quarta-feira, 12 de setembro de 2018


      A   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL   DO   BRASIL  DECLARA :  “ I N D E P E N D Ê N C I A”
                                       (comentário politico  e jurídico)
                                                  - 12/09/2018 –

                      Art.4º    A  Republica Federativa  do  Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos  seguintes  princípios :
                      I -  independência  nacional:
                  Ora...é   evidente que a independência de nosso país mesmo estando ligado à  Orga-nização das Nações  Unidos  – ONU – através de competente  e livre contrato  não está sujeita a qualquer obrigação e interesse  a que tal organização  venha manifestar -  impor. Logo,  e portanto,   é lamentável  que dentre  os interesses já firmados ou mesmo os que venham a ser  justos  há que se obedecer ao que o Estado de Direito tem de certo e inviolável , como  declara a nossa Constituição Federal, ou seja : a independência nacional.
                 Não é porque o Brasil tenha um acordo firmado com a respectiva ONU que está obrigado, compulsivamente, a satisfazer interesses ilegítimos,  como o de determinar ao Brasil que liberte o  senhor Luiz Inácio Lula da Silva, ou lula, da cadeia, e condenado, definitivamente – em última instância -  à reclusão, por 12 (doze) anos e trinta dias, pela Justiça brasileira, para que o mesmo concorra à eleição presidencial.
               É evidente que  pela administração diplomática já fora levado, por várias vezes,  ao conhecimento da digna ONU , que   o senhor Lula  cometera grandiosa corrupção no exercício do cargo de chefe de estado, e, que , ainda,  está impedido de   ter a sua inscrição eleitoral á vista de  constar da lei de Ficha-Suja.  
             Pelo que  apresento , lamentavelmente alguns “intelectuais  de “outro mundo ”como advogados, professores de direito, profissionais do direito,  juízes, ministros e “pasmem” senhores  ministros do Supremo Tribunal Federal –STF mostram, vergonhosamente, que a ONU está correta em se meter onde  a LEGALIDADE JURIDICA E CONSTITUCIONAL é uma constante e positiva.
             Ainda hoje, por volta das  17 horas assisti, pelo Facebook, o ministro  Fachin, do STF. pronunciar sobre a legalidade em se  atender a ONU, invocando, longamente, como se estivesse  a dar uma aula  em que , segundo ele, a CF do Brasil facilita o que a ONU  impõe. Em suas palavras a oratório fora cansativa e , segundo meus conhecimentos jurídicos e constitucional  lamento  o que de inconveniente ouvi  de um servidor   a serviço do Guardião da C.F. – ou seja, o  Supremo Tribunal Federal.
            Assim exposto,   reconheço que  o ato de julgar  quando não tem sustentação  da  verdade e da legalidade jurídica, torna a lide vantajoso  para a parte contrária à sua propositura.
             Reconheço, portanto, que  tal autoridade judiciária  deve ter  boa capacidade jurídica, pois já assim demostrou a sua verdade  e temas, jurídico. Entretanto, não sou  eu – Dr Evandro  que vai dizer ao contrário e lhe peço  desculpas  merecidas.
            Prosseguindo, como venho sempre lembrando   há uma obrigação legal determinada na Lei nº 221, de 20 de novembro do ano de 1.894  que em seu  art. 13, § 9º, letra  “a,”  a autoridade judiciária deverá , nos atos ou decisões administrativas, fundamentar-se em razões jurídicas, aplicando, pois,  o direito vigente e  abstendo-se  de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua  conveniência ou oportunidade, sob pena  de ilegalidade.
          Assim , considerando-se ilegais  tais atos, ou decisões administrativas, são os mesmos  inválidos por vício de ilegalidade, entendendo-se, naturalmente, que está compreendida a maior de todas as ilegalidades, qual seja,  a que decorre da inobservância da Constituição Federal.
       A ilegitimidade assim, mostrada e ocorrida, decorre, pois da sua não conformidade com a lei, e o defeito de mérito, de sua inoportunidade, inconveniência ou iniquidade. , podendo, ainda,  tomar três aspectos, tais como :  incompetência , excesso de poder e violação da lei.
       Pelo  exposto e da  exigência da ONU quanto ao que acima   fora comentado, caso as autoridades, levianamente, venha a ceder ao desejo e a ância da ONU, estará o Brasil sob as suas garras – da ONU  - , elo que à vista   de tal intenção suja e inconstitucional, o mais adequado é desfazer o contrato  existente, pois   sempre vivemos  muito bem longe de tal acordo e este , nos levar  a um   incerto caminho.
         Brasília, DF., 12/09/2018
         Dr. Evandro de Andrade Bastos

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