domingo, 8 de julho de 2012

A Democracia Precisa Existir

O título acima empregado é lembrado e apresentado como louvor, respeito, e admiração pelo saudoso e imortal Homem público Ulisses Guimaraes, que fora, neste país, ao lado de outros importantes cérebros, um político honrado, demonstrado em sua vida pública e privada, merecedor (com glória, desde o seu merecido nascimento) do agalho do santo manto de Deus.

Ulisses Guimaraes é essa pessoa a que me refiro. Tive o grandioso prazer de conhecê-lo durante a ditadura militar. Não tive a oportunidade, entretanto, de chegar a uma convivência pessoal, mas pelos vários momentos em que lhe prestei meus serviços funcionais fora bastante para reconhecê-lo como admiravelmente justo e perfeito.

Em 1976, influenciado, politicamente pelo modo com que o ex MDB, era gerenciado, sem, contudo ter admiração por tal partido ou outro qualquer, e pelo que ouvira do ilustre Doutor Ulisses em 1966 de que a democracia precisava existir (durante nossos trabalho) quando o Brasil passava, ainda, por grandiosa e estúpida agitação politica - assim considerada e, considerando as experiências vividas pela perturbação nacional reinante, fui buscar nos estudos da Ciência Politica uma razão de melhor me sustentar nos conhecimentos necessários à vida jurídica.

Analisando, cuidadosamente a Constituição Federal de nosso país ao lado de algumas outras cheguei à conclusão de que realmente, embora a nossa Lei Máxima estivesse conceituada e voltada para uma democracia positiva, como se encontra, tornando, assim, um Estado de Direito, seus princípios constitucionais, entretanto, raramente eram obedecidos.

A ausência de Ulisses Guimaraes, fora, sem dúvida, um marco de controvérsias e de desajustes entre partidos políticos e de ambições descontroladas de muitos governantes, políticos e de parlamentares.

Não acredito que o seu desaparecimento tenha sido ocasional e o que me levou e ainda permanece em meu pensar é que, pela sua misteriosa ausência, os “aproveitadores” se fizeram presente para a liberalidade de suas obsessões e propósitos em proveitos próprios.

Como simpatia, respeito e valorização da condição, também Humana e fraterna de Ulisses, em 15/03/2003, fiz levar a Presidência da Câmara dos Deputados, endereçada ao senhor Doutor Michel Temer, uma matéria, por fax, sob o título "Saudações a Ulisses”, tratando, ainda, sobre a Reforma da Previdência e quanto ao que fora chamado de “fichas sujas” que, assim penso, seria de muito agrado e interesse político, como da mesma forma, para o próprio Ulisses, caso ainda fosse ele o presidente daquela nobre casa legislativa.

O assunto, nela referido, e encaminhado a CD constante de minha coluna, sob o título Saudações a Ulisses, em 11/07/2008, trata em 15 de março de 2003, pela primeira vez, passados nove anos, sobre a necessidade de conduta ilibada que viera, após cinco anos, ser motivo de discussões como ficha- suja, ou simplesmente ficha- limpa.

Em linhas, devidamente fundamentada a minha preocupação, salientando que não se pode conceber que uma pessoas de má fama ou que tenha uma vida pregressa voltada a infrações penais e mesmo conduta imoral, seja representante, por mandato, qualquer que seja o interesse, inclusive para fins de eleições municipais, estaduais e federal.

O mandato prestado aos que, pelo processo eleitoral, representam pelo voto nas urnas, o eleitor é, indiscutivelmente, um contrato legal e, como tal, da forma pela qual nos é apresentado, ou seja, candidatos ao pleito sem uma garantia de que os mesmos possuem uma reputação ilibada, leva, consequentemente, o mandatário a um erro pelo acordo depositado nas urnas e assinado na ficha competente de cumprimento a tal desejo ou obrigação.

Mas... Hoje, entretanto, a minha linha de conduta, quanto a tal estado, parece que deverá se fazer sentir aos entendimentos, preocupações e aceitação das autoridades, principalmente com relação à justa, devida e necessária prova da avaliação, dentre outras, quanto à qualificação “Biopsicossocial”, para os candidatos a pleitos eleitorais, de igualdade com as mesmas regras usadas para os demais cargos públicos.

