domingo, 8 de julho de 2012

A não Correspondência ao Direito de Resposta



   O fato apresentado vem demonstrar que a não correspondência ao direito de resposta, salvo engano, é uma fuga para que determinadas ocorrências de ordem inconstitucional verificada e postas em prática e não questionadas por órgãos do poder judiciário e outros e, ainda, da pluralidade dos vários órgãos de direitos humanos, existentes no país, surgem e se apresentam, para que os erros jurídicos não sejam do conhecimento da população, pois do confronto, se necessário for, com o justo direito e da tremenda aberração jurídica os levarão, evidentemente, ao descrédito de suas verdadeiras e competentes ordens de defesa ao bem jurídico atingido.
            
        O caso, portanto, prende-se ao que por este autor fora levado ao conhecimento das autoridades específicas e competentes da gloriosa Defesa dos Direitos humanos, quanto ao Processo de Reprodução Humana Assistida, voltada, especialmente, quanto à transferência de nascituros para úteros de terceiros, ou seja, de senhoras receptoras.
          
     Evidentemente, a Luz do Direito, tal processo, da maneira e forma como vem ocorrendo, não pode ser realizado, porém, assim o fora.
              
     Os estudos e conclusões de assim ser constam em minha coluna nesta Agência de Notícias, etc. sob os títulos: Adoção de nascituros intrauterinos, de 10/04/2012 e A Reprodução Humana assistida e os direitos do nascituro, de 08/04/2012.
            
    Tais matérias documentadas, a vista da legalidade do direito, foram, através de Sedex, levadas aos órgãos competentes que tratam dos direitos humanos, em dias de 09/04/2012 e de 14/06/2012, respectivamente, aos senhores doutores Roberto Monteiro Gurgel  Santos da PGR/MPF e Emens  Pereira de Souza, Vice-presidente  da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF.
              
    É, pois, lamentável e digno de se estranhar que até o presente momento- data de hoje não me fora prestado, por ambas as autoridades, qualquer comunicação sobre a “utilidade” do que fora enviado, nem tão pouco outro e qualquer subsídio quanto ao direito de resposta.
              
   Penso e julgo que a negação a resposta deve estar voltada a outros interesses. Como por exemplo: cautelas... levadas ao silêncio  pela não possibilidade  do tratado  oferecer , de forma alguma,  questionamentos e suas variantes que possam induzir  e favorecer  ao que  já fora anteriormente  estabelecido e aceito.
             
   Assim sendo, por ser tal processo contrário a ordem jurídica e constitucional e assim não representar, verdadeiramente, a legitimidade do Direito, penso que o mesmo poderá, efetivamente, continuar, desde que seja revogado  todo o seu conteúdo, bem como o que consta da Resolução do Conselho Federal de Medicina, para dar lugar a sua efetiva legalidade, através de Lei, como muito  bem está  salientada   pelos estudos e questionamentos, nos trabalhos  apresentados, levados, pois, não só a Internet, como também  as autoridades acima nominadas.
         
   O silêncio continuado pelos órgãos competentes, “data vênia” vem, evidentemente, desvalorizar toda ordem jurídica e constitucional, pois o descaso e a perda da dignidade humana como nascituros torna este pais desprovido de um estado de direito, pois a sua realidade só pode existir e prosperar através das pessoas que, como nascituros surgem para a continuação da raça humana, pelo que seus direitos e obrigações são fatores  essenciais  na condução e existência de um Estado organizado.
        
   Não posso entender, nem tão pouco acreditar, por quais razões o governo, através de seus órgãos competentes criaram motivos para denegrir a dignidade humana, natural dos nascituros, levados a procedimentos contrários a Lei e da própria existência humana.
          
   Parece que os doutrinadores e célebres entendidos de direitos humanos fazem de suas atribuições e responsabilidades o cérebro de suas intenções e desejos, deixando de voltar os olhos as Leis em vigor, como que, como “doutores em direitos das pessoas” podem submetê-las as suas próprias imaginações, vontades e coações.
         
   Senhores, o modelo da perfeição não existe, mas a capacidade para se estabelecer condições, obrigações e direitos está voltada e dirigida para poucos.
           
   Lamento, profundamente, que os tratados levados às autoridades nominadas acima deverão surgir, futuramente, como fruto de cérebro oportunista, pelo decurso prolongado do tempo, ocasionado pela não apreciação oportuna e providências, tal qual ocorrera com o Caso das Fichas sujas.
       
   Pelo tal caso (fichas sujas) há que se admitir que especuladores políticos, ao final de 4 anos passados  da apresentação  da matéria  O TSE E a Legalidade , levada a minha coluna em  16/04/2006  e  Declaração Espontânea e Sincera em 2008, surgiram como  autores de tais tratados, assumindo para si  a reapresentação do assunto, porém de maneira a não cometerem ilícito quanto ao direitos autorais relativo ao que por mim fora apresentado.
       
      Não posso esquecer que tais matérias, durante o ano de 2006, pela sua publicação, fora muito bem aceita por vários internautas, juízes, professores e dois grandiosos cientistas político que se, manifestaram, de maneira elogiosa, em suas mensagens eletrônicas.
       
      Os trabalhos, assim penso, devem ter servido como uma orientação a quem se dispõe dar início para torná-los valiosos junto ao Congresso Nacional para tal fim, não constituindo, portanto, qualquer ilegalidade. Parabéns a quem assim realizou tal feito.


    Deixo claro que não estou me promovendo, nem tão pouco com interesses em aparecer, pois aos 75 anos de idade com cerca de 40 anos de formado em Direito e em vários ramos da ciência jurídica e de outras. Como da mesma forma em jornalismo e escritor, venho mantendo minha capacidade intelectual e física em boa e saudável forma.
       
       Mas com relação ao caso dos nascituros estou bastante atento para que o processo tome a forma da verdade e do direito que deve, assim, prevalecer.
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