terça-feira, 1 de novembro de 2016

Governo Temer

TEMER está se escondendo como ditador. Ora.... Quer lançar os efeitos de uma PEC que vai dar a ele desgostos de estar no poder. TEMER tem uma tradição de politico mas... mas anda na contra mão do Estado de Direito. Afinal para qual Estado de Direito que ele está inclinado ? Sim.... segundo Comotilho-1999 p.11, muito bem citado pçor Vinicio Carrilho Martinez, em JUS-=Navegandi, ha dois tipos de Estado,, de um lado o verdadeiro Estado de Direito que pela sua estrutura define o poder público controlando e limitado por uma Constituição, pelo que nele existe uma maior jurisdição do poder politico, tendo como principais elementos o império da lei, separação de poderes, pelo que o poder executivo não pode anular o poder legislativo, devendo ser acompanhado e julgado pelo poder judiciário. e outros. Assim sendo, em resumo, o Estado de Direito é uma situação jurídica , ou ainda, um Sistema complexo institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do individuo ate´a potencia. O Poder Executivo é limitado pela Ordem Juridica, dispondo, especialmente, desde a forma de atenção do Estado, suas funções e limitações, indo, pois, por certo, garantir e defender direitos dos cidadãos. Assim sendo, não só ao Estado lhe são garantidos direitos e defesa, como da mesma forma seus indivíduos serão sustentados ao Direito. . Pelo exposto, verifica-se que o Estado não poderá impor suas vontades que não tiveram fixadas em Lei e contra-pesos. Por outro lado o ESTADO DE NÃO DIREITO é aquele em que o poder politico se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece o Estado legal. O presidente TEMER está se posicionando, tirando ou sequestrando direitos adquiridos dos servidores públicos e outros,. A sua posição, perante o ESTADO DE DIREITO é negativa e fere os princípios de defesa dos indivíduos, ou seja do Povo e, repito : dos servidores da atividade e das aposentadorias já conquistadas como direito adquirido. Percebe-se, pois , que a posição de TEMMER é de autoritarismo, pois está em posição de contra-mão do Estado, como da Lei constitucional e da Ordem jurídica. O grandioso motivo pelo qual aquí me apresento tem em vista que o presidente TEMER ao querer fazer uma reforma no sistema previdenciário declarou que "...as medidas por ele adotadas serão, efetivamente," impopulares" " e que irá respeitar os direitos adquiridos.". Mas.... ao assim pronunciar ainda declarou que "Quem não concluir o tempo para a aposentadoria deverá obedecer as novas regras". Ora...aí íestá a sua "manobra", ou seja : ".... quem não completar o tempo". Logo o tempo referido por ele é o que ele vai modificar, allterando, pois, o que já fora fixado , protegido, pois, pela Cláusula legal que tem como garantia como "condição supensiva" . Ora... consta que TEMER é doutorado em Direito Constitucional, entretanto, assim não parece ser...Esquece , ele, ou se faz de esquecido de que ao lado do Direito Constitucional está a base para que a CF seja obedecida. Como especialista em todo os ramos do Direito reconheço que o direito administrativo é o caminho correto a que o Código Civil muito bem ilustra e determina os caminhos para todas as relações jurídicas. Daí, o art 121 do C.C. declarado como CONDIÇÃO a cláusula contratual que subordina o efeito do negócio jurídco e, ainda, de acordo e atenção ao art.124 ". subordinando a eficácia do negócio jurídico á " condição suspensiva", enquanto esta se não verificar, não se ter´[a adquirido o direito, a que ele visa". E vai além, quando pelo art.130, do mesmo CC. estabelece : " Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva, é permitido praticar os atos destinados à conservá-los". Assim sendo, vê-se que entre o Estado e o servidor público há efetivamente relação contratual, disposta como relação juridica de grandes efeitos E COMO TAL BEM COMENTADO E ELABORADO NA MATERIA DE MINHA AUTORIA " OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE O ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO" E por que e por quais razões o Estado (pelo governo) não pode alterar, modificando o estado das relações combinadas e tratadas quando da admisibilidade do individuo no serviço público ?A razão e a verdade jurídica aí esta no art.126 do C C disposta como : " SE ALGUÉM DISPUSER DE UMA COISA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA,E, PENDENTE ESTA, FIZER QUANTO ÀQUELA NOVA DISPOSIÇÃO, ESTAS NÃO TERÃO VALOR, REALIZADA A CONDIÇÃO, SE COM ELA FOREM INCOMPATÍVEIS". Finalmente e é assim que O Estado de Direito determina e faz com que a CF seja obedecida e respeitada. O governo em hipótese alguma, mesmo pelo "socorro à previdência social não pode modificar nada com relação aos servidores atuais e ativos e, ainda, quanto aos aposentados e aos seus dependentes ou pensionistas. Pode sim fazer uma nova reforma para os futuros servidores, desde, ainda, que não seja conflitante a determinados direitos.. (Evandro de Andrade Bastos- evandroabastos.blogspt.co

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