quinta-feira, 16 de agosto de 2018

                      D I T A D U R A   M I L I T A R   E   N à O   I N T E R V  E N Ç  Ã  O                                                                                          - 16 de agosto de 2018 -    
                                                         ( Evandro de Andrade Bastos )         
                  
                                Não... não é possível que o TSE venha a aceitar a inscrição  de  LULA  para a o processo eleitoral.
                               Sei que tal pedido, após  protocolado , será  levado à apresentação e análise para então caber ou não o registro.
                               Sabemos que  o STE  jamais aceitará  a inscrição de quem está cumprindo penal ou que já a tenha cumprido, pois  a observação e análise é voltada ao aplicativo determinado como “ficha-suja” .
                                Entretanto, caso tal Tribunal venha  contrariar ao que a lei determina, notadamente as Forças Armadas  , c om a sua obrigação constitucional, deverá defender e proteger o “Estado de Direito”, símbolo que  representa a força da Constituição Federal.
                                 Devemos reconhecer e o S.T.F. tem que observar  e proteger, fazendo valer o que o           “Estado” representa .  Não  cabe, portanto, ao tribunal eleitoral aceitar e por em prática registros que venham   contrariar à Lei., principalmente como no caso da chamada “ficha suja”.
                                 Os partidos políticos mesmo que não tenham sido advertidos por lei competente, deveria – e devem – observar  que o registro de candidato á pleito  eleitoral, deve ser analisado, inicialmente,   pela  lei da ficha suja. Registrar e receber o protocolo de inscrição  não representa que o pretenso candidato  já é candidato oficial. Não... tal requerimento será levado  à análise competente e em verificando  haver ficha-suja do mesmo candidato, este lhe será indeferido.  ´e esta, pois,  o que cabe, além de outras, ao tribunal eleitoral.
                                 Não cabe ao este STE  decidir e julgar sobre o STF, tirando-lhe tal  a obrigação constitucional . Caso tal fato aconteça,  estará de todo inválido . pois as razões jurídicas  que alimentam o direito como um todo não foram apreciadas   de acordo com a Lei n° 221, de 20/11/ 1.894 ( em vigor há 124 anos, assim disposta em seu Art. 13, § 9, letra “a”, assim disposta : “Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas, em razão da não aplicação ou indevida aplicação do  direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade.”
                                 Mas... o STF ainda não esteve voltado para  que o processo eleitoral invoque medidas serias quanto a qualidade, capac idade, e moralidade  de candidatos à pleitos eleitorais.  O papel do parlamentar é, se não outro, o de ‘procurador  de seu eleitor “, tornando-se , assim, hipoteticamente, pelos efeitos jurídicos.  Deve, mas não  apresenta, convenientemente , candidatos selecionados, de bons costumes  e de moral positiva, o que leva a finalidade do Congresso Nacional  a um desgaste natural da fraqueza recebida.
                                  Na corrente da burocracia administrativa, deveria, mas está longe do dever, de levar ao S.T.F.  o resultado das análises  realizadas quanto aos requerimentos de candidatos, pois o processo eleitoral realizado pelo STE , não termina , a meu ver jurídico  sem que o STF dê seu aval.
                                    È natural e constitucional a separação dos poderes, mas  para a finalidade do Estado, no processo  democrático positivo, há que ser levado  ao guardião da CF  (STF) , eis que, muito embora tenha a PGR/MPF a constante fiscalização das leis , o STF , da mesma forma assim está vigilante.
                   Segundo Augusto Konte, iniciador da Ciência política, em seus brilhantes   trabalhos, mostra que um Estado  bem vive melhor com a constante e profunda vigilância  de seus deveres.  Entretanto, ao longo dos anos, se formos buscar conhecimentos  passados, chegamos a conclusão de que  a ”Democracia” no Brasil nunca chegara a ser  de caráter e natureza positiva.
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