Assim sendo, em considerando o que há muito venho apresentando, poder-se-á verificar que quanto a servidores públicos, de um modo geral, como para a vida profissional da iniciativa privada só são nomeados ou contratados as pessoas que possuem antecedentes meritórios, ao contrário, entretanto, que para o TSE segundo a lei própria, tais indesejáveis, pelas imoralidades praticadas e vividas, bem como para aqueles que o acaso lhes levara a uma condição moral duvidosa ou mesmo contra a sua própria vontade, poderão ser representado, contratualmente, pelo processo de votação eleitoral.

Exemplo do que apresento e que venho apresentando, consta muito recente, da fonte FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais), de 11/01/2012, com informações da Assessoria de Imprensa do TRF 2 (RJ e ES) relatando que, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Decisão transitada em julgado, quanto a um candidato a emprego na Petrobrás, que tenho sido aprovado em concurso, não assume o cargo, pela posse, por ser portador de má conduta verificada na investigação “Biopsicossocial”.

É uma estupidez se dizer e se fazer válida a inconveniente regra processual de que “só pode ser considerado culpado ou inocente após o trânsito da ação transitar em Julgado”.

Tal regra, entretanto, a vista da aceitação e validade para os candidatos eleitos pelo voto eleitoral, assim aceitos pelo TSE, não é estendida aos demais cargos e funções da administração pública e, em nada, diz respeito quanto a um direito gracioso para a população do legislativo.

A ausência de tal exigência da investigação “Biopsicossocial”, na Lei, em nada impede que no competente Edital venha a ser, dentre outras, necessária, como também, entendo que se pode suprir tal lacuna como, e de acordo, com o que ainda julgo ser possível e legal salientado e comentado no antepenúltimo paragrafo deste comentário.

Ora... O processo “Biopsicossocial” tem em vista verificar a conveniência ou não, de candidatos para o ingresso nas atividades públicas e privadas.

Em assim considerando de direito, a investigação social é lícita em analisar a vida pregressa de candidatos, dentre outros subsídios, as suas condutas morais e sociais, no decorrer da vida, visando seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargos públicos.

Em Decisão, portanto, transitada em julgada pela 5ª Turma Especializada do referido Tribunal, a posse de candidato, aprovado em concurso público, em 2009, para a Petrobrás, em cargo de agente administrativo, não é satisfeita, considerando o Relatório do Desembargador, nos seguintes termos:

“A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que por ventura tenha praticado, servindo, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público.”

O Edital de 2008, sobre o concurso da Petrobras, estabelece, segundo o Relatório , como eliminatória a qualificação “biopsicossocial”, em: exames médicos, reavaliação psicológica e levantamento sócio funcional.

E, em não podendo questionar o mérito do ato da empresa, segundo o Relator, entende o mesmo que a empresa agiu dentro da legalidade, a vista de que o candidato quando militar fora, em 2008, desligado por indisciplina e ausência do trabalho e, ainda, por ter atentado contra a vida de outrem, disparando arma de fogo em via pública, tendo sido o procedimento policial arquivado por não ter sido prestado queixa pela suposta vítima, nem ter sido preso em flagrante de delito.

Logicamente, da mesma forma e maneira que aquele juízo não pode questionar o mérito da Petrobrás, pelas razões existentes, a exigência a que me refiro sobre a conduta ilibada de candidatos a pleitos eleitorais não cabe qualquer questionamento de mérito.

Ora... Por que o TSE vem se descuidando de tão importante subsídio para a transparência e segurança do estabelecido nos trabalhos e áreas legislativas e, ainda, quanto ao vergonhoso procedimento de estar prestando e oferecendo, aos cidadãos eleitores, elementos compromissados pela reputação má ou duvidosa, da mesma forma com que se diz e, se entende, sobre “Propaganda enganosa”.

