domingo, 8 de julho de 2012

Adoção de Nascituros Intrauterinos

Quanto ao que fora por mim tratado na Coluna de 08/04/2012, sob o título Reprodução humana assistida e a que se refere à doação de gametas masculina e feminina, levadas a laboratórios e in vitro fertilizadas, ocorrendo, portanto, a concepção como nascituros e que transportados para úteros de senhoras receptoras, verifico e saliento que nossas autoridades não estão, efetivamente, preocupadas em resguardar e fazer valer os direitos humanos constitucionais desses nascituros e de outros, que certamente surgirão, pelo mesmo processo e disposições.

Reconheço que a Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, por não ter validade como força de Lei e não constando,pois, advertências sobre implicações jurídicas em tal procedimento, só veio tratar, de modo complexo, por conveniência e oportunidade, relações entre os procedimentos, seus efeitos e observações assistenciais quanto aos doadores de suas gametas e dos receptores dos nascituros oriundos dessas mesmas gametas (óvulos e espermatozoides) sem contudo, dispor, em tal ato resolutivo, considerações gerais a serem observadas no âmbito da legislação em vigor , de que trata sobre direitos e obrigações da pessoa humana , desde a concepção, previstos nos Códigos Civil e de Processo Civil; Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal.

Ora... A Resolução nº 1.358/92, do CFM , veio, contrariando a Lei, por, repito: conveniência e oportunidade e, portanto, a norma jurídica, ao estabelecer uma condição muito particular ao determinar que os autores envolvidos no processo, isto é, doadores e receptores, não podem se conhecerem mutuamente, existindo, pois, o sigilo, em todos os seus efeitos, como necessário entre tais pessoas e que, só pode ser revelado, em casos de legítimo interesse médico, ao especialista que efetuara o processo.

Entendo que tal Conselho assim agiu erradamente, pois não cabe a tal órgão tentar exercer, ultrapassando seus limites, atividade jurídica, nem tão pouco legislativa como fora estabelecido o sigilo, em tal resolução, sem ter ouvido, anteriormente, o poder judiciário.

Por outro lado, devemos entender que não cabem aos poderes (legislativo e judiciário) estabelecerem regras diferentemente da tratada sobre a doação de órgãos, onde não se impõe qualquer sigilo, por não merecer o sigilo sobre o caso.

Há que se considerar, portanto, que quanto à doação de órgãos, já estabelecida, nenhum direito e obrigações possa existir, no presente e no futuro, entre o doador, seus prepostos e a receptora, ressalvado, entretanto, quanto ao nascituro (levados a úteros receptores), pois esses têm resguardados seus direitos, pela Lei, como muito bem estabelece o Código Civil em seu “Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”.

Aos doadores é lícito, como sabemos fornecer seus gametas para a reprodução em laboratórios, motivados pela bondade para dar a terceiros a oportunidade da realização de ter, em seu ventre e em sua vida, a sensação de ter uma pessoa como se gerada e nascida fosse de si mesmo.

Por outro lado sabemos que muitas das vezes doadores masculinos e femininos não se conhecem, mutuamente e, ainda, não possuem entendimentos de que seus gestos de doação vão estabelecer necessariamente, direitos ao nascituro referentes e devidos pela concepção de seus gametas.

Penso que esse gesto de doação engrossa, substancialmente, a fileira de interessados como receptores e, portanto, a fomentação e a proliferação de clinicas especializadas no assunto.

Ora... pela lei os direitos do nascituro ,em tal situação, dizem respeito aos advindos pela concepção das gametas dos doadores (seus genitores por excelência ) sua origem , liberdade, respeito e dignidade , previstos , ainda na Lei que trata sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 15, 17 e 18 do capítulo II – que trata do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.

Da mesma forma e maneira, ainda entendo que aos nascituros levados, extra judicialmente, a famílias substitutas, receptoras, estão resguardados, por Lei legitima, seus direitos como integrantes do respectivo processo, como pelo da adoção.

O assunto como já manifestei, só comporta questionamentos quanto ao que pelas autoridades fora posto em prática, pois da maneira estabelecida veio causar considerável transtornos ilícitos, ferindo, portanto o território do Direito e da Justiça. E... Logicamente o Estado.

Tal questionamento, a Luz do Direito encontra sustentação, não por minha livre vontade ou mesmo por assim considerar do ponto de vista ilógico, mas sim, em observância a Lei, eis que não se podem mudar os rumos a que o Direito está dirigido. E, neste caso, nenhum sigilo pode ser alcançado, seja no tempo ou no espaço.

Nossas autoridades judiciais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, de um modo ou de outro, se deixaram esquecidos quanto ao que: tal “processo sigiloso” possa representar contra a dignidade humana; os princípios fundamentais da natureza, também humana; seus direitos e obrigações, resguardados, consequentemente, a todos os nascituros a partir da fertilização, pelo que se entende, efetivamente, como “concebido” e como pessoa humana a partir de seu nascimento, como define o Art.2º do C. Civil.

Não... Não pode haver jogo com a vida humana, nem tão pouco com seus direitos. O Estado, por conseguinte, não está assim, bem representado como de Direito, pois o seu maior bem, seja jurídico e político já está ameaçado por não se salvaguardar a raça humana e seus direitos, pelo que se faz e se entende, estar este País não muito bem representado por cérebros merecidos e necessários a sua existência e valorização.

Tenho verificado que alguns julgadores e legisladores, poucos entendem ou mesmo se interessam pelo que o Direito encerra.

