segunda-feira, 28 de julho de 2014

                                       Uma  maneira de enriquecimento e de sonegação
                                                        (Comentário político)
                                                               -28/07/2014-

            As nossas leis não são  as das pioneres . Poderiam ser melhores caso  as Comissões de justiçã da Câmara dos Deputados ,ou seja, do Congresso Nacional,  fossem  formadas, também, por juristas para a melhor coceituação  da validade das leis. Isto quer dizer: que  nelas não deixasem lacunas ou possíveis meios pára que , das Decisões Judiciais e Julgamentos não surgissem = inventados -  "subsídios" que viessem dar oportunidade para a sua contestação.  Reconheço o difícil alcance ou meios que possam ou venham a invalida-las ou torna-las  fracas para o alcance de seus propósitos. E é aí que  surgem os apelidados  "bons advogados"  A verdade é que não existem os "bons advogapos" no sentido popular, ou seja, os conhecidos brasileirismos. Toda e qualquer ação  tem permanência nos corredores da justiça pelo menos de 3 a 20 anos. Conheço processos que ficam  parados muito tempó sem qualquer iniciativa jurídica. Outros  que alcançam o período da infância e vão ter resultados na fase da puberdade. e outros que, forçosamente ficam parados "obrigatóriamente" por força das "gentilezas" e, ainda, muitos que caem, "forçosamente" na prescrição. Ora... A Justiça, como um todo, há que ser reformulada, onde o Juiz não deve ser o  "dono da lide". A primeira instância deve ser "vigiada" onde as decisões judiciais devem passar por um colegiado  de vistorias e exames   para os devidos fins. Não se pode conceber que um juiz cometa corrupções  oferecendo e dando alvarás em desacôrdo a regra judicial. Os tempos mudaram  as mentes humanas, não raramente,  são capazes de até vestir o diabo de santo para obtenção de vantagens ilícitas e, portanto, criminosa. Não é difícil manter um poder judiciário à altura da razão, da verdade , da lei e da justiça. A Lei nª 221, , de 20 de novembro de 1.894, em seu art. 13, § 9º, letra "a"  ( em vigôr há 120 anos) assim dispõe: " "Consideram-se  ilegais os atos ou decisões  administrativas em razão da  não aploicação do  direito vigente. A autoridade  judiciária fundar-se-á  em razões jurídicas , abstendo-se  de apreciar o mereciumento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua  conveniência  ou oportunidade," (o grifo é nosso). A velha   regra de que o juiz poderá decidir causa de acôrdo com as suas  impressões, hoje não tem razão para tal, mas ainda é usada tal subsídio para o alcace de obtenção de vantagens ilícitas ou de apadrinhamento, Exemplo disso é o juiz  expedir  alvarás  em favor de  criminosos, como traficantes de drogas, armas, etc e outros..E tal fato tem marcado ocorrência neste Brasil. A justiça está à merecer crédito e algo tem que ser feito. Fui uma das autoridades policiais que pôs fim a presença da máfia italiana, chefiada pelo italiano  Tommaso Buscetta, menbro importante da Cosa Nostra da máfia siciliana , preso em início de outubro de 1972 e extraditado  em novembro do mesmo ano. Condenado a 14 anos  de prisão, reduzido  a cinco, por recurso,, entra novamente no Brasil  em 1980, prmanecendo durante tres anos, no trafico de drogas e em outubro do mesmo ano  fora presop, novamente, sendo extraditado, mais uma vez,    e, em outubro de 1983, novamente preso no Brasil , por trafico de entorpecentes,  e extraditado para os E.U.U.  em 1984. Levado escoltado para a Italia de avião, tentou suicídio tomando  estrcnina, mas salvo colaborou com o governo italiano deltando planpos e ações da Máfia e por isso  fora dado como o primeiro e ´punico mafioso arrependido .. Fora, evidentemente, um belo trabalho  policial e do poder judiciário. Diga-se de passagem que os processos de extradição a que fora submetido Tomasso Buscetta e outros foram cuidadosamente observados de acôrdo com  os Contratos de Acôrdos internacionais , pelo que o STF não se descuidou do que trata a referida Leii nª 221/1894. Sabemos que há injustiçãs pelas quais levam até inocentes aos ferros. Mas... as facilidades  com que se inventam "brechas na Lei" , por s´í só, além de enfraquecer o juiz ou  conceituá-lo como convivente com  o crime, por favorecer a parte culposa, por sí só, vê-se que razões jurídicas não foram  fundamentadas e que o merecimento  de atos  foram observados, tão só, sob o ponto de vista de sua  "conveniência ou oportunidade". 
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