O Lado escuro da Justiça Penso, e acredito no que penso, que um novo julgamento sobre a Ação Penal do episódio do chamado "mensalão" não tem motivo algum para ser realizado, considerando que o julgamento da mesma transcorrera na mais perfeita ordem e alinhamento e fundamentado em razões jurídicas, pelo que a apreciação do merecimento dos atos foram válidas , não havendo, portanto, fuga ou fugas para que o merecimento dos atos fosse exclusivamente sob o ponto de vista de sua conveniencia ou oportunidade , como regra-geral definida no art. 13, §9º, letra "a", da Lei nº 221, de 20/11/1894.
Devemos lembrar que tal diploma de lei completará em data de novembro próxima 119 anos de existência e muito tem contribuido para que julgamentos duvidosos e ilegais sejam declarados inconstitucionais pela apreciação e julgamento orientados por embargos de declaração.
Há muita discussão, estranhas e duvidosas, sobre tal subsídio forense, pelo que se apresenta para forçar o julgador a retrocedeer e julgar novamente o que fora finalmente julgado.
Tais atritos na discusão dos defensores e réus já qualificados e condenados, como também , ptem por julgadores que assim aceitam os embargos infrigentes encontram , nada mais nada m enos, oportunidades e interesses estranhos ao poder de julgar.
É natural que ninguêm quer viver aprisionado , principalmente os que foram condenados pelo mensalão. Foram, todos, notórios na vida pública e os ferros em seus pulsos é a pior desgraça para eles, pelo que fazem barulhos para intimidar julgadores distantes da realidade política ou mesmo penosos por leva-los ao fim do poço.
Assim sendo, confesso que em havendo julgadores a favor de embargos infrigentes estarão os mesmos em atitudes suspeitas, não só como pessoais e sob o ponto de vista de sua conveniencia ou oportunidade. pois o julgamento e condenações já realizados não encontra qualquer fundamento para tal e, ainda, poderão aos olhos do povo, se confirmada , ser considerada uma aberração juridica, já que o poder de punir não vai buscar autores ou atores de erros jurídico.
No próximo encontro apresentarei uma matéria do mesmo título acima, do ano de 2005, na qual , ou pelo qual, o instituto que trata sobre os embargos infrigentes tem reconhecido valor à vista de irregularidades no julgamento da reforma da previdência, particularmente pelo peso que o mensalão oferecera para taxar os inativos, ou seja, da aprovação da contribuiçãp previdenciária. Brasilia, DF., 15/09/2013
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