A PERSONALIDADE DO P E N S A M E N T O
(
Crônica argumentativa )
Autor: Evandro de
Andrade Bastos
-25/03/2017-
“ O pensamento quando real e voltado para a compreensão da
vida, como muito bem definiram os judeus, nos leva a
uma grandiosa e infinita sabedoria, onde
todos os obstáculos são superados para o
encontro necessário da verdade e da fé. Logicamente que a liberdade de pensamento e
de expressão sobrepõe=-se a qualquer constrangimento e proibição. “ (de meu livro O Rosto Que Não Conhecemos).
E...por ser um direito natural,
próprio, portanto , da condição humana e
animal ,criado e sustentado pela Natureza Santa e Divina, não há como se evitar
o pensar e proibir a sua realização, por qualquer meio, que não seja a sua devida e também natural falência de
nossas vidas.
A
personalidade do que se pensa tem
sentidos dos mais diversos, seja de bondade, de angústias , de amor, de
felicidade, de desgostos, de atitudes e atos
malignos e outros diversos e diversificados quanto aos gêneros de sua
razão. Tudo isso e o que mais ainda pode
o pensamento nos apresentar é nada mais
, nada menos, a personalidade do genial pensamento.
O
motivo desta apresentação, de
maneira argumentativa, visa esclarecer, segundo meu entendimento, um assunto postado no Facebok, na data de hoje, na coluna Jusbrasil.com.br, , em que o
ilustre advogado de São Paulo.Dr.
Marcelo Esteves , trata sob “Direito ao
Esquecimento.”
Relata, pois,
que “os envolvidos em crimes no passado (vítimas e criminosos)
têm o direito de escrever um novo futuro, sem que a imprensa reabra antigas
feridas já superadas.”
Seus argumentos, sobre o que apresenta,
envolve ,de maneira contrária ao que
diz ser um direito, insinuando que
“se você foi vítima de um crime
no passado, ou então, por razões da vida, foi o autor de um crime que marcou a
sua vida e de seus familiares, hoje você possui o DIREITO DO ESQUECIMENTO”
.
A verdade é que o direito de esquecimento não existe
no ser humano, nem, quem sabe no animal.
O cérebro não esquece o que registra.,
pois tudo o que se passa na vida da pessoa
é guardado em seu interior,
podendo ele, a qualquer momento relembrar
o que bem interessar e, ainda, o mesmo fazer
em sonhos ou pesadelos, quando dormimos estamos.
Afirma, ainda, mostrando o saber
ao leitor, que tal direito é garantido à vitima, como, também, ao autor de um
crime, pois, ainda, segundo ele, é
necessário que o Estado garanta à pessoa a oportunidade de viver e “escrever”
um novo futuro, sem constrangimentos das lembranças do passado.
Nota-se que suas argumentações invadem o campo da ignorância descabida , informando que
programas de televisão, jornais e revistas não podem ,após muitos anos, relembrar e citar nomes de vitimas e acusados
de crimes ocorridos há décadas, de modo a reabrir antigas feridas já superadas.
Sua opinião, ainda, vai mais longe ao dizer que “...se não existe pena perpétua
no Brasil, não é lícito deixar que o sofrimento seja eterno”.
Ora... Declara, para melhor
satisfação de sua apresentação, que: “já tivemos uma grande emissora de TV que em 2013 foi
condenada pelo STJ por violar o Direito
ao Esquecimento, e que cumpre-se lembrar que tal direito decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “.
Não conheço qualquer decisão judicial nesse sentido por ele apresentado,
mas caso tenha havido e muito embora não tenha
citado a fonte da condenação,
penso, segundo minha prática judiciária
,que se assim houvera tal fato, motivos
relevantes e não contabilizados , foram
eficazes por ser de efetivo direito, eis
que o STJ exerce a sua função dentro da legalidade
jurídica muito mais eficiente que a mais Alta Corte do País.
Assim
posto e por mim apresentado, não como crítica
e sim na qualidade positiva de crônica
argumentativa, declaro que não há
poder algum, só o de Deus , se assim ele quiser, pois o velho ditado assim nos chama atenção de
que: “Só quem apanha , ferido, maltratado, traído e vitimado por sí , ou por seus familiares
jamais esquece , pois o pensamento só
acaba com a morte e ,portanto, quem sabe ? Se vai , ou não, perpetuar-se no Sublime Reino
de Deus.
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