terça-feira, 6 de março de 2018


                                 P R E S U N Ç Ã O   D A    I N O CÊ N C I A
                                                     (comentário jurídico)
                                                           -06/03/2017-

                        A presunção da inocência - ou  o princípio  da não-culpabilidade -  segundo parte da doutrina jurídica é um princípio  jurídico  constitucional previsto  e aplicado  ao direito penal , estabelecendo o estado de inocência como regra em relação  ao acusado da prática de infração penal.
                      Previsto pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal,  e disposto como : “...ninguém  será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”  vem , assim representar  que somente após  o processo concluído, ou seja,  aquele   de cuja decisão  condenatória não mais  caiba recurso, e, em   que se demonstre  a culpabilidade do réu é que o Estado aplicará  a pena ou sanção ao condenado.
                    Entretanto, muito embora não  esteja  sendo o individuo considerado culpado,  nas preliminares do processo, isto não quer dizer que o mesmo estará livre de qualquer prisão, pois a   restrição à liberdade, antes  da sentença condenatória, poderá ser efetivada  em caráter cautelar, desde que estejam presentes os pressupostos  legais, devidos, portanto,  representada pela  “prisão preventiva”.
                   Tal prisão – preventiva – poderá ser efetivada, ainda, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para a aplicação da lei penal , no caso  em que houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
                   Notadamente, o descumprimento  de qualquer das obrigações impostas por força  do artigo 312 do CPP  e de outras medidas cautelares  a prisão preventiva  será decretada, como bem prevê o artigo 5º, LXI :  “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente...”
                 Assim, pelo exposto e voltado ao julgamento  do habeas corpus preventivo apresentado por advogados do ex-presidente  LULA, já condenado  , em janeiro, pelo  Tribunal Regional Federal= TRF4, de Porto  Alegre/RS  e “julgado como negado”, nesta data,  pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ- em Brasília , por maioria de votos, a  Quinta Turma do STF autorizou , ainda, a prisão de LULA.
                 Lamentavelmente tenho que reconhecer  que o direito do profissional de direito leva tais profissionais, muitas das vezes, ao cúmulo de exercer a profissão  na contramão da ética profissional. 
                 O exemplo   verificado pelo defensor de LULA, quanto   ao  julgamento do habeas corpus pelo STJ fora  negado,  é sem dúvida fora da ética profissional, sabendo-se, portanto, que tal advogado fora presidente da mais alta corte de justiça, ou seja o STF., onde alí a ética não lhe faltara.  Ora... como jurista fora, sem dúvidas,  um   perfeito  e fiel ao direito e à justiça            
    E tal fato me faz ficar atento, pelo que o brilhante DR.  Sepúlveda Pertence, advogado de LULA, mesmo sabendo   que ao  seu defendido  não  há espaços para  o aceite  da reafirmação do princípio constitucional , básico da “presunção  de inocência que serve e  protege qualquer cidadão”.
                 È   isso aí.... A ética a que todo o cidadão deve ter.... mas que muitas das vezes lhe foge  a mantê-la ou considera-la, tem seus motivos. Na maioria  das vezes, como muito bem vem acontecendo no meio politico e governamentais, o poder e a sua força são, pois, antagônicos, voltados, naturalmente  pela ambição  que a “Ética Imoral” representa.
                Não estou aqui, no paragrafo anterior, me referindo quanto a possível  falta de ética do nobre advogado, Dr. Sepúlveda Pertence. Por outro lado reconheço   que a sua defesa e o modo de emprega-la não poderia sobrepor  aos olhos da Justiça.
                Brasilia., DF., 06/03/2018
                Dr. Evandro de Andrade Bastos
               
              


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