A CONCORRENCIA PARA
OS CRIMES E AS SUAS VARIANTES
(Evandro de Andrade
Bastos)
13/04/2010
A mente
humana, como a da raça animal é, sem dúvidas, a razão da compreensão e das
conquistas, naturais, alicerçadas pelo grandioso e poderoso cérebro, órgão
vital que controla e comanda os demais órgão do corpo vivo, inclusive pelo
metabolismo e das funções glandulares, desde a concepção, e que assim procede
durante toda a vida, enquanto existir.
A Neurociência
muito tem alcançado resultados satisfatórios, sejam quanto ao descobrimento de
alguns certos valores reais, de que ele (cérebro) possa nos oferecer, seja para
o conhecimento de suas infinitas funções, seja, de outras feitas, para que
possamos tentar prolongar a nossa
existência , evitar o envelhecimento precoce e
de descobrir maneiras outras de como se evitar determinados tipos de
doenças.
Vejo os
avanços da neurociência, levados muitas das vezes pela compreensão , quando da
oportunidade em que procuramos , em exercício do pensar (tal qual Moisés assim
o fizera) levar nossos pensamentos ao cérebro, procurando - da mesma maneira
como se faz em pesquisa científica - a solução adequada, para o que desejamos
obter e encontrar.
E é, assim,
como se desenvolve o cotidiano de qualquer ser vivo. Da mesma forma, porém, a concorrência
para o crime tem se mostrado uma variante para as satisfações de idéias
maldosas, sejam para o caminho da perdição, da corrupção, da prática de
ilícitos penais e de outras tantas ações contrárias as Leis, a Ordem Pública e
aos princípios constitucionais, incluindo, aí, outras ações de caráter imorais
como perseguição política, rivalidades e, ainda, pela incapacidade absoluta de
se entender a ilegalidade do ato ou ação praticado e, ainda, pelo falta de
capacidade e de conhecimentos adequados para julgar e de reconhecer a
ilegalidade do ato praticado.
Fora,
evidentemente, durante a primeira investida na formação universitária, pelo
curso de direito realizado e concluído satisfatoriamente e, ainda, pelos demais
outros cursos superiores e, ainda, pelas funções exercidas no campo da
criminalidade nacional e internacional que o amadurecimento de minha capacidade
cerebral se fez presente para saber, tentar saber, compreender, entender e
saber julgar o que possa parecer imoral, pretensioso, inútil, desprovido de
real interesse e de tudo ou quase tudo que possa vir parecer ou prejudicar a
terceiros.
A ocorrência
de um mal geralmente fomenta outros males. Tenho dito isso em vários artigos e
matérias aqui expostos.
Hoje, entretanto,
para a apresentação da satisfação do que fora exposto na matéria do dia 4
corrente, em minha coluna, sob o título Intolerância Tolerada, tenho a informar
que o glorioso Supremo Tribunal Federal, na tarde de ontem, decidiu, por
deliberação de seus ministros, determinarem a soltura do ex-governador Jose
Roberto Arruda e os seus assessores, respectivamente, do cárcere na Policia
Federal e Penitenciária estadual, à vista de que, segundo entendimentos, tais
prisões já não mais tem sentido quanto ao que fora estabelecido, ou seja, a
incomunicabilidade dos detentos.
Não justifica,
portanto, assim, ter o STF mantido a prisão por cerca de mais uns dias, ou
seja, quase trinta dias, visto que a “incomunicabilidade”, conforme fora
determinada, tinha o escopo ou cautela de evitar que o mesmo investigado (o
preso) pudesse, de qualquer forma e maneiras, interferir nas investigações.
Pelo que toda
a imprensa declarou quanto a prisão do aludido ex-governador do DF, esta fora
determinada, não por motivos da corrupção e sim por tentar subornar uma
testemunha quanto a sua participação no crime.
Evidentemente,
afastado tal subsídio, o da incomunicabilidade, e encontrando-se ainda preso e
podendo livremente, já sem a assistência e vigilância compulsiva dos agentes
policiais, tratar com os seus defensores e partidários qualquer assunto e
medidas que lhe parecesse favoráveis a sua particularidade, a manutenção da
prisão perdera, assim, os seus possíveis efeitos.
Ora... É bem
verdade que a corrupção na área governamental do Distrito Federal fora
vergonhosa, mas vergonhosa também fora a ocorrência de igual natureza a que se
submeteu o seu antecessor Joaquim Roriz e como tal o mesmo não fora preso ou
molestado .
O caso do
“Mensalão”, na área do governo federal, também marcou historia de gravíssima
ocorrência. Mas nenhum dos envolvidos teve a sua liberdade controlada, seja por
não poderem sair da Capital sem a devida autorização judicial ou preso em
estabelecimento policial.
A corte
suprema (STF) por outro lado, nos deixou,
assim penso , surpreso pelo ato de não acatar o comparecimento do
presidente da República como testemunha, no processo que ali desenrola quanto
ao episódio do mensalão.
Penso, ainda,
que a decisão do STF fora uma maneira política de não colocar o senhor Lula
numa posição vergonha. E de não contribuir, quem pode prever, para um
retrocesso político e governamental, pois compreendo que o grande e poderoso
Tribunal haverá de ter capacidade de bem fiel desempenhar, como espero
acontecer, as suas funções, pelos sábios conhecimentos jurídicos de seus
ministros e pelas provas suficientemente existentes que devem existir e de que
assim se faz desnecessário a presença do mandatário da Nação.
Com certa
razão tenho exposto em vários comentários que a ocorrência de um mal fomenta
outros males. E a omissão, a ociosidade,
a prevaricação são, na maioria das vezes, dentre outras, variantes na
concorrência para a pratica criminosa.
Reconheço, por
outro lado, que a própria justiça, muito tem contribuído para a concorrências
de crimes ao soltar das prisões elementos considerados grandes perigosos em
potencial, através, da não observância das juntas psiquiátricas, ou mesmo, por
liberação espontânea, sem considerar a gravidade da condenação
Um último
exemplo de grave ocorrência indesejável, fomentada pela justiça, fora
verificado pela soltura indevida do assassino e pedófilo na cidade de Luziânia,
quase periferia do DF, que matara, em serie, seis jovens menores.
Sim, fomentada
pela justiça, pois o mal em soltar o referido assassino e maníaco, contribuiu
para a sua continuação de crimes, sem que fosse observadas regras convenientes
para a sua vigilância.
È de igual
forma que vejo a justiça, também, como autora de crime, como sentido
hipotético, pois a decisão do juiz contribuiu evidente, para a ocorrência do
ilícito penal.
Aí está, sem
dúvidas, o exemplo de variantes para a concorrência delituosa. pois quem de
qualquer modo contribui para o crime
incide nas penas a ele cominada. É a
regra-geral estabelecida no Código Brasileiro.
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