C O M E N T A R I O J U R I D I C O
-20/06/2006-
(Evandro de Andrade Bastos)
Obrigações Contratuais Entre o Estado e o Servidor
Público' (II)
Themístocles
Brandão Cavalcanti, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal-
STF,professor emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro , um dos mais
célebres magistrados de nossa República, além de tais e importantes predicados
da sabedoria e mundo jurídico, também nos deixou grandes e excelentes obras,
como Tratados de Direito (1943, 1955 e 1964); A Margem do Anteprojeto
Constitucional-1933; -Pongetti; -Do Mandado de Segurança:-1ª.edição-1934 - 1936
-edição Freitas Bastos; Instituições de Direito Administrativo Brasileiro-1ª e
2ª. Edição 1936/1938, Freitas Bastos; O Funcionário Público e o seu Estatuto,
1940-Freitas Bastos; Tratado de Direito Administrativo- 6 volumes -1ª edição
-1943- Freitas Bastos; Pareceres como Consultor Geral da República-l945/1946; A
C.F. comentada - 4 volumes 1ª. E 3ª. -Konfino; Teoria dos atos Administrativos
1ª edição - Revista dos Tribunais, - edição1948 e 1952, além de dezenas de outras
e de votos e decisões no STF-1975- ed. Freitas Bastos.
Em Tratados de
Direito-l943, 1955 e 1964 e Curso de Direito Administrativo, 1977, 10ª edição,
REVELA que: "A natureza Jurídica de relação entre o Estado e o funcionário
depende em primeiro lugar da natureza da função, de categoria do funcionário,
do regime jurídico fixado pela Lei ou pelo Estatuto."
Seguindo,
pois, as teorias contratuais de que as relações decorrentes do emprego só se
realizam mediante um acordo de vontades que vem estabelecer o laço jurídico
entre o funcionário e o Estado e que este Contrato não se confunde com os de
Direito Privado, lembra o ilustre Mestre que, em Direito ao Emprego, Carvalho
Mendonça ensina: - "A natureza do traço que une o Estado aos funcionários
público é eminentemente contratual. Entretanto. Tal contrato não é um, a
locação de serviços nem um mandato, nem tampouco uma gestão de negócios. É um
contrato sui generis, inominado, depende das condições de nomeação, previstas
nas respectivas Lei e Regulamentos. Nele há mister e capacidade das partes,
livres consentimentos e obrigações recíprocas entre o poder nomeante e o
nomeado."
Reforçando,
ainda, todo esse ensinamento, prossegue citando alguns outros autores como
Bento de Faria, Oliveira Santos, Viveiros de Castro e a Antiga Jurisprudência
de nossos tribunais que manifestaram pela mesma forma. Destacando, por outro
lado, com eloqüente relevo, a importância de Parecer sobre a matéria de autoria
de Clóvis Bevilaqua, publicado na "Revista-Geral de Direito", volume
II, página 788 e Pareceres n. 1933, vol. 5, página 710, de Bento de Faria já
citado.
Estabelecido,
pois, que a natureza de relação jurídica entre o Estado e o servidor público é
constitucionalmente contratual e que as obrigações decorrentes dessa mesma
relação estão dispostas por LEI e no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis, da União, Autarquias e Fundações Públicas, e que, algumas
dessas obrigações estão determinadas sob condição, assim disposta:
"Art.114 . Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato
jurídico a evento futuro e incerto.", do Código Civil.
Consequentemente,
aí estão conceituados, portanto: o estágio probatório, a estabilidade, férias,
licença-prêmio, qüinqüênios, proventos integrais na aposentadoria e aposentadoria
da forma como está declarada, contagem em dobro da licença-prêmio não gozada
para fins de cálculos da aposentadoria, e outros.
Tais
obrigações, portanto, estão subordinadas a termos pré-fixado e condicionadas a
um acontecimento futuro e incerto que irá verificar-se ou não, e aí, como
condição suspensa, ou suspensiva lhe é permitido exercer os atos destinados à
conserva-los, de acordo com o Art.121, do Cód. Civil, eis que o termo inicial,
nas condições suspensivas suspendendo o exercício não desautoriza nem suspende
a aquisição do direito, permitindo, assim, ao funcionário, exercer os atos e
passos para a conquista de seus direitos eventuais que, conforme declinamos,
encontram-se sob condição Suspensiva e enquanto não se realizar não se terá
adquirido o direito. É importante lembrar que a parte contrária (no caso o
Estado) não poderá fazer novas disposições se, contra as anteriores já
contratadas e estabelecidas forem incompatíveis.
