-27/02/2017-
(Evandro de Andrade Bastos)
(comentário politico
e
jurídico
A carta que abaixo transcrevo tem o objetivo de, como veículo circular, - mostrar a autoridades legislativa, um questionamento jurídico quanto a ilegitimidade do atual presidente da República, senhor TEMER ao recomendar ao Poder Legislativo, através de uma PL uma rigorosa Reforma da Previdência Social.
Entretanto, não se trata de inclusão ou inclusões de vantagens e benefícios para os trabalhadores de modo geral, como servidores públicos, trabalhadores de todas as classes trabalhistas, aposentados, pensionistas, e militares das Forças Armadas.
A proposta do Poder Executivo, de iniciativa, naturalmente, da pessoa do presidente Temer , visa o fim de direitos estabelecidos, nos respectivos Estatutos e leis, como por exemplo: aumento de horas trabalhadas, aumento de tempo para aposentadoria, diminuição de salários e extinção de outros benefícios, etc. e
Tal medida, que é de todo inconstitucional, como mais adiante será devidamente comprovada, prevê obter recursos financeiros para socorrer a Previdência Social , que há muito, segundo o próprio governo, vem mantendo acessa a luz amarela de sua azienda.
Tal medida, que é de todo inconstitucional, como mais adiante será devidamente comprovada, prevê obter recursos financeiros para socorrer a Previdência Social , que há muito, segundo o próprio governo, vem mantendo acessa a luz amarela de sua azienda.
Alega o presidente Temer que "as medidas a serem tomadas são , realmente, impopulares, mas os direitos adquiridos serão respeitados. Entretanto quem não alcançar o tempo para a aposentadoria terá que se submeter as novas regras ".
Ora... o presidente ou está enganado ou é incompetente-,mesmo possuindo - como declara que possui mestrado em Direito Constitucional. Senão vejamos:Em primeiro lugar a Introdução ao Código Civil em seu declara " Art. 2º A lei nova ,que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes , não revoga nem modifica a lei anterior".
Como se vê bastaria tão somente obedecer ao que dispõe o artigo 2° para não se cometer um erro ou ato inconstitucional. Entretanto, as nossas leis ai estão devidamente para qualquer pessoa mesmo sem ter formação jurídica ou mesmo superior. Mas... o legislador quis explicar a fundo, não só repetindo varias vezes o porquê a lei anterior, ou seja, no caso presente, a
atual, não pode sofrer emendas e acrescentar outros subsídios que venham derrubar as já existentes.
Pelo exposto é ainda lembrar que o artigo seguinte ao 2º da L.Intr.C.Cv., ou seja o 3° declara que : "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Daí, presume-se, naturalmente, que o senhor TEMER está desobedecendo a CF e desrespeitando o seu juramento em nome de Deus.
Penso , e acredito no que penso, que estando a Previdência na penúria e indo pouco a pouco a falência, deve o governo elimina-la e buscar outra forma com sistemas de boas seguranças, pois na verdade a Previdência, pelo sistema adotado e atual, é sensivelmente afetada por corrupções de todas as maneiras e meios corruptivos, inclusive por servir ao governo recursos financeiros para outras receitas.
Quanto a pretensão de uma possível privatização vejo que o particular que tomar para sí a administração do sistema previdenciário trará ao governo e ao Tesouro Nacional muitos aborrecimentos.Aborrecimentos esses quanto a necessidade corrente e sem fim de ajudas financeiras e aumentos sucessivos e naturais das contribuições previdenciárias prestadas pelos trabalhadores.
Lembro que no passado o sistema previdenciário representou satisfatoriamente o seu fim ou seja, a sua finalidade, pois a saúde pública, aposentadorias, etc, etc, eram administradas pelos diversos Institutos de classes trabalhadoras. . Existia, ainda, um órgão de administração de pessoal conhecido como DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público). Concursos públicos, aposentadorias e promoções de funcionários públicos eram muito bem organizados. Nele a corrupção não existia, como da mesma forma, a ocorrência corruptiva. O serviço era muito seguro, pois nada era feito fora da legalidade, inclusive as aprovações em concursos , promoções , etc não estavam a serviço da clandestinidade a cargo de autoridades.
Cabe, portanto, ao governo , procurar outros sistemas que tornem a Previdência responsável. Pois de fato, do jeito que está nem roubando e sequestrando direitos adquiridos dos trabalhadores vai resolver. A bem da verdade o único bem patrimonial do servidor é o direito a que faz jús pelo trabalho legitimo e honesto..
Em 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso, tal presidente tentara junto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o sequestro dos direitos dos aposentados de não contribuiem para a Previdência Social. O pedido fora examinado e decidido como inconstitucional. Aquela época , voluntariamente , me joguei na luta na defesa de tais direito.
Tenho orgulho e prazer de ter recebido do presidente da Câmara, saudoso Dr. Eduardo Magalhães, um telefonema respondendo ao trabalho que lhe enviei sob o Título Obrigações Contratuais Entre o Estado e o Servidor Público", tendo ele dito que tal trabalho era "o carbono" da decisão do colegiado. Me sinto até hoje honrado por isso e guardo, em minha agenda, na sua primeira página , um papel carbono como lembrança do legislativo que, por fidelidade á CF e ao Estado de Direito o direito adquirido do trabalhador não fora perdido.
Entretanto, posteriormente,no governo Lula , por decisão do mesmo Lula aquela casa legislativa - (CD) - viera aprovar a referida "taxação", através de meios ilícitos do que resultou o episódio do "mensalão".
