sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Obrigações contratuais entre o Estado e o servidor públçico

Nota:  Em 15/012016/  -     Já não bastasse a reforma da Previdência realizada no governo Lula,  a qual na verdade  surgira para  a perda de direitos adquiridos dos servidores aposentados, quanto a não contribuição previdenciária e de inclusão de direitos diferenciados   aos novos servidores nomeados , vem a atual presidente da República – senhora Dilma, se manifestar  em nova Reforma, modificando-a   em alguns aspectos – direitos e deveres -  existentes na  lei  atual . Entre o que pretende diz respeito ao aumento de idade para a aposentadoria e outros que, maquiavelicamente, deverá anunciar e forçar o congresso nacional `a aprovação . Assim sendo, venho, como muito bem tenho feito ao longo de muitos anos, demonstrar  que  tal governo é uma continuação do anterior, pela continuidade de LULA estar  assessorando, de seu próprio jeito e vontade, a senhora presidente.
          Assim é que  faço a apresentação de uma  matéria de cunho jurídico,  quanto as obrigações contratuais entre o Estado e o servidor público, voltada  para a relação jurídica , existente, entre o Estado e o servidor público, referente  as obrigações contratuais estabelecidas pelo respectivo contrato, diplomado, pois,  pela posse do servidor público,  para a execução do serviço  publico  e notadamente  para a finalidade do Estado.






                                   COMENTARIO  POLITICO 
                                             ( 18/06/2006 )



Obrigações contratuais entre o estado e o servidor público (I)

A Constituição Federal, em seu Preâmbulo, Declara: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instruir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais... a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social... promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..."
Como ato oficial durante as posses em cargos públicos todos, sejam governantes, parlamentares, juizes, ministros, etc. devem fazer o competente juramento de obedecer a CF em tudo o que nela é estabelecido.
Que ironia... Entretanto após assumirem os devidos cargos, protegidos e amparados pela impunidade a que as respectivas funções revelam como status de inquestionável controvérsia, muitos portadores de personalidades maquiavélicas, degenerativas, imorais, incompetentes, sejam por falta de competente instrução em graus compatíveis para o exercício dos cargos, sejam porque mesmo tendo tais qualidades não as usam em função do que se comprometeram perante os juramentos. Usam e abusam de tudo o que lhes pareçam fácil, possível e portanto ilícito em de oposição, como de todas as Autoridades judiciárias.
Assim é que, quase ao final deste governo, com perspectivas inflamáveis de sua continuada governança, não se concluiu, e, talvez não aconteça, qualquer solução quanto a efetiva apuração das responsabilidades civis, administrativas, penal, constitucional, sejam quanto ao governante, seus aliados e de todos os que contribuíram, direta ou indiretamente, para com o espetáculo apresentado pelos traidores da ordem democrática e constitucional.
A Exposição que apresentamos não tem outra finalidade ou objetivo de contrariar a finalidade e aos exercícios dos poderes constituídos, ou ainda, das Colunas Opinião e dos Internautas deste site. Aliás, pelo que nos consta não está demonstrado, realmente, o que, afinal, pode ou não ser publicado em tais colunas. E quanto a liberdade de expressão aqui está representada de acordo como determina a Lei e de nossos sentimentos cristãos.
Solicitamos a todos, respeitosamente, um pouco de atenção, pois, pelo assunto aqui cuidadosamente estudado é mostrado, aos olhos da legalidade e portanto da Lei que a taxação dos inativos fora e representa uma das mais ingratas e cruéis covardias que esse governo fizera, seqüestrando, conscientemente, de forma dolosa, direitos adquiridos de seus servidores aposentados, através de manobras revestidas de coações e de ilicitude.
E por que não dizer também de estratégias, voltadas para a corruptibilidade quanto a aprovação da obrigatoriedade da contribuição, votada pelo Congresso Nacional.
É importante ainda lembrar que para a vitória final de tal medida, o, Executivo através do Sr.Lula, contou com o beneplácito do STF, onde ali alguns de seus aliados também são encontrados.
Temos consciência de que a posição da mais Alta Corte de Justiça -STF- não fora efetivada através de recebimento de vantagens ilícitas, como por exemplo o episódio dos "mensalões". É que podemos concluir pela maneira como fora declarado pelo chefe daquela Corte, através dos meios jornalísticos que: "... o presidente Lula precisa ser ajudado pelas suas boas intenções".
Ora... que por boas intenções defende tal autoridade judiciária já que de seu ponto de vista e de seu entendimento os fundamentos em razões jurídicas não foram observados e sim pela conveniência e oportunidade do governo  em obter recursos com prejuízos dos aposentados? Tais fatos assim considerados estão, evidentemente demonstrados em algumas das declarações de julgadores das ADI, pelo fato de ter sido alegado, ainda, que todos tem que pagar impostos, etc.
Considerando, ainda, que a suprema Corte de justiça tem superioridade quanto as suas decisões é evidente que temos, embora não querendo, de aceitar o que nos fora, por força da ilegalidade presidencial e do complexo judicial, (tal "taxação"), como conseqüência trágica para a fomentação da redução acentuada da expectativa de vida dos aposentados que, por força natural, já é apresentada pelos poucos, curtos e passos finais que o destino lhes apresenta.
Entretanto, à vista da forma e maneira como se posicionou o STF, nos julgamentos das Ações de Inconstitucionalidade - ADI, e das declarações da Douta PGR e da OAB, haveria de abster-se de apreciar o merecimento do assunto sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade, eis que são ilegais os atos de decisões em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente, como estabelece a Art. 13, § 9º, letra "a" da Lei 221, de 20/11/1894.
A não obrigação da contribuição previdenciária por parte dos servidores públicos aposentados, como adiante comentamos, está de acordo com a teoria da coisa julgada, pela qual estabelece que, quando o ato já produziu os seus efeitos e criou para terceiros situações jurídicas subjetivas, não pode a administração, sem ferir direitos individuais, revogar ou modificar o seu ato, perfeito e acabado.
Há anos, desde o governo Fernando H.Cardoso, que uma grande maioria de Intelectuais, associações de classes, juristas, OAB. PGR, professores de direito, etc. e nós também, vem lutando contra essa disposição dos governos em "taxar os inativos".
Infelizmente de nada valera todos esses esforços, pois o Ato aí está para ser cumprido, graças ao pessoal que diz e proclama de forma mentirosa e infame ter feito o aborto da ditadura-militar, quando na verdade a situação fora inversa pela traição, que culminou com a desarticulação e prisão dos revoltosos e que hoje, muitos deles, aí estão no poder e efetivamente, são os traidores aos juramentos à C.F como encerra o Preâmbulo desta Lei máxima.

                                               ///////////////////////////////////


Nota 2 : Na próxima materia irei postar os efeitos jurídicos   quanto ao referido Contrato realizados entre o Estado e o servidor público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário