segunda-feira, 1 de junho de 2020

                                               C R I M E S    D E    P E R I G O

                                                I   N   T   R   O   D  U   Ç   à O

                                         (Evandro de Andrade Bastos)

                          A  presente matéria   visa corresponder  a um questionamento   de  uma  subs-  --tância química, denominada  Hidroxicloroquina,  de uso na medicina,  para  os combates  ás moléstias da malária, artrite, reumatoide e lúpus. 

                         É sabido que em  todos os países , inclusive no Brasil, uma ocorrência   desas –-     -trosa   levada  por  um assentamento  de uma moléstia  gravíssima , COVID-19  vem causando, de forma  geométrica ,  a morte   de milhares de pessoas.  Notadamente ,   por não existir um remédio ou mesmo uma vacina,  no mundo , mortes e  mortes  são contadas dia a dia em  nu -mero  estatístico grandioso.

                        Dezenas de laboratórios  químicos , em  grande parte , inclusive no Brasil, correm com o tempo   para a  fabricação  de  vacina, já  encontrando  caminhos  para   sua possível  e justa  descoberta ,  o que ansiosamente desejamos que se realize  imediatamente.

                        A toda essa ocorrência de dor, sentimento e morte, no desespero aflito e mortal  , procura-se, n as prateleiras   de  farmácias  um  antídoto que  se  possa  amenizar , curar  e , assim, surge  a expectativa  de  que o  referido   desejo  ,  ou  seja,   Hidroclorofila-,  venha curar positiva  eficiência.  Entretanto, tal remédio, mesmo não sendo  válido, pois  o produto ativo e outros elementos em nada  fornece   positividade, pois  a  própria  Hidroxicloroquina jamais  fora  objeto  de estudos da  Ciência  e, ainda, ocorrências de tal uso – emprego- em  alguns países ,como no Brasil,  resultaram  em mortes.

                         A possibilidade de vida no emprego deste produto é , pois, remota e está sendo condenada por inúmeros servidores da área médica. O senhor Jair Bolsonaro,   presidente da República   do Brasil  ,  é  a  favor  da  aplicação do tal cloroquina    para   o virús  C ovid-19.

                       O  clamor da  população  é contagiante  e as  lamentações são dolorosas, aliadas  e  embaraçadas  por    reclamações  e protestos . E  por  protestos  surge a Digna e Honrada  Organização Mundial de Saúde- OMS – que  pelo valor legal de  sua existência à saúde, vem  condenando  o uso  da referida  hidrocloroquina, até que a Ciência  se pronuncie a respeito.

                     Por outro lado, na mesma linha de  se fazer cumprir, porém de modo  negativo,   surge o senhor  Jair Bolsonaro  e seu honrado ministro da saúde, desrespeitando  o que a O.M.S.   orienta  e determina  o não  uso de tal produto .

                    A Introdução desta matéria em  nada vem criticar o que apresento , pois não me encontro no bojo de tais  conflitos ,   por não ter capacidade para tal. Vejo, entretanto , que o Digno  presidente  Jair  Bolsonaro  tem  encontrado  dificuldades  para  tornar positiva  a  sua gerencia, pois  é conflitante  o que o governo, como um todo,  demanda.

                  Entretanto,     ainda  reconheço  que  ao Digno presidente Bolsonaro lhe  falta uma orientação  jurídica  do  órgão competente de  fiscalização da LEI ( C F) representado, pois pe- =lo MPF – Procuradoria-Geral   da  República  ,  e  Advocacia - Geral  da União   no     sentido           de  que seja   observado  ao que  abaixo comungo  e  faço  lembrar  e  apresentar o que   o  simples “ Consentimento do enfermo para receber  a medicação questionada  é indiferente ,pois se trata  de  objeto jurídico  indisponível”.  E a palavra indisponível em direito  resulta, pois, em : Direitos  indisponíveis são  os direitos dos  quais a pessoa não   pode  abrir mão, como  direito á vida, á liberdade.  Ã dignidade  e a saúde.

               Notadamente,  a orientação do  digno  presidente   Bolsonaro  de que o enfermo deverá se manifestar para  o recebimento  do remédio questionado  Hidroxicloroquina   o COVID -19 , peca, na sua  passiva totalidade;   Brasília,  DF. 31 de maio de 2020=Dr. Evandro de Andrade Bastos.