E... agora, vem o senhor Temer, abusivamente, e, de forma traidora à CF., levar ao legislativo a sua manifestação de sequestro de direitos, sabendo-se que o mesmo chefe da Nação tem sobre sí infrações ou mesmo investigações sobre atos corruptivos ,
Voltando, pois, aos direitos adquiridos , há em minha coluna, neste blog a matéria jurídica mencionada. muito bem formulada , pois nela se pode compreender e até aplaudir ,porque e o que realmente se entende ou mesmo seja, efetivamente, cláusula pétrea.
Em todo o negócio jurídico há a chamada condição. Naturalmente seja no serviço público.no militar e no contrato de trabalho do trabalhador de qualquer classe a condição nada mais é do que a cláusula que : derivando exclusivamente da vontade das partes, isto é, governo e servidor nomeado, inclusive trabalhador e empregador, subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.
A evento futuro porque, no caso de aposentadoria, esta só vai acontecer quando completar o tempo previsto e trabalhado no Estatuto próprio. Incerto porque pode acontecer fatores adversos, como a morte, expulsão ou demissão por justa causa, prisão por mais de dois anos, etc.
Entretanto, a lei e estatuto vem proteger o servidor , o trabalhador e o militar de acordo com o Art. 130 do Cód.Civil por ser o titular do direito eventual (futuro) no caso de condição suispensiva, lhe é permitido praticar os atos destinados à conserva los, segundo o disposto no art. 130 C.C.
Pelo exposto, a Lei permitindo o servidor , trabalhador e militar praticar os atos destinados à conserva-los até o prazo previsto para a aposentadoria, não poderá o governo nem o patrão fazer novas disposições , pois estas não terá valor, estando realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Art/126 do mesmo Código.
Finalmente, o Artigo 6°, da Lei de Introdução ao CCv, declara : "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. . Entendendo-se, portanto que a Lei que está em vigor e que por ela o servidor fora admitido no serviço e o trabalhador no serviço de sua profissão , passara a ter efeito a partir da data de sua posse no serviço, respeitados , respectivamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ainda para melhores conhecimentos, é importante lembrar que os direitos do servidor público e dos trabalhadores em geral ativos e aposentados, militares ativos reformados e da reserva gratificada a Lei considera adquiridos os direitos que os servidores, etc. ou alguém por ele, possa exercer, como por exemplo a viúva, companheira ou pessoa habilitada pela justiça (filho menor, pai, mãe, )como outros direitos cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou mesmo, condição preestabelecida, inalterável , a arbítrio de outrem.
Assim sendo , verifica-se que o governo não pode, além do já informado, taxar ou diminuir qualquer pensão judicial ou simples, nem tão pouco alterar direitos e vantagens dos militares, da ativa e da reserva, pois tais como os demais servidores as Forças Armadas tem seus Estatutos próprios.
Esperamos que o Poder Legislativo não cometa o erro constitucional da aprovação da perda dos direitos dos aposentados, referentes a taxação da contribuição previdenciária , durante o governo lula e que o S,T,F (Supremo Tribunal Federal) , da mesma forma, não siga , como herança de LULA, o desprezo à Constituição Federal, muito embora ainda haja controvérsia que possa , mais uma vez, desmerecer o crédito de que o Guardião da Constituição Federal fora, na época de Rui Barbosa brilhante como a luz cheia, que iluminada pelo sol vem iluminar nossos cérebros e encher de alegrias nossos olhos
/////////////////////////////////////////////////////
Evandro de Andrade Bastos
Finalmente, o Artigo 6°, da Lei de Introdução ao CCv, declara : "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. . Entendendo-se, portanto que a Lei que está em vigor e que por ela o servidor fora admitido no serviço e o trabalhador no serviço de sua profissão , passara a ter efeito a partir da data de sua posse no serviço, respeitados , respectivamente, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ainda para melhores conhecimentos, é importante lembrar que os direitos do servidor público e dos trabalhadores em geral ativos e aposentados, militares ativos reformados e da reserva gratificada a Lei considera adquiridos os direitos que os servidores, etc. ou alguém por ele, possa exercer, como por exemplo a viúva, companheira ou pessoa habilitada pela justiça (filho menor, pai, mãe, )como outros direitos cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou mesmo, condição preestabelecida, inalterável , a arbítrio de outrem.
Assim sendo , verifica-se que o governo não pode, além do já informado, taxar ou diminuir qualquer pensão judicial ou simples, nem tão pouco alterar direitos e vantagens dos militares, da ativa e da reserva, pois tais como os demais servidores as Forças Armadas tem seus Estatutos próprios.
Esperamos que o Poder Legislativo não cometa o erro constitucional da aprovação da perda dos direitos dos aposentados, referentes a taxação da contribuição previdenciária , durante o governo lula e que o S,T,F (Supremo Tribunal Federal) , da mesma forma, não siga , como herança de LULA, o desprezo à Constituição Federal, muito embora ainda haja controvérsia que possa , mais uma vez, desmerecer o crédito de que o Guardião da Constituição Federal fora, na época de Rui Barbosa brilhante como a luz cheia, que iluminada pelo sol vem iluminar nossos cérebros e encher de alegrias nossos olhos
/////////////////////////////////////////////////////
Evandro de Andrade Bastos
DPF-Especial- aposentado
Jornalista profissional
Independente
evandroabastos@gmail.com
evandronamidia.blogspot.com
Brasilia/ Rio de Janeiro
Jornalista profissional
Independente
evandroabastos@gmail.com
evandronamidia.blogspot.com
Brasilia/ Rio de Janeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário