domingo, 15 de setembro de 2013

O Lado escuro da Justiça      Penso, e acredito no que penso, que um novo julgamento sobre a Ação Penal do episódio do chamado "mensalão" não tem motivo algum para ser realizado, considerando que o julgamento da mesma transcorrera na  mais perfeita ordem e alinhamento e  fundamentado em razões jurídicas, pelo que   a apreciação do merecimento dos atos foram válidas , não havendo, portanto,  fuga ou fugas  para que o merecimento dos atos fosse exclusivamente  sob o ponto de vista de sua conveniencia ou oportunidade , como regra-geral  definida no art. 13, §9º, letra "a",  da Lei nº 221, de  20/11/1894.
     Devemos lembrar que  tal diploma de lei  completará   em data de  novembro próxima  119 anos de existência e muito tem contribuido para que julgamentos duvidosos e ilegais sejam  declarados inconstitucionais pela apreciação e julgamento  orientados por embargos de declaração.
    Há muita discussão, estranhas  e duvidosas,    sobre tal  subsídio forense, pelo que se apresenta  para forçar o julgador a retrocedeer e julgar novamente o que fora finalmente julgado.
     Tais atritos na discusão dos defensores e réus já qualificados  e condenados, como  também , ptem por julgadores que assim aceitam  os embargos infrigentes encontram , nada mais nada m enos, oportunidades e interesses estranhos  ao poder de julgar.
     É natural que ninguêm quer  viver aprisionado , principalmente os que foram condenados pelo mensalão. Foram, todos,  notórios na vida pública e  os ferros em seus pulsos é a pior desgraça para eles, pelo que fazem  barulhos para intimidar julgadores distantes da realidade política ou mesmo penosos por  leva-los  ao fim do poço.
    Assim sendo, confesso que em havendo julgadores a favor de embargos infrigentes estarão os mesmos em atitudes suspeitas, não só como pessoais e sob o ponto de vista  de sua conveniencia  ou oportunidade.  pois  o julgamento e condenações  já realizados não encontra qualquer fundamento para tal e, ainda, poderão aos olhos do povo, se confirmada , ser considerada uma aberração juridica, já que o poder de punir não vai buscar autores ou atores  de erros jurídico.
     No próximo encontro apresentarei uma matéria do mesmo título acima, do ano de 2005, na qual , ou pelo qual,  o  instituto  que trata sobre os embargos  infrigentes tem reconhecido valor à vista de irregularidades  no julgamento da reforma da previdência, particularmente pelo peso  que o mensalão oferecera  para  taxar os inativos, ou seja, da aprovação da contribuiçãp previdenciária. Brasilia, DF., 15/09/2013
























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