É o que reza o
Art. 122 do Código Civil.
Os direitos
adquiridos do servidor público sejam os já alcançados e os que ainda estão para
recebe-los, no caso os de condição suspensiva, vão além de sua existência, ou
seja, da morte. Nenhuma disposição que seja incompatível com as anteriormente
estabelecidas (já afirmamos) poderá ocorrer. Isso compreende, também, que após
a morte do servidor a pensão devida aos dependentes não poderá sofrer
diminuição ou descontos que não foram observados anteriormente ao acordo
contratual.
É importante
lembrar que esses direitos do servidor que estão sob condição suspensiva não
são, evidentemente, os chamados vulgarmente como "expectativa de
direito", pois essa "expectativa" não está pendente ao arbítrio,
tão somente do servidor. , ao contrário do direito tutelado pela "condição
suspensiva" que é, sem dúvidas, efetivamente, direito ou simplesmente
direito deferido ou ainda direito futuro, onde a Lei tem efeito imediato e
geral, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido e a coisa
julgada, Art. 6 °, § 1º e 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil que ainda
estabelece em seu §2º que são direitos adquiridos os direitos que seu titular
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Pode o Estado
fazer sim, reformas, ou alterações no Estatuto dos servidores. Pode, também,
fazer uma reforma constitucional que vise acrescentar disposições no mesmo
estatuto. Entretanto tudo isso só terá aplicabilidade para os novos servidores
que forem contratados.
Em resumo de
todo o exposto, considera-se que à vista do que dispõe os Art. 114, 115, 118, 120 a 124, regulados pelo
Art.74, III do mesmo Código e Art. 6º, § 2º d Lei de Introdução ao Cód.Civil,
todos os direitos dos servidores públicos que estejam em atividade ou na
inatividade (aposentados) antes da Reforma da Previdência, (do governo Lula)
continuarão a ser titulares de seus direitos e a merecerem, do Estado, o
cumprimento de tudo o que fora contratado.
O abuso, o
descaso, a falta de capacitação, os interesses estranhos, duvidosos,
particulares, corruptivos, a ilegalidade e a não obediência à Constituição
Federal por parte de alguns administradores e governantes tem levado os efeitos
dos atos administrativos à apreciação e julgamento do Poder Judiciário,
tornando-os, efetivamente, nulos de pleno direito. Esta é, também, a posição de
Themístocles Brandão Cavalcanti que, ao tecer estudo e comentários sobre a
teoria da coisa julgada na esfera administrativa, no Capítulo de que trata
sobre a atividade administrativa dos atos administrativos e a validade e a
legitimidade desses mesmos atos, cita a Lei n° 221 de 20 de novembro de l.894,
art.13, § 9º, letra "a" e declara que: "... as nossas Leis e a
jurisprudência de tribunais tem declarado: Consideram-se ilegais os atos de decisões
administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito
vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se
de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua
conveniência e oportunidade".
Assim, durante
muitos anos, o Poder Judiciário esteve voltado para a lisura de seus atos,
tratando, processando e julgando as causas sob a mais criteriosa fidelidade ,
inclusive em perfeito entrosamento com o MPF/PGR e comunhão recíproca, quanto
às conclusões dos trabalhos à cargo daquele Ministério.
É de se
considerar, ainda, que muito embora tenha o STF um poder de soberania quanto as
suas decisões, sentenças, etc. não se vislumbrou contradições sobre os
julgamentos das questões a cargo da PGR, e vice-versa, eis porque ambos (STF e
PGR) sempre fundamentavam as suas decisões em, tão só, razões jurídicas e não
sob o ponto de vista da conveniência própria, (sua ou de outrem) e estranhas
aos atos e da oportunidade que poderia advir de forma ou maneira prevaricadora.
Lamentavelmente
não foi isso que se verificou quanto as Ações de Inconstitucionalidade (ADIN)
impetradas no STF sobre a taxação dos inativos, ou seja, quanto a aprovação
pelo Congresso Nacional da obrigatoriedade dos servidores aposentados
contribuírem para a previdência, neste governo. Submetidas a julgamento, já com
ânimos de alguns ministros serem a favor da medida, conforme fora noticiado
pela imprensa de que o próprio presidente da Alta - Corte, Senhor Jobim assim
se manifestara e ainda declarara que o presidente Lula precisava ser ajudado,
as declarações de inconstitucionalidade apresentadas pela douta PGR/MPF foram
rejeitadas e o julgamento ali realizado prosseguiu como já se era esperado para
a decretação de uma medida que fora, exaustivamente, combatida como ilegal, não
só pela OAB como por dezenas de entidades de cunho jurídico.
