P R E S U N Ç Ã O D A I N O CÊ N C I A
(comentário jurídico)
-06/03/2017-
A presunção da inocência - ou o princípio da não-culpabilidade - segundo parte da doutrina jurídica é um
princípio jurídico constitucional previsto e aplicado
ao direito penal , estabelecendo o estado de inocência como regra em
relação ao acusado da prática de
infração penal.
Previsto pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, e
disposto como : “...ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” vem , assim representar que somente após o processo concluído, ou seja, aquele
de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso, e, em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado
aplicará a pena ou sanção ao condenado.
Entretanto, muito embora não
esteja sendo o individuo considerado culpado, nas preliminares do processo, isto não quer dizer
que o mesmo estará livre de qualquer prisão, pois a restrição
à liberdade, antes da sentença
condenatória, poderá ser efetivada em
caráter cautelar, desde que estejam presentes os pressupostos legais, devidos, portanto, representada pela “prisão preventiva”.
Tal prisão –
preventiva – poderá ser efetivada, ainda, como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para a aplicação da
lei penal , no caso em que houver prova
da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
Notadamente, o
descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força do artigo
312 do CPP e de outras medidas cautelares a prisão preventiva será decretada, como bem prevê o artigo 5º,
LXI : “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente...”
Assim, pelo exposto e voltado
ao julgamento do habeas corpus preventivo
apresentado por advogados do ex-presidente LULA, já condenado , em janeiro, pelo Tribunal Regional Federal= TRF4, de Porto Alegre/RS e “julgado como negado”, nesta data, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ- em
Brasília , por maioria de votos, a Quinta
Turma do STF autorizou , ainda, a prisão de LULA.
Lamentavelmente tenho que
reconhecer que o direito do profissional
de direito leva tais profissionais, muitas das vezes, ao cúmulo de exercer a
profissão na contramão da ética
profissional.
O exemplo verificado pelo defensor de LULA,
quanto ao
julgamento do habeas corpus pelo STJ fora negado,
é sem dúvida fora da ética profissional, sabendo-se, portanto, que tal
advogado fora presidente da mais alta corte de justiça, ou seja o STF., onde
alí a ética não lhe faltara. Ora... como
jurista fora, sem dúvidas, um perfeito
e fiel ao direito e à justiça
E
tal fato me faz ficar atento, pelo que o brilhante DR. Sepúlveda Pertence, advogado de LULA, mesmo
sabendo que ao seu defendido
não há espaços para o aceite
da reafirmação do princípio constitucional , básico da “presunção de inocência que serve e protege qualquer cidadão”.
È isso aí.... A ética a que todo o cidadão
deve ter.... mas que muitas das vezes lhe foge
a mantê-la ou considera-la, tem seus motivos. Na maioria das vezes, como muito bem vem acontecendo no
meio politico e governamentais, o poder e a sua força são, pois, antagônicos,
voltados, naturalmente pela ambição que a “Ética Imoral” representa.
Não estou aqui, no paragrafo
anterior, me referindo quanto a possível falta de ética do nobre advogado, Dr. Sepúlveda
Pertence. Por outro lado reconheço que a sua defesa e o modo de emprega-la não
poderia sobrepor aos olhos da Justiça.
Brasilia., DF., 06/03/2018
Dr. Evandro de Andrade Bastos
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