(Comentário político)
-28/07/2014-
As nossas leis não são as das pioneres . Poderiam ser melhores caso as Comissões de justiçã da Câmara dos Deputados ,ou seja, do Congresso Nacional, fossem formadas, também, por juristas para a melhor coceituação da validade das leis. Isto quer dizer: que nelas não deixasem lacunas ou possíveis meios pára que , das Decisões Judiciais e Julgamentos não surgissem = inventados - "subsídios" que viessem dar oportunidade para a sua contestação. Reconheço o difícil alcance ou meios que possam ou venham a invalida-las ou torna-las fracas para o alcance de seus propósitos. E é aí que surgem os apelidados "bons advogados" A verdade é que não existem os "bons advogapos" no sentido popular, ou seja, os conhecidos brasileirismos. Toda e qualquer ação tem permanência nos corredores da justiça pelo menos de 3 a 20 anos. Conheço processos que ficam parados muito tempó sem qualquer iniciativa jurídica. Outros que alcançam o período da infância e vão ter resultados na fase da puberdade. e outros que, forçosamente ficam parados "obrigatóriamente" por força das "gentilezas" e, ainda, muitos que caem, "forçosamente" na prescrição. Ora... A Justiça, como um todo, há que ser reformulada, onde o Juiz não deve ser o "dono da lide". A primeira instância deve ser "vigiada" onde as decisões judiciais devem passar por um colegiado de vistorias e exames para os devidos fins. Não se pode conceber que um juiz cometa corrupções oferecendo e dando alvarás em desacôrdo a regra judicial. Os tempos mudaram as mentes humanas, não raramente, são capazes de até vestir o diabo de santo para obtenção de vantagens ilícitas e, portanto, criminosa. Não é difícil manter um poder judiciário à altura da razão, da verdade , da lei e da justiça. A Lei nª 221, , de 20 de novembro de 1.894, em seu art. 13, § 9º, letra "a" ( em vigôr há 120 anos) assim dispõe: " "Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aploicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas , abstendo-se de apreciar o mereciumento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade," (o grifo é nosso). A velha regra de que o juiz poderá decidir causa de acôrdo com as suas impressões, hoje não tem razão para tal, mas ainda é usada tal subsídio para o alcace de obtenção de vantagens ilícitas ou de apadrinhamento, Exemplo disso é o juiz expedir alvarás em favor de criminosos, como traficantes de drogas, armas, etc e outros..E tal fato tem marcado ocorrência neste Brasil. A justiça está à merecer crédito e algo tem que ser feito. Fui uma das autoridades policiais que pôs fim a presença da máfia italiana, chefiada pelo italiano Tommaso Buscetta, menbro importante da Cosa Nostra da máfia siciliana , preso em início de outubro de 1972 e extraditado em novembro do mesmo ano. Condenado a 14 anos de prisão, reduzido a cinco, por recurso,, entra novamente no Brasil em 1980, prmanecendo durante tres anos, no trafico de drogas e em outubro do mesmo ano fora presop, novamente, sendo extraditado, mais uma vez, e, em outubro de 1983, novamente preso no Brasil , por trafico de entorpecentes, e extraditado para os E.U.U. em 1984. Levado escoltado para a Italia de avião, tentou suicídio tomando estrcnina, mas salvo colaborou com o governo italiano deltando planpos e ações da Máfia e por isso fora dado como o primeiro e ´punico mafioso arrependido .. Fora, evidentemente, um belo trabalho policial e do poder judiciário. Diga-se de passagem que os processos de extradição a que fora submetido Tomasso Buscetta e outros foram cuidadosamente observados de acôrdo com os Contratos de Acôrdos internacionais , pelo que o STF não se descuidou do que trata a referida Leii nª 221/1894. Sabemos que há injustiçãs pelas quais levam até inocentes aos ferros. Mas... as facilidades com que se inventam "brechas na Lei" , por s´í só, além de enfraquecer o juiz ou conceituá-lo como convivente com o crime, por favorecer a parte culposa, por sí só, vê-se que razões jurídicas não foram fundamentadas e que o merecimento de atos foram observados, tão só, sob o ponto de vista de sua "conveniência ou oportunidade".
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