Mas... como as
verdades são mais pesadas que o vento, pois com ele não se vão ao infinito e
não se perdem pelo tempo, o questionamento sobre tal "taxação", já
evidenciava como improcedente, à vista de que, o Senhor Dr. Maurício Corrêa,
presidente do STF, aquela época em que já se preparava para a sua
aposentadoria, fizera afirmação à mídia de que a medida de taxação era, pois,
inconstitucional. Entretanto, tal autoridade não chegou a presidir o ato de
julgamento das respectivas ADI, fazendo-o o seu substituto Dr. Nelson Jobim de
maneira astuciosa, considerando, ainda, que naquele tribunal três autoridades
ali se encontravam à favor das intenções presidenciais: e, no julgamento alguns
votos foram contrários à taxação mas não o bastante para vencer os que
impuseram a obrigatoriedade da contribuição.
Um voto
contrário à medida, defendendo os aposentados, vale aqui ser lembrado e fora
determinado pela senhora ministra, Dra. Ellen Grazie que hoje, após alguns
meses do referido julgamento veio a ocupar a vaga de Presidente daquela mais
Alta Corte de Justiça.
É conveniente
lembrar, ainda, que as sustentações dos senhores ministros em julgando as
referidas ADI, muito embora bem dirigidas, falharam pela colocação como foram
expostas, pois foram maquiadas por uma exposição contrária à apreciação das
razões jurídicas, em que se evolveu apreciações e exposições das conveniências
e das oportunidades do executivo , não se observando, ou não querendo, ou ainda
omitindo-se, pela prevaricação, que as razões jurídicas da não
"taxação", encontra na teoria da coisa julgada a afirmação e,
portanto validade, de que o ato ( da não taxação) já produzira os seus efeitos
e, ainda, criou para terceiros (aposentados) situações jurídicas subjetivas.
Assim, portanto, não se pode sem ferir direitos individuais, revogar, ou
modificar o seu ato, perfeito e acabado. Ver "La cosa juzgada em el
derecho administrativo", de Alfredo R. Zuanich).
Vemos,
portanto, que a transparência de que o STF tenha servido de segundo escalão
para o executivo disso não temos a menor dúvida, pois fora com facilidade que o
governo obteve os meios para que os atos palaciano fossem coroados de êxito,
pela aprovação da medida querida. Acreditamos, também, que as entradas das
ações (ADI) naquele Tribunal foram propositadamente atropeladas para que não
chegassem às mãos de seu Presidente (Maurício Corrêa) antes de se afastar para
a aposentadoria, pelo fato de que, evidentemente, a taxação, de pronto, seria
declarada inconstitucional.
Em
comentários, na coluna dos internautas do site http://www.votebrasil.com.br/
e da Associação Nacional dos Delegados de Policia Federal-ADPF, apresentamos
uma matéria, de nossa autoria, intitulada "O Lado Escuro da Justiça",
pelo que bem retrata fatos inquestionáveis sobre o comentado e onde mostramos, ainda, que a Digna PGR /, como fiscal da Lei e dos direitos do cidadão recebera por
parte do STF (quanto as suas declarações de que tal "taxação dos
inativos", era inconstitucional), uma péssima acolhida pelo o que
concluímos que em
nossa República , muito embora sendo o STF o órgão máximo nas
decisões judiciais, de nada vale a presença da PGR quando a vontade do
governante é aceita e acatada pelos "poderosos " julgadores .
Grande parte deste trabalho, fora publicado na Revista Síntese de dezembro de 1998, da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal-ADPF e em julho de 2003 e encaminhado cópias a vários parlamentares de todos os partidos políticos, Associações de Classes, PGR/MPF, STF, MOSAP, vários Sindicatos, CUT., etc. O Objetivo desta iniciativa fora mostrar e tentar defender, como muitos, os direitos adquiridos que, como demonstrados estavam ameaçados.
