( A matéria a seguir fora levada a minha coluna no ex- site votebrasil.com em data de 30/03/2009)
" A indesejável fomentação de males"
O homen , sem dúvida, é um ser privilegiado. Dotado de poderes em seu cérebro impenetrável encontra na imaginação o elemento principal e motivador de todos os seus atos e ações. Pouco ou nada a Ciência esclarece como as emoções e os sentimentos se ajustam a nossa sobrevivência e destino. Adolf Hitler tentou descobrir os segredos do funcionamento da razão. Realizou centenas de exames em cérebros de inimigos e de judeus, mortos, e nada apurou. Tais crâneos acondicionados em vasilhames de ensaios ainda hoje, muitos deles, são guardados para não se saber o que fazer. O cérebro é tão poderoso e misterioso que, em muitos casos, continua vivo mesmo após a falência do coração. Só a morte cerebral é que põe fim a vida humana. A imaginação é bela e celestial. Jesus em sua angustiosa crusificação deve ter imaginado e querido, protanto, a espiritualidade fraternal entre os homens e, consequentemente, o espírito cristão surgiu entre nós e para nós. Evidentemente todos somos imaginativos, pois é dessa qualidade do cérebro que surgem a força e a vontade da razão. Salomão já dizia que o cérebro assim manifestava :" vigiai o coração pois é dele que nos provém todo o mal e todo bem ." É evidente que a imaginação de Salomão fora concentrada na razão como sendo o coração a verdade e a vida, pois fatos, atos e ocorências, como desejos, percepção, sentimentos, etc, são perceptíveis e sentidos pela razão , pela qual pode reagir, tentar evitar algo de mal, entender, mostrar a verdade ou mesmo acreditar nela etc. Pode, ainda, o coração se sentir ofendido causando, pois, males ao sistema circulatório , como colapso cardíaco ou AVC. Mas não é só coisas más que influenciam negativamente na razão. As boas notícias e outros acontecimentos agradáveis também podem influir negativamente. Daí a razão, segundo penso , não é só o mal que pode magoar a razão, mas o bem por grandioso que o seja pode levar a razão a um contentamento tal - de emoção - capaz de descompensar todo o sistema cardiológico. A razão por mais forte que possa parecer se torna fraca diante de emoções. A imaginação conduz a razão naquilo que deve ou não ser estabelecido, aplicado ou mesmo favorável ou não ao que desejamos, ultrapassando, se possível for horizontes. Vai além , ainda, de sua própria razão e alcança . como num passo de mágica, o campo inpenetrável do impossível. As ambições humanas, como todas as formas do "querer" são próprias da razão, pelo que a pessoa acredita que pode exercer e experimentar como sendo um direito nato de sua qualidade humana e racional .Evidentemente que há péssoas extravagantes em suas ambições que se utilizam da imaginação de maneira egoísta ou imoral para a prática de atos e ações contrárias à Lei, a Ordem e aos Costumes. A toda essa forma e maneira de se utilizar a imaginação, contrária à dignidade da pessoa humana, a entendemos como desprezível e desprovida de personalidade. A personalidade aquí apresentada é entendida simplesmente como decência, moralidade e carater positivo e não se confunde com a que, do mesmo nome - personalidade - está disposta no Código Civil como sendo; a personalidade da pessoa humana começa com o seu nascimento com vida, e concebida entre homem e mulher. É a personalidade assim entendida que vem assegurar ao nacituro todos os direitos e obrigações inerentes à pessoa humana. Assim, em analizando a imaginação do imaginado fico perplexo diante de tantas barbaridades que vem ocorrendo nas àreas política e jurídica. Vejo que em nossos governos os cérebros dos dirigentes lançam as suas imaginações tão só para a satisfação de seus próprios interesses e maneira, ainda, de resolver os problemas e necessidades do povo com imaginações descabidas e coloridas por gastos não compatíveis com o sistema. Não é de hoje, a começar pelo do Império, nossos patrimônios vem se desvalorizando e perdendo-se pelas imaginações grotescas de nossos governos. Poder-se-ía, aquí apresentar alguns exemplos dos descasos com os bens públicos, porém as suas ocorrências não se perderam no tempo, pois são reecentes e conhecidas da população. Todavia, venho pisar em outro patamar com relação as ocorrências