segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

                                                 IRRETROATIVIDADE   DA   LEI
                                                          (Evandro de A.Bastos)
                                                                 -01/12/2014-

                    Sabemos que o princípio estabelecido da lei, na àrea do Direito Tributário, tem,, na sua regra geral,  a aplicação da Lei vigente no exato momento da ocorrência do fato gerador. No Direito Penal  o princípio da irretroatividade da lei tem abertura  pacífica, tratando-se da definição  de novas hipóteses para a caracterização. . De tal forma, desde o momento em que o agente realiza um ato que venha a ser moral ou mesmo socialmente condenável, deve ter, evidentemente, condições de saber se a lei penal caracteriza tal ação como crime ou  não e, consequentemente, se haveria algum agravante e a sua correspondente pena máxima prevista. É este  o princípio universalmente aceito a que o Código  Penal brasileiro  dispõe em seu  artigo primeiro; " Art. 1º Não há   crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."   A irretroatividade é, pois, a qualidade de não retroagir, isto é,  não ser válida para o futuro, , contando-se, pois, à partir  da data da publicação, ou ainda,  à partir de um período fixado.  O princípio da irretroatiovidade da Lei encontra, ainda,  a aplicação pacífica quando  trata-se da definição de novas hipóteses para  a concretização de crime ou contravenção, ou ainda,  quanto a aumento de pena ou nova agravante. Pelo expôsto devemos observar que a presidente da República  Dilma Rouseff cometera o crime de responsabilidade  previsto na Lei de Diretrizes orçamentária ao superfaturar, conscientemente e dolosamente,   a meta de superavit primário para o ano de 2014 prevista  de 116 bilhões de reais para 180 bilhões de reais, enquadrando-se, portanto,  na lei nº 1.079, capítulo VI, art. 10ª, item 4, assim disposto como crime de responsabilidade  ao infringir, patentemente e de qualquer modo, dispositivos de lei orçamentária. Não  se conformando  quanto aos danos por ela cometidos e consciente de que tem a seu favor, como base aliada no Congresso, números de parlamentares suficientemente para aprovar , estratégicamente, uma lei que altere a lei em vigôr para prevalecer o quanto  fora ultrapassado do superavit , antes tratado e fixado. Ora... há, sem duvida alguma, que para se manter um quadro de boa e relativa política governamental se faz necessário que o governo  possa  receber apôios da maioria  de congressistas, sabendo-se, por outro lado, que os apôios  devam ser conscientes, firmes, honestos e capazes nas aprovações de assuntos honrrados. lícitos e constitucionais,. O Brasil, como sabemos,  é governado por interesses  vários em coisas estranhas , ilíctas e inconstitucionais, como a corrupção representada por meios e atalhos diversos, pelo que a prevaricação  muitas das vezes  é motivada intencionalmente para  tentar  descaracterizar o crime  de culpa, atribuído ao autor que a usa e pratíca. É  exemplo disso o fato de Dilma ,em sabendo   da corrupção na Petrobrás, não tomou providências para coibir, etc. etc. tal fato, nem tão pouco retardou tais providências , não cumprindo, assim, providências  necessárias, como um tôdo. Calou-se, pórtanto, diante de grandiosas  irregularidades. No delito de prevaricação, previsto no Cód. Penal, a pena para tal fato é a simples detenção ou prisão insignificativa a que o legislador assim a concebera. Entretanto, vemos que o crime de prevaricação, em sendo de pouca gravidade, isto é de detenção, traz em sí, o correspondente crime de responsabilidade, pois que, em considerando  o descabimento dado por Dilma à corrupção conhecida e existente em seu govêrno, a prevaricação assim é sem dúvida caracterizada como o carro-chefe de sua ação, ou seja, da ação por não ter tomado as providências cabíveis, determinadas e necessárias.De tal forma há que se considerar , tal fato, como  ato e ação corruptiva.  A lei  que deverá ser "confeccionada" pelo Congresso em que  se tem em vista alterar a lei em  vigôr que trata sobre  o superavit primário  estabelecido, para este ano de 2014,e, que, coinstitucionalmente, não aceita irretroatividade caso seja aprovada não o será pôrr decência dos legisladores e sim, como  um triunfo a  este govêrno como efetivo   totalitário, pelo que os posteriores govêrnos assim se farão/////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
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