domingo, 9 de abril de 2017

“O Lado Escuro da Justiça” Ao longo de nossa República, vimos, assistimos e vivemos momentos marcantes pela presença de grandes cérebros, onde a justiça era representada e se fazia presente com admiração, respeito e fidelidade. O poder judiciário sempre mostrou dignidade nas decisões jurídicas. A defesa, como a acusação, sempre estiveram ligadas ao principio de que ninguém será culpado sem que as provas assim determinem. Mas, para a efetiva realização da função jurisdicional, `a vista de que a justiça era obrigada a dar, oferecer e determinar resultados às ações penais, surgiu, como mágica, o principio estabelecido no código de processo, em que, para dirimir dúvidas ou concluir-se o processo em definitivo, caberia ao juiz, de acordo com a sua própria conveniência ou entendimento apresentar as sua conclusões sobre a lide. Ora, senhores....sabemos que , muitas das vezes, o julgador para se livrar dos amontoados processos que desnorteiam a sua vida funcional, com até enormes prejuízos para a sua vida privada e dada a oportunidade com que a franqueza da defesa se apresentar tem assim às suas mãos a oportunidade de se valer de tal dispositivo. Em meus momentos acadêmicos sempre voltei os olhos para tal disposição, condenando aqueles que .por desinteresses funcionais e até por motivos estranhos e duvidosos lançam mão dessa facilidade processual. Houve tempo em que a OAB. vigilante e atuante necessária quanto ao que se propõe e pratica, de acordo com a ordem constitucional , democrática e institucional estava a merecer lugar considerável de proteção aos direitos de defesa quanto aos direitos constitucionais estabelecidos. Entretanto, tal qual, a Douta Procuradoria -Geral da República/ MPF o seu papel no contencioso judiciário exercia, de certo modo, a fiscalização das Leis e da Constituição.. Mesmo na vigência da Ditadura-Militar, o poder constitucional que tem a OAB, não fora de todo prejudicado, eis que, em muitos momentos a Ditadura não lhe tirou as últimas penas das asas de sua legalidade. Mas...hoje, ao que parece, vem essa grande Instituição, aos trancos e barrancos tentar mostrar ao governo e às demais autoridades que se apresentam digna e competente para a colocação de profissional no mercado de trabalho, inclusive quanto ao mundo jurídico, através de competente exame de ordem , pelo qual garante aos bacharéis em direito o livre exercício da advocacia e da magistratura, é sem sombra de dúvidas a OAB, onde, a seriedade e confiabilidade de seus métodos são dignos de respeito não aceitando, por outro lado, apadrinhamento quanto a aprovação em tal seleção. Á título de observação, sem querer desprestigiar ou duvidar dos métodos em que outras entidades,de diferentes profissões, atuam, vejo que, a medicina bem que poderia exercer melhor e eficiente controle de seus profissionais, durante a fase da residência-médica, como tem feito poucas entidades como por exemplo o GDF/DF. Hospital Universitário e outros poucos no Brasil. Prosseguindo, porém, com a observação do lado escuro da justiça, objeto desta apresentação apresento, ainda uma questão relacionada ao recente julga-mento das ADINS que foram impetradas no STF quanto a taxação dos inativos, ou seja, quanto a obrigatoriedade dos servidores aposentados contribuírem para a previdência social . Ora, vejam... Contestaram sobre tal ato, julgado e aprovado pelo Congresso, entidades de direito, como Associações de classes, a OAB. e a Douta Procuradoria-Geral da República, através de competentes ações junto ao STF. Porém a que verdadeiramente devia ter lugar para uma análise rigorosa sobre o que apresentara fora a da PGR, visto que, o conceito de tal Ação não estava representado por qualquer tipo de contestação e sim pela Declaração de Inconstitucionalidade firmada como fiscal da Lei ,etc.etc. e dos direitos do cidadão. Ora... mesmo assim, valendo=se da sua independência de poderes, veio o STF por em julgamento tais ações, concluindo, portanto, sobre a constitucionalidade de tal emprego. Vimos e assistimos que vários julgadores protestaram e julgaram a inconstitucionalidade de tal proposição, de igual feita a que fora declarada pelo MPF e, que outros, fazendo o papel de opositor, definindo critérios que de certo modo poderiam valer para as suas pregações, caso não fossem outras sustentações que fugiam das razões jurídicas que deveriam ser fundamentadas, e que deveria abster-se de apreciar o merecimento dos atos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade, como regra-geral definida no art.13, §9, letra a da Lei no. 221, de 20/11/1894. Tais apreciações de atos que fogem à formalidade do julgamento, estão registrados com; “todos devem pagar impostos; e a previdência tem déficit e necessita recursos”. Ora... "data-vênia" apreciações dessa natureza não foram ali postas para serem discutidas, pois a apreciação de seus merecimentos estão dirigidos para a sua oportunidade ou conveniência e não para as razões jurídicas a que todo julgador deve se posicionar. Por tudo o que fora apresentado, coloco, ainda, uma observação quanto ao seguinte caso. Exemplo: se em exame da ordem dos advogados (OAB) a um bacharel fosse determinado criar uma situação tal qual a que fora julgada pelo STF quanto a ADIN da taxação dos inativos e, se ele fosse a PGR e procedesse da mesma forma pela inconstitucionalidade, ou , ainda, de igual feito pela OAB, teria esse chances de ver tal questão não considerada? Acredito que não, pois a regra é que decisões do STF é a correta, e, como definida e julgada - mesmo contrariando a Lei – não cabe mais nenhum recurso. E, assim, pergunto; para que serve o MPF, por acaso ou determinado por lei seus membros -PGR- como os do STF tem diferenças de cultura e inferioridade jurídica ou só os do tribunal –STF - é que são capacitados para a aplicação do direito? E não reconhecendo que o MPF/PGR é o titular na fiscalização da lei e, que portanto deve ser respeitado ? É assim que vejo e reconheço o outro lado escuro que pelas sombras de autoritarismo não deixa margens ou mesmo oportunidade legal para o reconhecimento verdadeiro da justiça brasileira da justiça brasileira. /////////////////////// NOTA: Com o abuso do exercício da cidadania, expresso os meus respeitos aos órgãos aqui mencionados. Atenciosamente. Evandro de Andrade Bastos. Brasilia, DF.09/09/2014. Comentário Politico e Jurídico. ///////

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