Algumas vezes, e não raras, temos assistido a verdadeiras aberrações jurídicas, provocadas e advindas pelo péssimo comportamento de quem assim tem o poder de julgar, ou seja, pela individualidade de opiniões, por interesses próprios e de terceiros. Enfim pela não aplicabilidade das razões jurídicas.

Se esquecem, por outro lado, que as suas competência e atribuições devem ser voltadas ao justo e perfeito, pelo que o direito deve assim se apresentar como a verdade jurídica.

E, assim, se lançam ao jogo de suas intenções, por serem “blindados como intocáveis”, pelo que as suas opiniões, julgamentos e diretrizes não comportam questionamentos.

O que vale, entretanto, para muitos julgadores. Quando julgado por colegiado, não é a certeza da verdade jurídica, mas sim o maior número de votos dados e apresentados como fantasiados, como se fossem justos e corretos.

E, em não se podendo contestar, ou mesmo recorrer, por serem em definitivo as decisões do STF como última instância. O ilícito, duvidoso e imoral fará parte como Lei Maior, ou seja, constitucional.

A Dignidade, os direitos etc. da pessoa humana não podem ser causa para ser tratado, de modo contrário ao já estabelecido, seja antecipadamente ao competente exame, seja em jantares e alegorias, nem tão pouco em auditórios parlamentares e, ainda, por interesses escusos e sentimentais, pelo que o caso referido no expediente do Digno Conselho Federal de Medicina, muito bem se adiantou, por conveniência e oportunidade através de sentimentalismo muito bem demonstrado, para a satisfação da mulher que deseja se vir como grávida.

Se levado tal fato, por induzimento, de que o referido processo seja uma pesquisa científica, a vista da grandeza da afloração da Ciência, devemos observar que nenhuma Investigação Científica chegaria a ponto de reconhecê-lo como justo e necessário, eis que o Laboratório universal da Ciência Investigativa, destinado para tal fim e outros, haverá, pelo seu Colegiado de cientistas, mostrar da impossibilidade jurídica.

A observação ao preceito estabelecido no Art. 4° do CPC, que não comporta interpretação contrária, algumas vezes é passada, propositalmente e astuciosamente, para certos casos e fugas quando a lei se apresenta como omissa, oportunidade em que se socorre a analogia, costumes e princípios de direito (Art. 126 do CPC).

Entretanto, o caso presente dos direitos humanos, como aqui salientado, está devidamente estabelecido constitucionalmente e, como tal, não comporta outra e qualquer definição ou mesmo a fuga salientada.

Existindo, pois, normas legais como está estabelecido, o juiz fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se, pois, de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade, pelo que assim são considerados ilegais os atos e decisões em razão da não aplicação do direito vigente (Art. 13. §9º letra “a”, da Lei nº 221, de 221, de 21/11/1. 894,) observando-se, ainda, o que representa o Art.2º do Cód. Civil e demais razões jurídicas concernentes à personalidade humana.

É esta a razão pela qual entendo, ainda, que a qualidade de mãe dada a receptora de nascituros, provenientes da concepção de doadores, deva ser estabelecida como mãe adotiva, pois a adoção, assim tratada fora, naturalmente, pela condução de nascituro, concebido por gametas de terceiros que se habilitaram como doadores para tal fim.

Tal qual o princípio regulado pela adoção simples, que dá a adotante o caráter de mãe, assim levado na certidão do adotado, com as considerações processuais inscritas no Registro a cargo do Cartório competente, deverá ter os mesmos efeitos a mãe receptora.

É sabido que o ordenamento jurídico que regula a vida humana, seus direitos e obrigações é um dos mais importantes para que o Estado possa garantir a sua posição de Direito, pois tudo o que se faz e que tem sentido gira, consequentemente, em torno da vida Humana e de outras e variadas formas de vida existentes.

E, assim sendo, para a garantia da vida humana, bem como a animal vegetal e outras, que de formas variadas se completam como vida, o Estado, necessariamente, impõe regras válidas e justas para a proteção dos direitos e obrigações, como necessário a fins sociológicos e políticos, a que essas espécies possam manter o próprio Estado, pois sem elas o país seria um inferno de complicações.

O presente tratado, voltado ao que as várias organizações, inclusive internacional, de defesa dos direitos do homem e do cidadão, estão deixando de observar, merece, “data-vênia”, acolhida, pois ainda penso e acredito no que penso que o horizonte da vida humana é muito mais extenso do que imaginamos e não se apagam pela sua morte, inclusive quanto a sua dignidade.

Igualmente, aqui deixo a minha certeza de que o trabalho de minha coluna intitulado A reprodução humana assistida e os direitos do nascituro, de 22 do corrente mês e ano, enviado, através de Sedex. Ao Senhor procurador dos direitos humanos do MPF/ PGR, Dr. Emens Pereira de Souza, haverá de ser apreciado e, se aprovado, ser submetido a Corte Internacional dos Direitos Humanos.

O Autor.

///////////////////

Observação:

O autor é delegado de policia federal Especial, aposentado, possuindo formação em Direito desde 1972, e em seus vários ramos, inclusive de Ciência Política, conhecimentos desejáveis de sociologia, psicologia, escritor e jornalista, residente em Brasília há 50 anos e natural do Rio de Janeiro.

Assuntos relativos a este, constam em sua Coluna.

Nenhum comentário:

Postar um comentário