domingo, 21 de maio de 2017

A CONCORRENCIA PARA OS CRIMES E AS SUAS VARIANTES
(Evandro de Andrade Bastos)
13/04/2010
                        

A mente humana, como a da raça animal é, sem dúvidas, a razão da compreensão e das conquistas, naturais, alicerçadas pelo grandioso e poderoso cérebro, órgão vital que controla e comanda os demais órgão do corpo vivo, inclusive pelo metabolismo e das funções glandulares, desde a concepção, e que assim procede durante toda a vida, enquanto existir.
A Neurociência muito tem alcançado resultados satisfatórios, sejam quanto ao descobrimento de alguns certos valores reais, de que ele (cérebro) possa nos oferecer, seja para o conhecimento de suas infinitas funções, seja, de outras feitas, para que possamos  tentar prolongar a nossa existência , evitar o envelhecimento precoce e  de descobrir maneiras outras de como se evitar determinados tipos de doenças.
Vejo os avanços da neurociência, levados muitas das vezes pela compreensão , quando da oportunidade em que procuramos , em exercício do pensar (tal qual Moisés assim o fizera) levar nossos pensamentos ao cérebro, procurando - da mesma maneira como se faz em pesquisa científica - a solução adequada, para o que desejamos obter e encontrar.
E é, assim, como se desenvolve o cotidiano de qualquer ser vivo.       Da mesma forma, porém, a concorrência para o crime tem se mostrado uma variante para as satisfações de idéias maldosas, sejam para o caminho da perdição, da corrupção, da prática de ilícitos penais e de outras tantas ações contrárias as Leis, a Ordem Pública e aos princípios constitucionais, incluindo, aí, outras ações de caráter imorais como perseguição política, rivalidades e, ainda, pela incapacidade absoluta de se entender a ilegalidade do ato ou ação praticado e, ainda, pelo falta de capacidade e de conhecimentos adequados para julgar e de reconhecer a ilegalidade do ato praticado.
Fora, evidentemente, durante a primeira investida na formação universitária, pelo curso de direito realizado e concluído satisfatoriamente e, ainda, pelos demais outros cursos superiores e, ainda, pelas funções exercidas no campo da criminalidade nacional e internacional que o amadurecimento de minha capacidade cerebral se fez presente para saber, tentar saber, compreender, entender e saber julgar o que possa parecer imoral, pretensioso, inútil, desprovido de real interesse e de tudo ou quase tudo que possa vir parecer ou prejudicar a terceiros.
A ocorrência de um mal geralmente fomenta outros males. Tenho dito isso em vários artigos e matérias aqui expostos.
Hoje, entretanto, para a apresentação da satisfação do que fora exposto na matéria do dia 4 corrente, em minha coluna, sob o título Intolerância Tolerada, tenho a informar que o glorioso Supremo Tribunal Federal, na tarde de ontem, decidiu, por deliberação de seus ministros, determinarem a soltura do ex-governador Jose Roberto Arruda e os seus assessores, respectivamente, do cárcere na Policia Federal e Penitenciária estadual, à vista de que, segundo entendimentos, tais prisões já não mais tem sentido quanto ao que fora estabelecido, ou seja, a incomunicabilidade dos detentos.
Não justifica, portanto, assim, ter o STF mantido a prisão por cerca de mais uns dias, ou seja, quase trinta dias, visto que a “incomunicabilidade”, conforme fora determinada, tinha o escopo ou cautela de evitar que o mesmo investigado (o preso) pudesse, de qualquer forma e maneiras, interferir nas investigações.
Pelo que toda a imprensa declarou quanto a prisão do aludido ex-governador do DF, esta fora determinada, não por motivos da corrupção e sim por tentar subornar uma testemunha quanto a sua participação no crime.
Evidentemente, afastado tal subsídio, o da incomunicabilidade, e encontrando-se ainda preso e podendo livremente, já sem a assistência e vigilância compulsiva dos agentes policiais, tratar com os seus defensores e partidários qualquer assunto e medidas que lhe parecesse favoráveis a sua particularidade, a manutenção da prisão perdera, assim, os seus possíveis efeitos.
Ora... É bem verdade que a corrupção na área governamental do Distrito Federal fora vergonhosa, mas vergonhosa também fora a ocorrência de igual natureza a que se submeteu o seu antecessor Joaquim Roriz e como tal o mesmo não fora preso ou molestado .
O caso do “Mensalão”, na área do governo federal, também marcou historia de gravíssima ocorrência. Mas nenhum dos envolvidos teve a sua liberdade controlada, seja por não poderem sair da Capital sem a devida autorização judicial ou preso em estabelecimento policial.     
A corte suprema (STF) por outro lado, nos deixou,  assim penso , surpreso pelo ato de não acatar o comparecimento do presidente da República como testemunha, no processo que ali desenrola quanto ao episódio do mensalão.
Penso, ainda, que a decisão do STF fora uma maneira política de não colocar o senhor Lula numa posição vergonha. E de não contribuir, quem pode prever, para um retrocesso político e governamental, pois compreendo que o grande e poderoso Tribunal haverá de ter capacidade de bem fiel desempenhar, como espero acontecer, as suas funções, pelos sábios conhecimentos jurídicos de seus ministros e pelas provas suficientemente existentes que devem existir e de que assim se faz desnecessário a presença do mandatário da Nação.
Com certa razão tenho exposto em vários comentários que a ocorrência de um mal fomenta outros males.  E a omissão, a ociosidade, a prevaricação são, na maioria das vezes, dentre outras, variantes na concorrência para a pratica criminosa.
Reconheço, por outro lado, que a própria justiça, muito tem contribuído para a concorrências de crimes ao soltar das prisões elementos considerados grandes perigosos em potencial, através, da não observância das juntas psiquiátricas, ou mesmo, por liberação espontânea, sem considerar a gravidade da condenação
Um último exemplo de grave ocorrência indesejável, fomentada pela justiça, fora verificado pela soltura indevida do assassino e pedófilo na cidade de Luziânia, quase periferia do DF, que matara, em serie, seis jovens menores.
Sim, fomentada pela justiça, pois o mal em soltar o referido assassino e maníaco, contribuiu para a sua continuação de crimes, sem que fosse observadas regras convenientes para a sua vigilância.
È de igual forma que vejo a justiça, também, como autora de crime, como sentido hipotético, pois a decisão do juiz contribuiu evidente, para a ocorrência do ilícito penal.
Aí está, sem dúvidas, o exemplo  de variantes  para a concorrência delituosa. pois quem de qualquer modo contribui para  o crime incide  nas penas a ele cominada. É a regra-geral estabelecida no Código Brasileiro.    
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