domingo, 17 de janeiro de 2016

                                            C O M E N T A R I O     J U R I D I C O
                                                      Evandro de Andrade Bastos
                                                                    -20/06/2006-
                               


Obrigações Contratuais Entre o Estado e o Servidor Público' (II)

Themístocles Brandão Cavalcanti, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal- STF,professor emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro , um dos mais célebres magistrados de nossa República, além de tais e importantes predicados da sabedoria e mundo jurídico, também nos deixou grandes e excelentes obras, como Tratados de Direito (1943, 1955 e 1964); A Margem do Anteprojeto Constitucional-1933; -Pongetti; -Do Mandado de Segurança:-1ª.edição-1934 - 1936 -edição Freitas Bastos; Instituições de Direito Administrativo Brasileiro-1ª e 2ª. Edição 1936/1938, Freitas Bastos; O Funcionário Público e o seu Estatuto, 1940-Freitas Bastos; Tratado de Direito Administrativo- 6 volumes -1ª edição -1943- Freitas Bastos; Pareceres como Consultor Geral da República-l945/1946; A C.F. comentada - 4 volumes 1ª. E 3ª. -Konfino; Teoria dos atos Administrativos 1ª edição - Revista dos Tribunais, - edição1948 e 1952, além de dezenas de outras e de votos e decisões no STF-1975- ed. Freitas Bastos.
Em Tratados de Direito-l943, 1955 e 1964 e Curso de Direito Administrativo, 1977, 10ª edição, REVELA que: "A natureza Jurídica de relação entre o Estado e o funcionário depende em primeiro lugar da natureza da função, de categoria do funcionário, do regime jurídico fixado pela Lei ou pelo Estatuto."
Seguindo, pois, as teorias contratuais de que as relações decorrentes do emprego só se realizam mediante um acordo de vontades que vem estabelecer o laço jurídico entre o funcionário e o Estado e que este Contrato não se confunde com os de Direito Privado, lembra o ilustre Mestre que, em Direito ao Emprego, Carvalho Mendonça ensina: - "A natureza do traço que une o Estado aos funcionários público é eminentemente contratual. Entretanto. Tal contrato não é um, a locação de serviços nem um mandato, nem tampouco uma gestão de negócios. É um contrato sui generis, inominado, depende das condições de nomeação, previstas nas respectivas Lei e Regulamentos. Nele há mister e capacidade das partes, livres consentimentos e obrigações recíprocas entre o poder nomeante e o nomeado."
Reforçando, ainda, todo esse ensinamento, prossegue citando alguns outros autores como Bento de Faria, Oliveira Santos, Viveiros de Castro e a Antiga Jurisprudência de nossos tribunais que manifestaram pela mesma forma. Destacando, por outro lado, com eloqüente relevo, a importância de Parecer sobre a matéria de autoria de Clóvis Bevilácqua, publicado na "Revista-Geral de Direito", volume II, página 788 e Pareceres n. 1933, vol. 5, página 710, de Bento de Faria já citado.
Estabelecido, pois, que a natureza de relação jurídica entre o Estado e o servidor público é constitucionalmente contratual e que as obrigações decorrentes dessa mesma relação estão dispostas por LEI e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, da União, Autarquias e Fundações Públicas, e que, algumas dessas obrigações estão determinadas sob condição, assim disposta: "Art.114 . Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.", do Código Civil.
Consequentemente, aí estão conceituados, portanto: o estágio probatório, a estabilidade, férias, licença-prêmio, qüinqüênios, proventos integrais na aposentadoria e aposentadoria da forma como está declarada, contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins de cálculos da aposentadoria, e outros.
Tais obrigações, portanto, estão subordinadas a termos pré-fixado e condicionadas a um acontecimento futuro e incerto que irá verificar-se ou não, e aí, como condição suspensa, ou suspensiva lhe é permitido exercer os atos destinados à conserva-los, de acordo com o Art.121, do Cód. Civil, eis que o termo inicial, nas condições suspensivas suspendendo o exercício não desautoriza nem suspende a aquisição do direito, permitindo, assim, ao funcionário, exercer os atos e passos para a conquista de seus direitos eventuais que, conforme declinamos, encontram-se sob condição Suspensiva e enquanto não se realizar não se terá adquirido o direito. É importante lembrar que a parte contrária (no caso o Estado) não poderá fazer novas disposições se, contra as anteriores já contratadas e estabelecidas forem incompatíveis.