Vereadores, deputados estaduais, senadores, governadores, presidentes da República, (condicionados ao processo eleitoral) são todos considerados, pela CF, servidores públicos. Logicamente a seleção para tais concorrências há que se fazer, também, pela avaliação “biopsicossocial”.

Entendo, porém, que quanto a candidatos que já exerceram mandato anterior e que mesmo assim, por entendimento do que a “ficha suja” compreende não foram, portanto, levados a tal estado durante o exercício de seu mandato, exercendo-o sem qualquer ocorrência imoral, em nada poderá ser impedido de concorrer a novas eleições.

Não é a vontade pessoal do julgador que assim se faz sentir, nem tão pouco a deste autor ou de outrem, mas evidentemente é a essência da democracia positiva que assim se faz presente, reclama e que se impõe.

Por outro lado, não vejo e não reconheço a validade e propósito de estar existindo embaraços, divergências e protelações para que se corrija o grande lapso cometido, não só pelos feitores da Lei específica, como da maioria politica, onde opiniões das mais diversas não se globalizam como verdadeiras e justas para a aplicação e para o ajustamento de uma obrigatoriedade necessária ao caminho da moralidade politica.

Em assim pensando, julgo pelo espírito que a Ciência Politica irradia, alcançado pela sociologia jurídica, para a solução do estado do problema que, “data vênia” não se faz necessário de imediato, qualquer julgamento ou mesmo levar a tese a Casa Legislativa, nem tão pouco ao poder judiciário, pois o próprio Tribunal Superior Eleitoral é competente, de acordo com suas limitações, de verificar a possibilidade e a legalidade para se suprir a tese enfocada, seja através de julgamento ou mesmo através de atos decisórios e atos normativos que tem por objetivo ou decidir uma controvérsia ou estabelecer normas de natureza peculiar e complementar a legislação, visando disciplinar a vida administrativa.

Exemplo da utilização do uso e pratica de atos decisórios e de atos normativos encontramos na área da Receita Federal, que não vai buscar em outro poder solução, para melhor aplicação da lei, pois como órgão executor lhe é defeso, através de atos normativos e de atos decisórios baixar instruções e normas fazendárias.

Temos observado que o STF tem recebido uma grandiosa carga de trabalho, pela contumácia de ações que bem poderiam ter seus andamentos e soluções satisfeitas por simples processamentos na origem a que o assunto estiver diretamente afeto.

Sabemos que os Atos decisórios e Atos normativos, quanto ao seu conteúdo e finalidade (como atos administrativos) podem ter por objetivo ou decisão de uma controvérsia ou mesmo estabelecer normas de natureza peculiar e complementar a legislação, visando disciplinar a vida administrativa.

Os atos decisórios podem ser de diferentes naturezas, em matéria puramente administrativa ou contenciosa, segundo a rotina da vida administrativa ou a uma controvérsia.

Os atos normativos, por outro lado, compreendem uma parcela importante da administração e obedecem a uma escala que acompanha não só a hierarquia administrativa, mas também a amplitude de sua aplicação em relação às pessoas e aos serviços.

No caso presente, ou seja, quanto à exigência de uma conduta ilibada para o ingresso na concorrência de pleito eleitoral entendo tal qual se faz quanto ao instituto fazendário, que o Ato normativo, baixado pelo Poder competente, Tribunal Eleitoral, tenha efetiva validade, pois nele não está em jogo ferimentos ou perdas de qualquer direito, e, sim, a necessidade de se tornar transparente pela adoção de uma medida que se impões pela moralidade publica e política.

Penso que a maneira para a apresentação repetida do que há muito venho mantendo, seja lembrada, pela sábia expressão do Doutor Ulisses Guimaraes de que “A Democracia precisa existir”.

E assim, de modo válido para fins de se estabelecer regras corretas, desejáveis e necessárias para lisura e transparência ao processo eleitoral e válido, como desejo de que esta linha de pensamento possa ser compreendida e satisfeita, pelo livre exercício da cidadania e, ainda, por ser este comentário válido pelo Direito e, consequentemente, para os efeitos legais que representa submeto o assunto à consideração de quem possa interessar principalmente aos estudiosos do Direito, acadêmicos e a Respeitável OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

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