer pessoa.
Tipo objetivo : A conduta
é expor ( colocar,arriscar0 –a perigo e o comportamento pode ser comissivo ou omissivo – ação ou inação -
O perigo deve ser direto (
relativo a pessoa determinada,
individualizada ) e iminente. Deve ser ele - perigo -
concreto e não abstrato , demonstrado e não presumido., sendo insuficiente a possibilidade incerta ou remota de perigo. A lei ressalva expressamente “ se o fato não constitui crime mais grave”. e a vitima vier a
morrer em razão da exposição descrita
neste artigo, o crime será de homicídio culposo – art.121,
parág.3º - Em caso
de lesão culposa a figura será a do
art.132,. Sujeito ativo e passivo é qualquer pessoa. Tipo objetivo, é o dolo direto ou
eventual. N a doutrina tradicional
é o dolo genérico. Não há forma culposa. O Consentimento do ofendido
é indiferente, pois se trata de objeto jurídico indisponível. A consumação
ocorre quando surge o perigo. A tentativa é admitida na s ua eventual possibilidade.
O crime é classificado como perigo concreto, comum
quanto ao sujeito , doloso , de forma
livre, comissivo ou omissivo, subsidiário e instantâneo . Se a intenção é causar dano á pessoa, o crime
será homicídio ou lesão Dolosa .Nesse
caso confrontar ,também
com as contra - ---venções referentes à
incolumidade pública. Nota : O
dolo, pela jurisprudência requer dolo de
perigo, direto ou eventual e o perigo
direto e iminente. Para a configuração,
é necessário que o perigo seja direto e iminente, não sendo suficiente a mera
possibilidade. E necessário que alguma
pessoa determinada seja exposta a perigo real
(TJSC,Ap 14.788. RT 516/369/
Brasilia, DF. 31 DE MAIO DE 2020
Dr, Evandro de Andrade Bastos
evandroabastos@gmail,com,,
evandronamidiablogspot.com
jornalista profissional
independente
Doutorado em Direito