Nota: Em 15/012016/
- Já
não bastasse a reforma da Previdência realizada no governo Lula, a qual na verdade surgira para
a perda de direitos adquiridos dos servidores aposentados, quanto a não
contribuição previdenciária e de inclusão de direitos diferenciados aos novos servidores nomeados , vem a atual
presidente da República – senhora Dilma, se manifestar em nova Reforma, modificando-a em alguns aspectos – direitos e deveres
- existentes na lei atual . Entre o que pretende diz
respeito ao aumento de idade para a aposentadoria e outros que,
maquiavelicamente, deverá anunciar e forçar o congresso nacional `a aprovação .
Assim sendo, venho, como muito bem tenho feito ao longo de muitos anos, demonstrar que
tal governo é uma continuação do anterior, pela continuidade de LULA
estar assessorando, de seu próprio jeito
e vontade, a senhora presidente.
Assim é que faço a apresentação de uma matéria de cunho jurídico, quanto as obrigações contratuais entre o
Estado e o servidor público, voltada
para a relação jurídica , existente, entre o Estado e o servidor
público, referente as obrigações
contratuais estabelecidas pelo respectivo contrato, diplomado, pois, pela posse do servidor público, para a execução do serviço publico
e notadamente para a finalidade
do Estado.
COMENTARIO POLITICO
(
18/06/2006 )
Obrigações contratuais entre o estado e o servidor
público (I)
A Constituição
Federal, em seu
Preâmbulo , Declara: "Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instruir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais... a
liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social... promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..."
Como ato
oficial durante as posses em cargos públicos todos, sejam governantes,
parlamentares, juizes, ministros, etc. devem fazer o competente juramento de
obedecer a CF em tudo o que nela é estabelecido.
Que ironia...
Entretanto após assumirem os devidos cargos, protegidos e amparados pela
impunidade a que as respectivas funções revelam como status de inquestionável
controvérsia, muitos portadores de personalidades maquiavélicas, degenerativas,
imorais, incompetentes, sejam por falta de competente instrução em graus
compatíveis para o exercício dos cargos, sejam porque mesmo tendo tais
qualidades não as usam em função do que se comprometeram perante os juramentos.
Usam e abusam de tudo o que lhes pareçam fácil, possível e portanto ilícito em de
oposição, como de todas as Autoridades judiciárias.
Assim é que,
quase ao final deste governo, com perspectivas inflamáveis de sua continuada
governança, não se concluiu, e, talvez não aconteça, qualquer solução quanto a
efetiva apuração das responsabilidades civis, administrativas, penal,
constitucional, sejam quanto ao governante, seus aliados e de todos os que
contribuíram, direta ou indiretamente, para com o espetáculo apresentado pelos
traidores da ordem democrática e constitucional.
A Exposição
que apresentamos não tem outra finalidade ou objetivo de contrariar a
finalidade e aos exercícios dos poderes constituídos, ou ainda, das Colunas
Opinião e dos Internautas deste site. Aliás, pelo que nos consta não está
demonstrado, realmente, o que, afinal, pode ou não ser publicado em tais
colunas. E quanto a liberdade de expressão aqui está representada de acordo
como determina a Lei e de nossos sentimentos cristãos.
Solicitamos a
todos, respeitosamente, um pouco de atenção, pois, pelo assunto aqui
cuidadosamente estudado é mostrado, aos olhos da legalidade e portanto da Lei
que a taxação dos inativos fora e representa uma das mais ingratas e cruéis
covardias que esse governo fizera, seqüestrando, conscientemente, de forma
dolosa, direitos adquiridos de seus servidores aposentados, através de manobras
revestidas de coações e de ilicitude.
E por que não
dizer também de estratégias, voltadas para a corruptibilidade quanto a
aprovação da obrigatoriedade da contribuição, votada pelo Congresso Nacional.
É importante
ainda lembrar que para a vitória final de tal medida, o, Executivo através do
Sr.Lula, contou com o beneplácito do STF, onde ali alguns de seus aliados
também são encontrados.
Temos
consciência de que a posição da mais Alta Corte de Justiça -STF- não fora
efetivada através de recebimento de vantagens ilícitas, como por exemplo o
episódio dos "mensalões". É que podemos concluir pela maneira como
fora declarado pelo chefe daquela Corte, através dos meios jornalísticos que:
"... o presidente Lula precisa ser ajudado pelas suas boas
intenções".
Ora... que por
boas intenções defende tal autoridade judiciária já que de seu ponto de vista e
de seu entendimento os fundamentos em razões jurídicas não foram observados e
sim pela conveniência e oportunidade do governo em obter recursos com prejuízos dos
aposentados? Tais fatos assim considerados estão, evidentemente demonstrados em
algumas das declarações de julgadores das ADI, pelo fato de ter sido alegado,
ainda, que todos tem que pagar impostos, etc.
Considerando,
ainda, que a suprema Corte de justiça tem superioridade quanto as suas decisões
é evidente que temos, embora não querendo, de aceitar o que nos fora, por força
da ilegalidade presidencial e do complexo judicial, (tal "taxação"),
como conseqüência trágica para a fomentação da redução acentuada da expectativa
de vida dos aposentados que, por força natural, já é apresentada pelos poucos,
curtos e passos finais que o destino lhes apresenta.
Entretanto, à
vista da forma e maneira como se posicionou o STF, nos julgamentos das Ações de
Inconstitucionalidade - ADI, e das declarações da Douta PGR e da OAB, haveria
de abster-se de apreciar o merecimento do assunto sob o ponto de vista de sua
conveniência e oportunidade, eis que são ilegais os atos de decisões em razão
da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente, como estabelece a
Art. 13, § 9º, letra "a" da Lei 221, de 20/11/1894.
A não
obrigação da contribuição previdenciária por parte dos servidores públicos
aposentados, como adiante comentamos, está de acordo com a teoria da coisa
julgada, pela qual estabelece que, quando o ato já produziu os seus efeitos e
criou para terceiros situações jurídicas subjetivas, não pode a administração,
sem ferir direitos individuais, revogar ou modificar o seu ato, perfeito e acabado.
Há anos, desde
o governo Fernando H.Cardoso, que uma grande maioria de Intelectuais,
associações de classes, juristas, OAB. PGR, professores de direito, etc. e nós
também, vem lutando contra essa disposição dos governos em "taxar os
inativos".
Infelizmente
de nada valera todos esses esforços, pois o Ato aí está para ser cumprido,
graças ao pessoal que diz e proclama de forma mentirosa e infame ter feito o
aborto da ditadura-militar, quando na verdade a situação fora inversa pela
traição, que culminou com a desarticulação e prisão dos revoltosos e que hoje,
muitos deles, aí estão no poder e efetivamente, são os traidores aos juramentos
à C.F como encerra o Preâmbulo desta Lei máxima.
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Nota 2 : Na próxima materia irei postar os efeitos jurídicos quanto ao referido Contrato realizados entre o Estado e o servidor público.
Nota 2 : Na próxima materia irei postar os efeitos jurídicos quanto ao referido Contrato realizados entre o Estado e o servidor público.
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