 

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                              P E R I G O   DE   CONTÁGIO   E  PERIGO  PARA   A   V IDA   E  SAÙDE

             Em nossa legislação penal, ou seja, Direito Penal, há alguns tipos de  crime  contra a vida e a saúde, previstos no capítulo que trata  Da Periclitação Da Vida  E Da Saúde, previstos nos  artigos 131 e 132 . Entretanto, aquí  vou iniciar, tão somente, os  artigos  números 131 e 132.

           Art.131- Perigo   de   contágio de moléstia grave :  “ Praticar, com o fim  de transmitir a outrem  moléstia  grave  de que  está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.” Pena ;  reclusão  de um a quatro anos , e multa. A Ação  penal é Pública incondicionada;

           Objeto jurídico  é a  incolumidade física da pessoa, sendo  o sujeito ativo qualquer pes- --soa   contaminada por moléstia grave. O sujeito  passivo , naturalmente, é   qualquer pessoa, desde que  não esteja  infectada  por  igual moléstia.  Seu  tipo  objetivo é a  ação punida de praticar ato capaz  de produzir o contágio. Trata-se de forma   livre  , que abrange   qualquer ato, desde  que  idôneo   a  transmitir a  doença. A   conduta   pode  ser  direta  ou  indireta.

           Quanto  ao  conceito  da moléstia  grave  é  médico e  ela  deve  ser  transmissível por contágio.  A  gravidade  e  a possibilidade  de  contágio  devem   ser,  pois,  constatadas  por perícia.  Não há  crime  impossível   caso  o  ofendido   sofrer  da  mesma  doença. . O   tipo subjetivo  é o dolo – direto e não eventual - , sendo  o elemento  subjetivo do tipo  que é  o especial  fim   de agir, isto é, com o fim de transmitir. Dolo  especial, portanto, não há forma culposa.  A tentativa é possível  e a sua consumação   surge  com  o ato capaz  de contagiar, sendo indiferente a que  a transmissão se efetiva. A Classificação  está no  delito formal com  dolo direto de dano, comum quanto  ao  sujeito, e, comissivo de forma  lIvre  e para alguns  também  omissivo e instantâneo.   NOTA :   Caso a moléstia  for  venérea  e a exposição tiver sido por  contato sexual, a figura será a prevista a do  artigo anterior, ou seja 130, pelo que deixo de comenta-lo, por comodidade  em  estar voltado e presente aos artigos  131  e 132.

 

           Art.132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena :  , de  detenção de  três  meses a um ano, se  o  fato não  constitui crime mais grave.

           Objeto jurídico :  A vida e a saúde de pessoa humana.  Sujeito  ativo e passivo: qualquer pessoa.  Tipo  objetivo :  A conduta  é expor ( colocar,arriscar0 –a perigo e o comportamento pode  ser  comissivo  ou omissivo – ação ou  inação -   O perigo  deve  ser  direto  ( relativo  a pessoa determinada, individualizada )  e iminente. Deve  ser   ele  - perigo -  concreto  e  não abstrato , demonstrado e não  presumido., sendo  insuficiente  a   possibilidade incerta  ou remota de perigo. A lei  ressalva  expressamente  “ se o fato não constitui crime  mais grave”. e  a  vitima  vier  a morrer  em  razão  da  exposição  descrita   neste  artigo, o  crime será de homicídio culposo – art.121,  parág.3º -  Em caso  de lesão culposa a figura será a do  art.132,.  Sujeito  ativo e passivo é qualquer pessoa. Tipo objetivo, é o dolo direto ou eventual.   N a doutrina   tradicional  é o dolo  genérico.   Não há forma culposa.  O   Consentimento  do ofendido é  indiferente, pois  se trata de objeto  jurídico indisponível.  A  consumação ocorre  quando surge o perigo. A tentativa   é admitida na s ua eventual  possibilidade.  O  crime  é classificado como perigo  concreto,  comum  quanto  ao sujeito , doloso  , de  forma  livre, comissivo ou omissivo, subsidiário e instantâneo .  Se a intenção é causar dano á pessoa, o crime será  homicídio ou lesão  Dolosa .Nesse  caso  confrontar  ,também  com as contra -  ---venções  referentes à  incolumidade pública.   Nota : O dolo, pela jurisprudência  requer dolo de perigo, direto ou eventual e o  perigo direto e iminente. Para  a configuração, é necessário que o perigo seja direto e iminente, não sendo suficiente a mera possibilidade.  E necessário que alguma pessoa determinada seja exposta a perigo real  (TJSC,Ap 14.788. RT 516/369/

                      Brasilia, DF. 31 DE MAIO DE 2020

                     Dr, Evandro de Andrade Bastos

 

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jornalista profissional  independente

Doutorado em Direito