O S.T.F. e o T.S.E distantes da realidade politica.
O título acima, objeto de comentário político realizado em minha coluna ,em data de 17/08/2008, ao lado do que adiante será comentado, bem demonstra, pelo que penso, que realmente não se pode fugir da realidade com que a grandiosa distância de entendimentos separa a política jurídica entre os dois tribunais superiores - S.T.F. /T.S.E. - Como exemplo, reconhecendo ser os mesmos merecedores de de confiança em seus mandos e julgamentos, vejo que no caso das condenações do episódio do mensalão os condenados em última instância pelo S.T.F. devam ter seus títulos politicos cassados
pelo T.S.E., levando-se em conta que fora tal Tribunal o único competente e responsável pela outorga do competente instrumento, ou seja, o título hábil para o exercício parlamentar.
Finalmente condenados deve o S.T.F. informar ao Tribunal Eleitoral (T.S.E) sobre tais condenações, exigindo a consequente cassação dos respectivos títulos. Vê-se, portanto que não cabe, pois, ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputadpos e Senado Federal) submete-los a cassação, por não ser de sua competência, eis que não fora ele quem fornecera o título hábil para a investidura no parlamento. A posse como parlamentar nada mais é consequência , que só tem seus efeitos pela obtenção do título competente fornecido peçla Justiça Eleitoral.
O poder de julgar, na era de hoje, está -se não desacreditado - levado a contradições e enfadado a falta de confiabilidade pelas diversas ,maneiras da apreciação do assunto sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade. Tais adjetivos - conveniência/oportunidade - são na esfera judicial nocivas e como tais são ilegais todos os atos e decisões em razão da não aplicação , ou indevida aplicação do direito vigente. É o que determina, por ainda existir, o Art.13, § 9º, letra "a", da Lei nª
221, de 20/11/ 1.894. Assim é vedado ao julgador a apreciação do merecimento do assunto sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade.
As intransigências de alguns partidos politicos, bem como o Congresso ( Câmara e Senado), sobre a cassação pretendida pelo S.T.F. encontra razoabilidade, tão somente de que não será a Suprema Corte a competente para tal. Por outro l.ado tanbém não é - e não será - pelo Congresso e sim, legalmente pelo Tribunal expedidor dos títulos hábeis ao exercício da politica.
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