É o que reza o Art. 122 do Código Civil.
Os direitos adquiridos do servidor público sejam os já alcançados e os que ainda estão para recebe-los, no caso os de condição suspensiva, vão além de sua existência, ou seja, da morte. Nenhuma disposição que seja incompatível com as anteriormente estabelecidas (já afirmamos) poderá ocorrer. Isso compreende, também, que após a morte do servidor a pensão devida aos dependentes não poderá sofrer diminuição ou descontos que não foram observados anteriormente ao acordo contratual.
É importante lembrar que esses direitos do servidor que estão sob condição suspensiva não são, evidentemente, os chamados vulgarmente como "expectativa de direito", pois essa "expectativa" não está pendente ao arbítrio, tão somente do servidor. , ao contrário do direito tutelado pela "condição suspensiva" que é, sem dúvidas, efetivamente, direito ou simplesmente direito deferido ou ainda direito futuro, onde a Lei tem efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido e a coisa julgada, Art. 6 °, § 1º e 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil que ainda estabelece em seu §2º que são direitos adquiridos os direitos que seu titular possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Pode o Estado fazer sim, reformas, ou alterações no Estatuto dos servidores. Pode, também, fazer uma reforma constitucional que vise acrescentar disposições no mesmo estatuto. Entretanto tudo isso só terá aplicabilidade para os novos servidores que forem contratados.
Em resumo de todo o exposto, considera-se que à vista do que dispõe os Art. 114, 115, 118, 120 a 124, regulados pelo Art.74, III do mesmo Código e Art. 6º, § 2º d Lei de Introdução ao Cód.Civil, todos os direitos dos servidores públicos que estejam em atividade ou na inatividade (aposentados) antes da Reforma da Previdência, (do governo Lula) continuarão a ser titulares de seus direitos e a merecerem, do Estado, o cumprimento de tudo o que fora contratado.
O abuso, o descaso, a falta de capacitação, os interesses estranhos, duvidosos, particulares, corruptivos, a ilegalidade e a não obediência à Constituição Federal por parte de alguns administradores e governantes tem levado os efeitos dos atos administrativos à apreciação e julgamento do Poder Judiciário, tornando-os, efetivamente, nulos de pleno direito. Esta é, também, a posição de Themístocles Brandão Cavalcanti que, ao tecer estudo e comentários sobre a teoria da coisa julgada na esfera administrativa, no Capítulo de que trata sobre a atividade administrativa dos atos administrativos e a validade e a legitimidade desses mesmos atos, cita a Lei n° 221 de 20 de novembro de l.894, art.13, § 9º, letra "a" e declara que: "... as nossas Leis e a jurisprudência de tribunais tem declarado: Consideram-se ilegais os atos de decisões administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade".
Assim, durante muitos anos, o Poder Judiciário esteve voltado para a lisura de seus atos, tratando, processando e julgando as causas sob a mais criteriosa fidelidade , inclusive em perfeito entrosamento com o MPF/PGR e comunhão recíproca, quanto às conclusões dos trabalhos à cargo daquele Ministério.
É de se considerar, ainda, que muito embora tenha o STF um poder de soberania quanto as suas decisões, sentenças, etc. não se vislumbrou contradições sobre os julgamentos das questões a cargo da PGR, e vice-versa, eis porque ambos (STF e PGR) sempre fundamentavam as suas decisões em, tão só, razões jurídicas e não sob o ponto de vista da conveniência própria, (sua ou de outrem) e estranhas aos atos e da oportunidade que poderia advir de forma ou maneira prevaricadora.
