sábado, 24 de agosto de 2013

Senhores, o presente blog  é uma repetição de minha matéria, postada em coluna, em data de 16/04/2010. Por ser um tanto extensa, na sua essência, me leva a apresentá-la resumida  assim disposta:   O crime de prevaricação.  - A palavra prevaricação, pelo dicionário da língua portuguesa, quer dizer: ato ou efeito de prevaricar. Isto é trair ou fugir ao dever; faltar, por interesse ou má fé, aos deveres do seu cargo, do seu ministério; torcer a justiça; proceder mal; corromper; perverter, etc.
Para o Código Penal a ação de prevaricação, como crime, está definido segundo o Art.319 como retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, com pena de detenção de três meses e multa.
O objetivo jurídico é a administração pública, sendo o sujeito ativo tão somente o funcionário público e o Estado como sujeito passivo. Três são  as modalidades previstas de prevaricação: a)- Retardar, indevidamente, ato de ofício. O funcionário atrasa, delonga, não praticando o ato em tempo útil ou excedendo os prazos legais; b)- deixar de praticar indevidamente ato de oficio    c)--  pratica o ato contra  disposição expressa em lei. O funcionário pratica o ato muito embora haja mandamento  legal ao contrário. Ato de Ofício, como sabido, é aquele inerente as funções do funcionário, ou seja, aquele que se compreende nas suas atribuições, ou em sua competência, ou seja, ato administrativo ou judicial. O dolo, ou seja, a vontade livre  e consciente de praticar as ações ou omissões indicadas e o elemento subjetivo do tipo expresso pela especial finalidade de Agir (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). É  assim  conceituado como dolo específico. A sua consumação   fica efetivada pelo retardamento, prática e  omissão. Admite-se a tentativa na forma, tão só,  comissiva, mas não  na forma omissiva. A respectiva  Ação Penal é  Pública Incondicionada, aplicando-se , tão somente, aos ocupantes de cargos de comissão, função de direção ou assessoramento, mesmos que esses não sejam funcionários públicos estáveis. Para os efeitos penais é considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função p´~ublica, equipando-se, ainda, a funcionário público quem  exerce  cargo, emprego ou função em Entidade Paraestatal. O  Instituto da prevaricação é bem extenso e muito bem ordenado. Poder-se-ia muito falar sobre o assunto, principalmente porque é o mesmo voltado, da mesma forma, aos procedimentos  e processos administrativos regulados pelo Direito Administrativo. Mas... resumidamente, me proponho a comentar sobre sobre outro tipo de crime que muito está ligado ao de prevaricação.Trata-se da Condescendência Criminosa , previsto no Art.320 do C .P.B. Pois bem, na prevaricação o agente deve estar ocupando cargos como em comissão, função de direção ou assessoramento  e o ato criminoso deve estar voltado para os seus próprios interesses, tais c omo: retardamento ou deixando de praticar, indevidamente,  ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para o fim de satisfazer interesse ou, ainda, sentimento pessoal. JÁ quanto ao crime de  condescendência criminosa, isto é, deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que co,meteu infração no exercício do cargo ou,quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.Neste caso há  a satisfação, também, de interesses ou sentimentos pessoal, pois condescendência é entendido como  complacência  e a indulgência compreende: complacência; agrado; benevolência; estima; afeto; clemência,etc. representados, pois, c omo   modos de satisfação, de interesse, pelo sentimento pessoal que o autor tem do funcionário faltoso. Assim sendo, f de acordo com alguns autores como Heleno Fragoso, em Direito Penal, 995, parte especial, Magalhães Noronha . D. Penal 1979 e outros, se a omissão é para satisfazer interesse pessoal ou sentimento pessoal o  crime é o de prevaricação previsto no art.319. Ora... como está previsto no Art.320, Condescendência criminosa: "Deixar o funcionário, por indulgência..." se compreende  que tanto a condescendência como a indulgência são figuras  que representam, respectivamente, satisfação de interesse e de sentimento pessoal. Daí as   observações feitas pelos respeitáveis autores, em suas doutrinas, em nada apresentam diferenças do que informa o Art, 319-da prevaricação. Em minha  longa atividade profissional sempre condenei o descaso de algumas autoridades quanto  o crime de prevaricação, simplesmente porque o legislador   ao dar muita enfase e verdades sobre as circunstâncias de tal crime, negou-se a conceituar a sanção como mero instrumento de pequeno, ou seja, de detenção e de multa, ao passo que, pela realidade jurídica tal crime   não fornece ao Estado uma segurança efetiva de um Estado de Direito, eis que a sua ocorrência , por assim ser, ocorre, tão só,  na enfraquecida Administração Pública e Jurídica.  Assim vejo, pelo que tem ocorrido, como o famigerado caso do "mensalão" que a prevaricação é e poderia ter a sua sanção marcada , não como detenção simples, mas rigorosa e combinada como demais crimes nas administrações públicas, pela correta linguagem de seu Instituto.
Vejo, portanto,  que a prevaricação é um grandioso  subsidio para a sua prática, pois como geralmente vem ocorrendo o excesso de poder de muitas autoridades facilita e aguça a imoralidade  para a sua execução e de horizontes , outros, imagináveis. Em data  de 14 de junho de 2010, pelo jornal do SBT, o jornalista Hermano Hering divulgou uma nota em que o presidente LULA ao ser questionado pelo S.T.F. sobre o "mensalão" declarou que, efetivamente, tomara conhecimento de sua existência -do mensalão - através do ex-deputado    Roberto Jefferson. Durante, ainda, a reportagem  de H.Hering, surgira, ainda, a imagem  do senador Alvaro Dias, do PSDB,  declarando, entre outras coisas, que segundo a confissão de LULA o mesmo praticara o crime de prevaricação previsto em Lei. Antes, porém em 13 do mesmo mês de junho/2010, em minha coluna ao apresentar uma matéria sob o título: A concorrência para os crimes e as suas variantes, dissera que o S.T.F, através de notas jornalisticas não iria requerer a presença de Lula, como testemunha no caso do mensalão, por não ser necessário a sua presença. Mas logo em seguida pelas noticias do SBT -informada acima-mudara  de opinião, ouvido, pois, o senhor Lula, através  de documento, que fora avisado de fato por Roberto Jeferson.Logo, de tal maneira há que se considerar que, efetivamente Lula cometera o crime de prevaricação no exercício de seu cargo. Vejam senhores, por que e por quem Lula está sendo protegido ? No próprio STF há quem defenda a ideia de que Lula nada tem a haver... Afinal onde estão os princípios constitucionais, nossa República e democracia ? E a gloriosa e respeitável Ordem dos Advogados do Brasil, Da PGR/MPF , do S.T.F. e dos partidos de oposição. Lembro que durante a Ditadura Militar, no governo do general  Costa e Silva, o Comando-Militar (formado pelas três Armas) substituíra o mesmo Costa e Silva  , mandando -o  ficar internado em hospital por tres dias,por  ter sido seu filho barrado no Aeroporto  com mercadoria trazida do exterior e não declarada.  Creio, ainda, se o governo  não fosse o de Lula, ou seja, de outro e qualquer partido aliado, o comando do Brasil seria imediatamente deposto quanto ao caso do mensalão.


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