segunda-feira, 10 de abril de 2017

Suas lembranças no Facebook Evandro de Andrade, nós pensamos em você e nas lembranças que compartilha aqui. Achamos que você gostaria de relembrar esta publicação de 1 ano atrás. Evandro De Andrade Bastos 10 de abril de 2016 · U S U R P A Ç Ã O D E F U N Ç Ã O P Ú B L I C A ART. 328 DO Código Penal -09/04/2016 Diz o Art. 328: “Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único : se de fato o agente aufere vantagem. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa... Continuar lendo U S U R P A Ç Ã O D E F U N Ç Ã O P Ú B L I C A ART. 328 DO Código Penal -09/04/2016 Diz o Art. 328: “Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único : se de fato o agente aufere vantagem. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa A usurpação de função pública significa: apossar-se, sem ter direito, e fazer-se passar por funcionário público. A punição está prevista caso o autor toma para si , indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato correspondente. A função uma vez usurpada tem que ser absolutamente entendida ao funcionári público. O objeto jurídico da função pública é o bom andamento da Administração com especial atenção para os princípios da probidade e da moralidade administrativa. Sua função é atribuição ou conjunto de atribuições á execução da função pública. O elemento subjetivo dos três primeiros crimes; Art,328: usurpação de função pública ; Art; 329: resistência e Art330: desobediência. Em princípio admite-se . . Caso não se quer resistir não se configura crime . Em ambos o crime o elemento subjetivo é o dolo específico. Conceito de usurpar: Tomar para si sem ter direito, praticando um ato de ofício. Não há o resultado material, pois o efeito é formal, não importando o resultado e pouco importa se o exercício da função usurpada é gratuita ou onerosa , pois este é o núcleo da ação, que , consequentemente , pode ser cometida na modalidade comissiva por omissão, observando-se o art.13, § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado , o dever de agir cabe a quem : a)- tenha por lei obrigação de cuidado, de proteção ou vigilância.; b)-de outra forma assumiu, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c)- pelo seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência de resultado, Logicamente o crime se consuma com a pratica do primeiro ato de ofício , independente de resultado. Como figura qualificada do crime está a vantagem. Qualquer vantagem que surja pelo que a pena vem a ser maior. A vantagem , segundo , ainda, paragrafo primeiro, como figura qualificada, pode ser ainda , qualquer uma , tenha ela cunho econômico ou não. Nesse caso a pena cominada é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Finalmente, poder-se-á, ainda, ser encontrado outros agravantes , à vista de outros possíveis danos á administração , de acordo com as investigações realizadas. Assim sendo, de acordo com o paragrafo único é oportuno ainda lembrar que o auferimento de vantagem se espelha como : colher, conseguir, buscar, obter, etc, etc. Sendo a ação penal Pública incondicionada. /////////////////////////// Dr .Evandro de Andrade Bastos Especialista em direito criminal, Administrativo, Constitucional, et. Jornalista profissional independente e escritor. evandroabastos.blogspot.com evandroabastos@gmail,com Brasilia - DF

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