Lamentavelmente não foi isso que se verificou quanto as Ações de Inconstitucionalidade (ADIN) impetradas no STF sobre a taxação dos inativos, ou seja, quanto a aprovação pelo Congresso Nacional da obrigatoriedade dos servidores aposentados contribuírem para a previdência, neste governo. Submetidas a julgamento, já com ânimos de alguns ministros serem a favor da medida, conforme fora noticiado pela imprensa de que o próprio presidente da Alta - Corte, Senhor Jobim assim se manifestara e ainda declarara que o presidente Lula precisava ser ajudado, as declarações de inconstitucionalidade apresentadas pela douta PGR/MPF foram rejeitadas e o julgamento ali realizado prosseguiu como já se era esperado para a decretação de uma medida que fora, exaustivamente, combatida como ilegal, não só pela OAB como por dezenas de entidades de cunho jurídico.
Mas... como as verdades são mais pesadas que o vento, pois com ele não se vão ao infinito e não se perdem pelo tempo, o questionamento sobre tal "taxação", já evidenciava como improcedente, à vista de que, o Senhor Dr. Maurício Corrêa, presidente do STF, aquela época em que já se preparava para a sua aposentadoria, fizera afirmação à mídia de que a medida de taxação era, pois, inconstitucional. Entretanto, tal autoridade não chegou a presidir o ato de julgamento das respectivas ADI, fazendo-o o seu substituto Dr. Nelson Jobim de maneira astuciosa, considerando, ainda, que naquele tribunal três autoridades ali se encontravam à favor das intenções presidenciais: e, no julgamento alguns votos foram contrários à taxação mas não o bastante para vencer os que impuseram a obrigatoriedade da contribuição.
Um voto contrário à medida, defendendo os aposentados, vale aqui ser lembrado e fora determinado pela senhora ministra, Dra. Ellen Grazie que hoje, após alguns meses do referido julgamento veio a ocupar a vaga de Presidente daquela mais Alta Corte de Justiça.
É conveniente lembrar, ainda, que as sustentações dos senhores ministros em julgando as referidas ADI, muito embora bem dirigidas, falharam pela colocação como foram expostas, pois foram maquiadas por uma exposição contrária à apreciação das razões jurídicas, em que se evolveu apreciações e exposições das conveniências e das oportunidades do executivo , não se observando, ou não querendo, ou ainda omitindo-se, pela prevaricação, que as razões jurídicas da não "taxação", encontra na teoria da coisa julgada a afirmação e, portanto validade, de que o ato ( da não taxação) já produzira os seus efeitos e, ainda, criou para terceiros (aposentados) situações jurídicas subjetivas. Assim, portanto, não se pode sem ferir direitos individuais, revogar, ou modificar o seu ato, perfeito e acabado. Ver "La cosa juzgada em el derecho administrativo", de Alfredo R. Zuanich).
Vemos, portanto, que a transparência de que o STF tenha servido de segundo escalão para o executivo disso não temos a menor dúvida, pois fora com facilidade que o governo obteve os meios para que os atos palaciano fossem coroados de êxito, pela aprovação da medida querida. Acreditamos, também, que as entradas das ações (ADI) naquele Tribunal foram propositadamente atropeladas para que não chegassem às mãos de seu Presidente (Maurício Corrêa) antes de se afastar para a aposentadoria, pelo fato de que, evidentemente, a taxação, de pronto, seria declarada inconstitucional.
Em comentários, na coluna dos internautas do site http://www.votebrasil.com.br/ e da Associação Nacional dos Delegados de Policia Federal-ADPF, apresentamos uma matéria, de nossa autoria, intitulada "O Lado Escuro da Justiça", pelo que bem retrata fatos inquestionáveis sobre o comentado e onde mostramos que a Digna PGR /, como fiscal da Lei e dos direitos do cidadão recebera por parte do STF (quanto as suas declarações de que tal "taxação dos inativos", era inconstitucional), uma péssima acolhida pelo o que concluímos que em nossa República, muito embora sendo o STF o órgão máximo nas decisões judiciais, de nada vale a presença da PGR quando a vontade do governante é aceita e acatada pelos poderosos julgadores .
