terça-feira, 19 de dezembro de 2017

                       DO A Ç Ã O    D E  G A M E T A S    E   D E   E  M  B  R  I  Õ  E  S
                                                   (COMENTÁRIO  GENETI CO)
                                                             -  18/12/2017-

                          O    que venho a tratar está baseado no que fora comentado sobre o processo de Reprodução Humana  Assistida ,que muito bem venho , particularmente, tratando como     transposição de  elementos biológicos e de doação,  pois o processo tem em sí, tão somente, não ser uma cópia ou mesmo uma reprodução ,no sentido  de  se  fazer  parecer com o que já fora realizado.
                         A vida não pode ser reproduzida, nem repetida. Não há dualidade  de pessoas, a não ser pelo fator genético  levando-se  como seres gêmeos  igualmente  não se pode  fazer aquilo que  já fora feito e, portanto , não se tem maneiras  de se reproduzir ou mesmo de copiar  , isto é, - de se fazer idêntico ao que  está vivo. Pode-se, sim, fazer uma cópia da pessoa  através de desenhos, fotografias , filmagens, esculturas, etc..  
                     E por entender que tal  processo muito veio contribuir,  de  maneira necessária  para a iniciação  da prole, satisfazendo , assim, pessoas que de outro modo não podem, por qualquer motivo,  engravidar, e , se assentar como família ,  do mesmo sangue e de DNA   correspondente  à paternidade  biológica da vida. 
                    Entretanto, paralelamente a tal processo, honroso por excelência – assim penso e acredito no que penso -  outro processo, vulgarmente e não tratado e não  regulamentado pelo digno órgão Federal da Medicina , surgira, aleatoriamente ,  contrariando   às  leis , à Constituição Federal , ao poder celestial  e  à Dignidade Humana .
                 Tal processo, a  meu ver, e pelo que o direito  positivo encerra, é um ilícito penal de altíssima gravidade, pois fere substancialmente a dignidade humana e aos direitos consagrados  desde o momento da concepção da vida, representada pelo embrião ,como nascituro e que se fará presente com vida.
                    Nas matérias   apresentadas  , que  iniciaram  no ano de  2006 ,e que venho as mantendo ,  constantemente, não condeno o Conselho Federal de Medicina , pela iniciativa  de trazer à público  um processo  de grandiosa   sabedoria e , portanto, assim  reconhecendo  como necessário ,a desejada  e sonhada prole, ou seja,  de  forma  natural e, portanto, biológica. 
                   Todavia, muito faço interferência- condenando, portanto -  um outro e diverso processo, ilegal e  de forma inconstitucional , que viera a surgir , após  o sucesso  a que tomara  , de modo correto, á  transposição   dos gametas  dos casais , interessados em ter seus filhos , através da fertilização  de suas próprias  gametas–– in-vitro   - , e, portanto ,como nascituros , prosseguir o curso da vida  em seus úteros .
                    Quanto ao processo salientado como diverso do anterior,  também chamado de “reprodução “, pelo que entendo como “transposição”   cabe ressaltar que  este segundo processo, ao contrário do primeiro, não traz a certeza de uma  gravidez,  pois as gametas de          ambos   doadores  , muito embora terem dado causa a uma concepção, originando, pois, o nascituro e levado ao útero da receptora , não tornou a mesma – receptora – a  provável mãe biológica  e, portanto, não se encontrar, assim, em processo de gravidez , nem tão pouco gestante  de gestante e  sim   “adotante, receptora  para todos os fins de direito.  .
                   Pelas análises , conscientemente, levadas  pelos estudos significativos de longos anos – quase meio  século – posso afirmar de maneira consciente  que ao contrário  do primeiro exemplo  a que chamo, repito, de transposição ,que em nada  vem prejudicar os direitos reais  dos nascituros, `a vista de que  o processo realizado em nada   tem de “secreto”, pois as pessoas assim envolvidas são da mesma família e DNA      compatível com o nascituro, estando, assim penso ,a acreditar que  seus direitos  estão de acordo com a lei e que o “sigilo”  dado ao  caso, deixa de existir. podendo  ser  aberto, e, ainda, o que é mais importante  o nascituro  saber ,  como viera à VIDA, pois estará em família legitima e não legitimada   por meios inconstitucionais.                 
                    A Vida não tem como se reproduzir, ou mesmo se fazê-la repetir. Reproduzir   não cabe quanto a vida. Reprodução  tem outros sentidos , sejam afetivos, sejam  infiéis.  A palavra “reproduzir” diz respeito à cópias, imitações.  a arte da pintura, as mentiras, etc . Por outro lado, a reprodução  vem a se assentar  pela prole repetidas em se ter mais filhos e não   por se levar uma vida a um lugar determinado como estes processo que o Conselho Federal de Medicina aceita e impõe o “sigilo”, pelo qual o nascituro  não pode saber quanto a sua origem.
                   Entendo que o respeitável Conselho de Medicina jamais poderia criar um obstáculo   como esse apresentado. Pois  a lei  brasileira  ,seja a CF , seja, o Código Civil assim define : ART. 4º  A  personalidade do homem começa  com  nascimento com vida: mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
                  Assim sendo,  por ser resguardado os direitos do nascituro, nem  mesmo o Congresso Nacional positivo e o STF poderia mudar um estado de coisa como este, visto além de se estar protegido por cláusula suspensiva  , o Estatuto da Criança e do Adolecente  os  mantém protegidos. Logo, percebe-se que houvera um gravíssimo erro  , não só administrativamente pelo Referido órgão da medicina, como do Estado de Direito.
                 Sabemos que a Ciência muito tem progredido em suas merecidas  conquistas, tais como,   as investigações cientistas, e, assim, pelo que surgira a pouco tempo com o processo de transplante de úteros venho a reconhecer  uma aleluia santificada ,quanto a este  belo processo que, sabemos, ser merecedor de aplausos, por serr grandiosamente útil para    a maternidade das senhoras que tanto desejam ter seu filho verdadeiro no agarro do peito, como em sua vida , sabendo, pois,  que o mesmo terá DNA compatível com o seu. E poder se ver, feliz,  ao se sentir e se ver grávida , sem temores que os processos, aqui referidos e questionados por mim,   podem causar lamentações infelizes     e não merecidas.
                   Assim sendo, creio e acredito, no que penso,  que este novo processo possa chegar    aos ventres daquelas senhoras que tanto desejam ser mães  e que   sejam realizados , da mesma maneira  para  todas as de diferentes classes sociais, e, de obrigação do Estado e, portanto dos governos . 
                      Feliz Natal a todos os meus seguidores  e aos que aqui venham   estar a meu lado. 
                    Respeitosamente, Evandro de A.Bastos
                                                           //// paz ////
         


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