Tivemos momentos de expectativas positivas, dada a repercussão de nossos trabalhos. O PT - Partido dos Trabalhadores, através dos senhores senadores Paulo Paim, Heloísa Helena e outros manifestaram apoio às nossas pretensões. O senador Eduardo Suplicy foi determinante ao nos garantir apoio e fidelidade às nossas lutas e, merecidamente, por isso, sua imagem (foto) ocupou a página da Revista Síntese de fevereiro de 1999, com a nossa recomendação.
Dentre todos os partidos, com exceção do PSDB, o partido dos trabalhadores - PT, (no governo FHC), fora o mais vibrante, atuante e defensor dos servidores públicos. Lula, na época, como o braço direito de seu partido - PT, gritava e esbravejava pela não "taxação", declarando que tal tentativa de medida imposta por FHC era verdadeiramente inconstitucional.
A vitória se fez presente, pois a Câmara dos Deputados comandada por um dos mais ilustres, honestos e competentes parlamentares, Dr. Eduardo Magalhães pelo esforço e capacidade de seu brilhante presidente, derrubara o pretendido seqüestro de um direito adquirido e assim a não obrigação de contribuição previdenciária, veio trazer aos servidores uma conquista social, produzindo efeitos e criando situações subjetivas na esfera administrativa, conforme estabelece o Art.6º, § 1º e 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil. É necessário, ainda, dizer que Michel Temer, como presidente do PMDB ao receber a referida matéria, respondera - a mim - como agradecimento, informando que o seu partido muito contribuiria positivamente pelo direito adquirido.
Mas com a mudança de governo, onde Lula obtivera uma grande maioria de votos por ter, durante todas as suas militâncias políticas, iludido à população que iria fazer deste País um novo Brasil e que iria respeitar os direitos adquiridos de todos, particularmente aos dos trabalhadores e servidores públicos , isso não aconteceu, eis que logo de início o seu Partido-PT, liderado por ele mesmo, usou de todos os meios ilícitos e repugnantes,no Congresso Nacional, para chegar ao STF e ser presenteado com o que lhe mais cobiçava; "a taxação impiedosa dos servidores".
Acreditamos, segundo nossas conclusões, que o PT empregou muito dinheiro na corrupção de numerosos parlamentares para a votação da contribuição previdenciária. Os chamados "mensalões" devem ter a sua história na contra - prestação de retribuição aos que votaram a favor do seqüestro do direito do servidor que, como já apontamos, a não contribuição previdenciária encerrava uma conquista - social alicerçada pelos efeitos produzidos negativamente e com reflexos diretos e permanente.
Considerando, pois, que das decisões proferidas pelo STF não cabem recursos, eis que, não sendo contestatórias encerraram o processo, pelo que a contribuição previdenciária terá forma permanente, até que, por uma reforma constitucional mude o seu curso. Todavia, há ainda, uma alternativa para que o assunto seja examinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, considerando que em 1998, pelo mesmo fato o Peru fora condenado a indenizar os seus servidores aposentados.
A iniciativa da Ação competente junto àquela Justiça Internacional está a cargo do MOSAP - Movimento dos Servidores Aposentados.
Acreditamos que caso aquela Justiça venha a dar a mesma solução que dera ao Estado do Peru, o Brasil entrará em um estado de aflição econômica pois terá que recorrer ao FMI, de joelhos para indenização de milhares de aposentados, o que não ocorreu naquele país alienígena, pois para a efetivação das indenizações só haviam concorrido cinco servidores e a sentença, ainda, determinara o pronto pagamento sem a invenção de medidas protelatórias.
São doze anos de angústias pelo que passam os servidores civis e militares. Durante todos esses tempos foram 4.300 dias sem um aumento de salário que pudesse aliviar a gigantesca carga de aumentos consecutivos de todas as necessidades. E além do mais a "taxação" - contribuição previdenciária exigida e cumprida nos aposentados, nesses quase 4 anos de governo, desdobrados em 48 meses, alcançaram um rombo considerável em seus patrimônios (salários) durante 4.320 dias.
Na realidade não ocorrera aumento nenhum de salários para os aposentados, eis que os da classe-média que percebem três mil mensais, abatendo-se os 11 por cento da contribuição que é de trezentos e trinta reais, tiveram exatamente um prejuízo ou diminuição de dez por cento de seus vencimentos. Quando o governo lhes proporcionou um percentual, se não igual para a não ocorrência de perda ou maior para fazer "jus" a violência da ilícita contribuição?