Grande parte deste trabalho, fora publicado na Revista Síntese de dezembro de 1998, da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal-ADPF e em julho de 2003 e encaminhado cópias a vários parlamentares de todos os partidos políticos, Associações de Classes, PGR/MPF, STF, MOSAP, Vários Sindicatos, CUT., etc. O Objetivo desta iniciativa fora mostrar e tentar defender, como muitos, os direitos adquiridos que, como demonstrados  estavam ameaçados.
Tivemos momentos de expectativas positivas, dada a repercussão de nossos trabalhos. O PT - Partido dos Trabalhadores, através dos senhores senadores Paulo Paim, Heloísa Helena e outros manifestaram apoio às nossas pretensões. O senador Eduardo Suplicy foi determinante ao nos garantir apoio e fidelidade às nossas lutas e, merecidamente, por isso, sua imagem (foto) ocupou a página da Revista Síntese de fevereiro de 1999, com a nossa recomendação.
Dentre todos os partidos, com exceção do PSDB, o partido dos trabalhadores - PT, (no governo FHC), fora o mais vibrante, atuante e defensor dos servidores públicos. Lula, na época, como o braço direito de seu partido - PT, gritava e esbravejava pela não "taxação", declarando que tal tentativa de medida imposta por FHC era verdadeiramente inconstitucional.
A vitória se fez presente, pois a Câmara dos Deputados comandada por um dos mais ilustres, honestos e competentes parlamentares, Dr. Eduardo Magalhães pelo esforço e capacidade de seu brilhante presidente, derrubara o pretendido seqüestro de um direito adquirido e assim a não obrigação de contribuição previdenciária, veio trazer aos servidores uma conquista social, produzindo efeitos e criando situações subjetivas na esfera administrativa, conforme estabelece o Art.6º, § 1º e 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil.
Mas com a mudança de governo, onde Lula obtivera uma grande maioria de votos por ter, durante todas as suas militâncias políticas, iludido à população que iria fazer deste País um novo Brasil e que iria respeitar os direitos adquiridos de todos, particularmente aos dos trabalhadores e servidores públicos , isso não aconteceu, eis que logo de início o seu Partido-PT, liderado por ele mesmo, usou de todos os meios ilícitos e repugnantes,no Congresso Nacional, para chegar ao STF e ser presenteado com o que lhe mais cobiçava; "a taxação impiedosa dos servidores".
Acreditamos, segundo nossas conclusões, que o PT empregou muito dinheiro na corrupção de numerosos parlamentares para a votação da contribuição previdenciária. Os chamados "mensalões" devem ter a sua história na contra - prestação de retribuição aos que votaram a favor do seqüestro do direito do servidor que, como já apontamos, a não contribuição previdenciária encerrava uma conquista - social alicerçada pelos efeitos produzidos negativamente e com reflexos diretos e permanente.
Considerando, pois, que das decisões proferidas pelo STF não cabem recursos, eis que, não sendo contestatórias encerraram o processo, pelo que a contribuição previdenciária terá forma permanente, até que, por uma reforma constitucional mude o seu curso. Todavia, há ainda, uma alternativa para que o assunto seja examinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, considerando que em 1998, pelo mesmo fato o Peru fora condenado a indenizar os seus servidores aposentados.
A iniciativa da Ação competente junto àquela Justiça Internacional está a cargo do MOSAP - Movimento dos Servidores Aposentados.
Acreditamos que caso aquela Justiça venha a dar a mesma solução que dera ao Estado do Peru, o Brasil entrará em um estado de aflição econômica pois terá que recorrer ao FMI, de joelhos para indenização de milhares de aposentados, o que não ocorreu naquele país alienígena, pois para a efetivação das indenizações só haviam concorrido cinco servidores e a sentença, ainda, determinara o pronto pagamento sem a invenção de medidas protelatórias.
São doze anos de angústias pelo que passam os servidores civis e militares. Durante todos esses tempos foram 4.300 dias sem um aumento de salário que pudesse aliviar a gigantesca carga de aumentos consecutivos de todas as necessidades. E além do mais a "taxação" - contribuição previdenciária exigida e cumprida nos aposentados, nesses quase 4 anos de governo, desdobrados em 48 meses, alcançaram um rombo considerável em seus patrimônios (salários) durante 4.320 dias.