do uso das drogas que, por sua vez, estão sendo simpatizadas pela liberdade do uso. Ora. .. O sistema adotado pelo Estado para o seu combate ao consumo e tráfico não satisfaz, E por assim se apresentar simpatizantes ou interessados muito tem contribuido com suas alegações de que o uso da maconha e outras drogas deve ser liberado. Há muita gente , ou autoridades, que são contra a proibição de seu uso . O exemplo a seguir, bem demonstra que até a Justiça brasileira está de acordo com a sua liberação, ou seja, do uso. Vejamos : Em 23 de março de 2009, o jornal "O Estado de São Paulo", bem como pela Federação Nacional dos Policiais Federais, em 24/03, publicaram notícias de que a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Decisão da Apelação de 31 de março, do Juiz José Henrique Torres, acompanhado de mais tres desembargadores declarando inconstitucional o porte de drogas ilícitas para o uso próprio. Alega, pois, o magistrado que é ainda inconstitucional o artigo 28 da Lei 11.343/06, que criminaliza, embora de maneira mais branda, o porte de droga. Segundo ele, é inconstiitucional porque o usuário da droga ilícita não coloca terceiros em risco. Ora... sabemos que a grandiosa maioria dos crimes violentos é praticada por quem usa droga, seja, viciado, simpatizante ou tomador exporádico para não só o seu bem prazer e para o enfrentamento e praticidade de crimes. A experiência em minha vida profissional ( nacional e internacional ) ao longo de mais de 27 anos , nos leva a temer pelas naturais tragédias que surgirão em grandiosa escala geométrica com a liberação das drogas ilícitas, como muito bem quer e deseja centenas de adeptos , bem como o ilustre magistrado que, além de tudo, usando de seu ofício vem declarar que é inconstitucional a proibição de drogar. Não sou contra o uso de drogas. Usa quem quer e as consequuências aí estão bem definidas .Acidentes automobilísticos quase sempre tem como carro-chefe o uso de drogas, camuflado, naturalmente, pelo uso de bebida alcólica. O vinho, por exemplo pelas suas propriedades , tomado junto da maconha, anfetaminas e outras substâncias, acelera as reações e seu odor, exalado pelo consumidor, disfarça , a grosso modo, que o consumidor se encontra drogado. Levando-se em conta de que qualquer pessoa tem direito de fazer o que bem quizer, desde porém que os resultados não firam direitos alheios e não estejam capitulados em leis como proibitivo, trangressões penais e crimes, poder-se-ia aplaudir a tese ou a inconstitucionalidade do ilustre magistrado quanto a liberação de drogas ilícitas. A inconstitucionalidade decreta pelo referido magistrado, com os meus respeitos, peca de modo a ser entendida como falta total de conhecimento e desinteresse pelo que está correndo com o Estado e, ainda, sua decisão fora de conveniência e oportunidade para a liberação. . A quem está ele está favorecendo ? Evidentemente a sua célebre imaginação não percebe ou não alcança que males grandiosos serão fomentados em escala geométrica.
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Nota:
Em data de 24/01/2014
A inconstitucionalidade apresentada pelo ilustre magistrado, "data vênia" está em desacordo com a Lei nº 221, de 20 de novembro de 1.894, art. 13, § 9º letra "a" em virtude de que as razões jurídicas não foram fundamentadas e a apreciação do merecimento fora voltado sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade. Diz a o Art 13 da Lei 221/1894 ;" Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente, A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade."
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Nota:
Em data de 24/01/2014
A inconstitucionalidade apresentada pelo ilustre magistrado, "data vênia" está em desacordo com a Lei nº 221, de 20 de novembro de 1.894, art. 13, § 9º letra "a" em virtude de que as razões jurídicas não foram fundamentadas e a apreciação do merecimento fora voltado sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade. Diz a o Art 13 da Lei 221/1894 ;" Consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente, A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o merecimento de atos administrativos sob o ponto de vista de sua conveniência e oportunidade."
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