quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Carta Aberta à Digníssima Senhora Doutora e Exma. Presidente do STF, Carmém Lucia

Digníssima Senhora Doutora e Exma. Presidente do STF, Carmem Lucia.
É com grandioso prazer e respeito que venho parabenizá-la pela ocupação da presidência da mais Alta Corte de Justiça deste Brasil. Conheço, há muitos anos a preciosa e riquíssima biografia de V.Exa. há muitos anos. Me formei em direito há 45 anos. Sou escritor, jornalista e aposentado na Policia Federal como delegado Especial, tendo exercido a maioria dos cargos da referida corporação, inclusive a chefia da Interpol. Assim apresentado, venho a presença de V.Exa. apresentar fatos sobre a luta voltada aos direitos adquiridos do servidor, pelo que, com base, não só nos princípios da CF/88, do Direito Civil e do direito Administrativo, dos quais a digna senhora é doutorada e mestrada, pelo que apresento a matéria jurídica, muito bem formalizada e justa, sob o que dispõe quanto aos direitos adquiridos do servidor público, como: “Obrigações Contratuais Entre o Estado e o Servidor Público". Assim o faço, na certeza de contar com o maravilhoso cérebro de que V.Sa. ´´e possuidora, pois tenho na pessoa que é a mulher a, a pureza de assim o ser, principalmente quando se trata sobre a capacidade jurídica de que pode levar o STF a dar ao Estado de Direito e a utilização e resultados jurídicos a verdade jurídica. Sei que V.Sa. há que enfrentar o círculo vicioso e histórico de apreciação das razões jurídicas que fluem através de alguns julgadores , do referido e competente colegiado, sob o ponto de vista da importunidade, iniquidade e de oportunidades, como muito bem devem ser apreciadas e julgadas de acordo com a Lei nº 221, de 20 de novembro de 1.894, art. 13, § 9º, letra "a" (em vigor há 132 anos), assim disposta: "Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade. ". Assim sendo considera-se, portanto que quando se declara que tais atos são inválidos por vício de ilegalidade, entende-se, naturalmente, que está compreendida a maior de todas as ilegalidade, qual seja a que decorre da inobservância da Constituição Federal." Assim sendo, verifica-se que a validade dos atos administrativos podem ser apreciada sob o aspecto da ilegalidade ou ilegitimidade. Assim, ainda sendo, que tais aspectos, compreende não só a desobediência à lei, mas ainda a incompetência da autoridade, que é, pois, uma forma de ilegalidade. Pelo exposto senhora doutora Carmen Lúcia a declaração do senhor presidente Michel Temer peca porque, além de tudo e do exposto, a cláusula a que o direito adquirido visa tem como titular do direito o servidor a quem cabe, tão somente administrar os passos até o final, sem qualquer interferência do governo, pois se assim tomar como liberdade, para tal, será o seu ato nulo de pleno direito. Agradeço e confiante de que V.Exa. determinará o que de melhor for para o servidor, sem ferir o Estado de Direito e a Justiça, ponho-me à respeitosa disposição de V.Exa. com os mais profundos respeitos e confiante de que os vossos brilhantes e inúmeros estudos jurídicos , traga a este STF a posição e a aceitação de ser a mais alta, justa e verdadeira forma de viver pela verdade, visto que, me parece crer que a "herança" da contramão da justiça ronda o espaço físico de alguns elementos do respeitoso colegiado deste respeitoso Poder. Evandro de Andrade Bastos - CPF 004872441-68, RG. 064.897/DF, jornalista.

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