A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL DECLARA : “ I N
D E P E N D Ê N C I A”
(comentário politico e jurídico)
- 12/09/2018 –
Art.4º A Republica
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios :
I - independência
nacional:
Ora...é evidente que a independência de nosso país
mesmo estando ligado à Orga-nização das
Nações Unidos – ONU – através de competente e livre contrato não está sujeita a qualquer obrigação e
interesse a que tal organização venha manifestar - impor. Logo, e portanto, é lamentável que dentre
os interesses já firmados ou mesmo os que venham a ser justos
há que se obedecer ao que o Estado de Direito tem de certo e inviolável
, como declara a nossa Constituição
Federal, ou seja : a independência
nacional.
Não é porque o Brasil tenha um
acordo firmado com a respectiva ONU que está obrigado, compulsivamente, a
satisfazer interesses ilegítimos, como o
de determinar ao Brasil que liberte o
senhor Luiz Inácio Lula da Silva, ou lula, da cadeia, e condenado,
definitivamente – em última instância - à
reclusão, por 12 (doze) anos e trinta dias, pela Justiça brasileira, para que o
mesmo concorra à eleição presidencial.
É evidente que pela administração diplomática já fora levado,
por várias vezes, ao conhecimento da
digna ONU , que o senhor Lula cometera grandiosa corrupção no exercício do
cargo de chefe de estado, e, que , ainda, está impedido de ter a sua inscrição eleitoral á vista de constar da lei de Ficha-Suja.
Pelo que apresento , lamentavelmente alguns “intelectuais
de “outro mundo ”como advogados,
professores de direito, profissionais do direito, juízes, ministros e “pasmem” senhores ministros do Supremo Tribunal Federal –STF mostram,
vergonhosamente, que a ONU está correta em se meter onde a LEGALIDADE JURIDICA E CONSTITUCIONAL é uma
constante e positiva.
Ainda hoje, por volta das 17 horas assisti, pelo Facebook, o ministro Fachin, do STF. pronunciar sobre a legalidade
em se atender a ONU, invocando,
longamente, como se estivesse a dar uma
aula em que , segundo ele, a CF do
Brasil facilita o que a ONU impõe. Em
suas palavras a oratório fora cansativa e , segundo meus conhecimentos jurídicos
e constitucional lamento o que de inconveniente ouvi de um servidor a serviço do Guardião da C.F. – ou seja, o Supremo Tribunal Federal.
Assim exposto, reconheço que o ato de julgar quando não tem sustentação da
verdade e da legalidade jurídica, torna a lide vantajoso para a parte contrária à sua propositura.
Reconheço, portanto, que tal autoridade judiciária deve ter
boa capacidade jurídica, pois já assim demostrou a sua verdade e temas, jurídico. Entretanto, não sou eu – Dr Evandro que vai dizer ao contrário e lhe peço desculpas merecidas.
Prosseguindo, como venho sempre lembrando há uma obrigação legal determinada na Lei nº
221, de 20 de novembro do ano de 1.894 que em seu
art. 13, § 9º, letra “a,” a autoridade judiciária deverá , nos atos ou
decisões administrativas, fundamentar-se em razões jurídicas, aplicando,
pois, o direito vigente e abstendo-se de apreciar o merecimento de atos
administrativos sob o ponto de vista de sua
conveniência ou oportunidade, sob pena
de ilegalidade.
Assim , considerando-se ilegais tais atos, ou decisões administrativas, são
os mesmos inválidos por vício de
ilegalidade, entendendo-se, naturalmente, que está compreendida a maior de
todas as ilegalidades, qual seja, a que
decorre da inobservância da Constituição Federal.
A ilegitimidade assim, mostrada e
ocorrida, decorre, pois da sua não conformidade com a lei, e o defeito de
mérito, de sua inoportunidade, inconveniência ou iniquidade. , podendo,
ainda, tomar três aspectos, tais como
: incompetência , excesso de poder e
violação da lei.
Pelo
exposto e da exigência da ONU
quanto ao que acima fora comentado,
caso as autoridades, levianamente, venha a ceder ao desejo e a ância da ONU,
estará o Brasil sob as suas garras – da ONU - , elo que à vista de tal intenção suja e inconstitucional, o
mais adequado é desfazer o contrato
existente, pois sempre
vivemos muito bem longe de tal acordo e
este , nos levar a um incerto caminho.
Brasília, DF., 12/09/2018
Dr. Evandro de Andrade Bastos
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