É lamentável a situação desastrosa de facilidade à corrupção que esse PT veio fazer acontecer, Em toda a História de nossa República a Câmara dos Deputados sempre fora conduzida pela respeitabilidade. Por ela passaram figuras notáveis e os seus atos sempre foram conduzidos pela honra e dignidade moral. E hoje? A moralidade de muitos parlamentares está nas aceitações e atos corruptos.
Finalmente, cabe ainda ressaltar que o presente trabalho é mostrado de forma a se entender que como todo e qualquer contrato firmado e aceito pelas partes o contrato de trabalho realizado entre o Estado e o Funcionário público, passa a ter validade pela posse, através de sua assinatura aposto no livro próprio de posse, pela qual o funcionário é investido na categoria de funcionário, passando a ter direitos e obrigações, imediatamente, conforme mostramos no desenrolar do presente trabalho.
Para a orientação dos estudantes de direito, em iniciação ou formação, acreditamos que este trabalho possa servir de boas lições.
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NOTA Nº 01 - Em 17/01/2016
A presente matéria fora elaborada em 20/06/2006 com o propósito de levar à consideração das autoridade legislativas e judiciária, sobre a aberração jurídica e legislativa quanto a pretensão do governo em alterar e eliminar direitos consagrados na Constituição federal e notadamente no Estatuto dos funcionários públicos e de suas autarquias.
Através de dezenas de Fax, fora por mim encaminhado cópias à vários órgãos do Executivo, como também, ao Judiciário, partidos políticos e, ainda, às Associações de Classes, inclusive à Associação Nacional dos Delegados de Polícia –ADPF, onde sou sócio fundador da mesma .
Ao PT- Partido dos Trabalhadores - manifestou-se o senhor senador Suplicy, através de mensagem a mim dirigida , pela fidelidade ao direito adquirido. E dignamente o senhor deputado Jofran Frejat assim também manifestou sobre a ILEGALIDADE DE TAL PRETENSÃO PELO EXECUTIVO , oportunidade em que, dias após o envio de sua solidariedade, abandonara o partido para a não aprovação da medida do governo, conforme fora amplamente divulgado pelos órgãos de informação e de jornalismo.
Na presente matéria, como está cuidadosamente apresentada, mostra o que muitos livros de direito do ramo do direito Administrativo deixa de trazer. Nela, trás, ainda, uma consideração bastante ilustrativa, bem coordenada e materializada no campo das atividades e competências do “Criterioso” Poder Judiciário. E, ainda, como muito justa e interessante aos cursinhos de direito que se espalham por este país e na mesma direção como auxílio aos mestres ,por estar, assim, levada como uma pequena , modéstia e respeitável consideração.
Finalmente, por ser merecedor de
várias manifestações pela justa
apresentação quando da matéria levada à
minha coluna na Agencia de Informação e Jornalismo do ex- site www.votebrasil.com. , como da mesma forma
pela presença honrosa de meus
seguidores. O meu cordial e fiel abraço de fraternidade.
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NOTA Nº 2 - Em 17/02/2016
Como é
percebido, a apresentação da presente
matéria de cunho jurídico e constitucional tem , por outro lado, mostrar a
público que tal qual o governo anterior,
o administrado pela senhora Dilma, a meu ver , entendimento e vigilância , não
é natural de um governo que tenha
capacidade de administrar e executar uma política positiva por contrariar , não
só a C.F. como da mesma forma, a alimentação de uma democracia positiva ,
merecedora de um Estado de Direito que
há 16
anos vem perdendo o “brilho” de
um Estado Democrático. ////////////////////////////////////////////////////////////////////////
NOTA IMPORTANTE :
Nesta data de 05 de outubro de 2016 passa a integrar à presente matéria jurídica e constitucional, a que, na qualidade de ser , o autor , possuidor de alto grau de estudos dos dos direitos constitucional e administrativo, vem a reconhecer que , mais uma vez , o governo atual na pessoa de MICHEL TEMER já prepara o seu desejo de uma nova reforma da previdência social, pelo que declara que : "...Será extremamente rígido em até se valer de medidas impopulares como aumento das contribuições previdenciárias e e que direitos já adquiridos só valerão de acordo com a nova lei e normas estabelecidas". ORA... esquece, todavia, o senhor TEMER que em sendo diplomado como mestre em direito constitucional , à vista de sua inoportunidade, desconhecimento, extravagância ou mesmo, por sua impopularidade de querer, tentar ou mesmo, de se sentir autoritário deve entender e respeitar à CF e aquí o faço lembrar de que: A NATUREZA JURÍDICA da relação entre o Estado e funcionário depende em primeiro lugar da natureza da função, da categoria do funcionário, do regime jurídico fixado pela lei ou pelo estatuto. Quanto aos : Art. 114 , citado acima, pelo qual são apresentados como modalidades dos atos jurídicos, a "CONDIÇÃO" traz em sí, conceituada