Na realidade não ocorrera aumento nenhum de salários para os aposentados, eis que os da classe-média que percebem três mil mensais, abatendo-se os 11 por cento da contribuição que é de trezentos e trinta reais, tiveram exatamente um prejuízo ou diminuição de dez por cento de seus vencimentos. Quando o governo lhes proporcionou um percentual, se não igual para a não ocorrência de perda ou maior para fazer "jus" a violência da ilícita contribuição?
É lamentável a situação desastrosa de facilidade à corrupção que esse PT veio fazer acontecer, Em toda a História de nossa República a Câmara dos Deputados sempre fora conduzida pela respeitabilidade. Por ela passaram figuras notáveis e os seus atos sempre foram conduzidos pela honra e dignidade moral. E hoje? A moralidade de muitos parlamentares está nas aceitações e atos corruptos.
Finalmente, cabe ainda ressaltar que o presente trabalho é mostrado de forma a se entender que como todo e qualquer contrato firmado e aceito pelas partes o contrato de trabalho realizado entre o Estado e o Funcionário público, passa a ter validade pela posse, através de sua assinatura aposto no livro próprio de posse, pela qual o funcionário é investido na categoria de funcionário, passando a ter direitos e obrigações, imediatamente, conforme mostramos no desenrolar do presente trabalho.
Para a orientação dos estudantes de direito, em iniciação ou formação, acreditamos que este trabalho possa servir de boas lições.
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NOTA   Nº 01   - Em 17/01/2016
A presente matéria fora elaborada em 20/06/2006 com o propósito de levar à consideração das autoridade legislativas e judiciária, sobre a aberração jurídica e legislativa quanto a pretensão do governo em alterar  e eliminar direitos consagrados na Constituição federal e notadamente  no Estatuto dos funcionários públicos  e de suas autarquias.
Através de dezenas de Fax, fora por mim encaminhado cópias à vários órgãos do Executivo, como também, ao Judiciário, partidos políticos e, ainda, às Associações de Classes, inclusive à Associação Nacional dos Delegados de Polícia –ADPF, onde sou sócio fundador da  mesma .
          Ao PT- Partido dos Trabalhadores - manifestou-se o senhor senador  Eduardo Suplicy através de mensagem a mim dirigida , pela  fidelidade ao direito adquirido. E dignamente o senhor deputado Jofran Frejat assim também manifestou sobre a ILEGALIDADE DE TAL PRETENSÃO PELO EXECUTIVO , oportunidade em que, dias após  o envio de sua solidariedade,  abandonara o partido para  a não  aprovação da medida do governo, conforme fora amplamente divulgado pelos órgãos de informação e de jornalismo.
Na presente matéria, como está cuidadosamente apresentada, mostra o que muitos livros de direito do ramo do direito Administrativo deixa de trazer. Nela, trás, ainda, uma consideração bastante ilustrativa, bem coordenada e materializada no campo das atividades e competências do “Criterioso” Poder Judiciário. E, ainda, como muito justa e interessante aos cursinhos de direito que se espalham por este país e na mesma direção   como auxílio aos mestres ,por estar,  assim, levada como  uma  pequena , modéstia e respeitável consideração.
Finalmente, por ser merecedor  de  várias manifestações pela  justa apresentação quando da matéria  levada à minha coluna na Agencia de Informação e Jornalismo do ex- site www.votebrasil.com. , como da mesma forma pela  presença honrosa de meus seguidores. O meu cordial e fiel abraço de fraternidade.
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NOTA    Nº  2  -  Em 17/02/2016
Como é percebido,  a apresentação da presente matéria de cunho jurídico e constitucional tem , por outro lado, mostrar a público  que tal qual o governo anterior, o administrado pela senhora Dilma, a meu ver , entendimento e vigilância , não é natural de um governo  que tenha capacidade de administrar e executar uma política positiva por contrariar , não só a C.F. como da mesma forma, a alimentação de uma democracia positiva , merecedora de um Estado de Direito   que há  16  anos vem  perdendo o “brilho” de um Estado Democrático.  ////////////////////////////////////////////////////////////////////////

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