D I T A D U R A M I L I T A R E N Ã O I N T E R V E N Ç Ã O - 16 de agosto de 2018 -
( Evandro de Andrade Bastos )
Não... não é possível que o TSE venha a aceitar a inscrição de LULA para a o processo eleitoral.
Sei que tal pedido, após protocolado , será levado à apresentação e análise para então caber ou não o registro.
Sabemos que o STE jamais aceitará a inscrição de quem está cumprindo penal ou que já a tenha cumprido, pois a observação e análise é voltada ao aplicativo determinado como “ficha-suja” .
Entretanto, caso tal Tribunal venha contrariar ao que a lei determina, notadamente as Forças Armadas , c om a sua obrigação constitucional, deverá defender e proteger o “Estado de Direito”, símbolo que representa a força da Constituição Federal.
Devemos reconhecer e o S.T.F. tem que observar e proteger, fazendo valer o que o “Estado” representa . Não cabe, portanto, ao tribunal eleitoral aceitar e por em prática registros que venham contrariar à Lei., principalmente como no caso da chamada “ficha suja”.
Os partidos políticos mesmo que não tenham sido advertidos por lei competente, deveria – e devem – observar que o registro de candidato á pleito eleitoral, deve ser analisado, inicialmente, pela lei da ficha suja. Registrar e receber o protocolo de inscrição não representa que o pretenso candidato já é candidato oficial. Não... tal requerimento será levado à análise competente e em verificando haver ficha-suja do mesmo candidato, este lhe será indeferido. ´e esta, pois, o que cabe, além de outras, ao tribunal eleitoral.
Não cabe ao este STE decidir e julgar sobre o STF, tirando-lhe tal a obrigação constitucional . Caso tal fato aconteça, estará de todo inválido . pois as razões jurídicas que alimentam o direito como um todo não foram apreciadas de acordo com a Lei n° 221, de 20/11/ 1.894 ( em vigor há 124 anos, assim disposta em seu Art. 13, § 9, letra “a”, assim disposta : “Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas, em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade.”
Mas... o STF ainda não esteve voltado para que o processo eleitoral invoque medidas serias quanto a qualidade, capac idade, e moralidade de candidatos à pleitos eleitorais. O papel do parlamentar é, se não outro, o de ‘procurador de seu eleitor “, tornando-se , assim, hipoteticamente, pelos efeitos jurídicos. Deve, mas não apresenta, convenientemente , candidatos selecionados, de bons costumes e de moral positiva, o que leva a finalidade do Congresso Nacional a um desgaste natural da fraqueza recebida.
Na corrente da burocracia administrativa, deveria, mas está longe do dever, de levar ao S.T.F. o resultado das análises realizadas quanto aos requerimentos de candidatos, pois o processo eleitoral realizado pelo STE , não termina , a meu ver jurídico sem que o STF dê seu aval.
È natural e constitucional a separação dos poderes, mas para a finalidade do Estado, no processo democrático positivo, há que ser levado ao guardião da CF (STF) , eis que, muito embora tenha a PGR/MPF a constante fiscalização das leis , o STF , da mesma forma assim está vigilante.
Segundo Augusto Konte, iniciador da Ciência política, em seus brilhantes trabalhos, mostra que um Estado bem vive melhor com a constante e profunda vigilância de seus deveres. Entretanto, ao longo dos anos, se formos buscar conhecimentos passados, chegamos a conclusão de que a ”Democracia” no Brasil nunca chegara a ser de caráter e natureza positiva.
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