como : "condição é a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto". Em seguida os demais artigos, como o at. 114 estabelecidos pelo Código de 1916 permanecem intactos - sem alteração, no atual código vigente, e, que subordinando-se a eficácia do ato `a condição suspensiva, enquanto esta se não verificar , não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Por outro lado, a garantia à manutenção da condição suspensiva cabe, tão somente , ao titular do direito eventual , pelo qu lhe é permitido exercer os atos destinados a conserva=los . Assim sendo, estando o servidor sob os efeitos da condição suspensiva e venha o governo fazer novas disposições , logo não terá nenhum valor , se com elas for incompatíveis. Assim sendo e devidamente sustentado pelo conteudo da materia acima intitulada:"Obrigações contratuais entre o Estado e o servidor público " que o presidente,segundo penso ,sobre o seu jeito de se fazer ditador, entende que pode seguir os mesmos passos pela contra mão do direito que fizera o senhor Lula , com relação ao sequestro alimentar e patronal dos servidores aposentados, (omo cláusula pétrea,)de não contribuição previdenciária . Lamentável fora também o silêncio da douta Procuradoria-Geral da República que ao se ver jogada de lado quando do julgamento sujo do STF a favor da ação querida, coordenada por lula que teve "necessariamente o aval e obediência da totalidade de ministros julgadores nomeados por ele, inclusive o então presidente do STF Nelson Jobim que publicamente , antes e durante os julgamentos de ações de inconstitucionalidade, declarava publicamente, à título de "obediência" "... Que todos tem que pagar impostos e Lula precisa ser ajudado"> Ora... e o colegiado , assim, obedeceu... E como será o STF, de hoje, já que está ocorrendo desgastes jurídicos por se saber que o petismo alí tem assento ? Penso e penso que a presença honrada da Digna Senhora CArmen Lúcia, como presidente do STF pode significar , a médio prazo, uma Aleluia de glória para que o Parlamentarismo possa brilhar e fazer a Justiça Honrada, jurada e espiritualizada sob o Poder de Deus, como consta de sua abertura.
////////////////////////////A T E N Ç Ã O: EM 07 de outubro de 2016.
Nesta data, repetindo meu gesto em ter levado à consideração do STF, em 2006 a apresentação da matéria de que tratam as obrigações contratuais entre o Estado e o servidor público , o faço da mesma forma ,através de e-mail, na certeza e ajuda de Deus, que a Exma Senhora, Doutora CARMEN LÚCIA, Presidente da mais Alta Côrte de Justiça - STF- venha realmente tomar conhecimento do que lhe apresento, considerando , assim mesmo, não ser comum da forma apresentada. Pelo que não me é oportuno, no momento, fazê-la da forma convencional , à vista de que, me encontro licenciado da Respeitável OAB e, portanto enfermo. Outrossim, informo que anteriormente , no governo Lula, tal materia fora encaminhada ao senhor Mauricio Correa (presidente do STF, tendo o mesmo respondido gentilmente, por FAX que mesmo estando de aviso para a sua aposentadoria e já com a nomeação de Nelson Jobim para lhe substituir, a sua posição e seu colegiado de ministros quanto a "taxação dos inativos" haveria de ser inconstitucional, tais quais as ADI ( Ações de Inconstitucionalidade) da PGR e outras de Associações de Magistrados , como lhes fora informado. Esta tentativa de mostrar às autoridades legais que a legalidade jurídica que se deseja ser respeitada é de todos os servidores ativos e inativos, e de seus beneficiários.
A materia sobre OBRIGAÇÔES CONTRATUAIS ENTRE O ESTADO E O SERVIDOR PÚBLICo, apresentada em 2016 apresentou dezenas de congratulações por parte de grandiosos mestres do direito e de jovens acadêmicos de alguns estados. Lembro que todos os ramos do Direito são maravilhosos, entretanto, devemos aprofundar no direito administrativo pois , como todos, e muito mais é ele o caminho que a vida nos oferece, bem como a sua ausência. Evandro.
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